APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003814-92.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LORETO CARGNIN |
ADVOGADO | : | RUBIANO SILVA DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária e manter a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413886v7 e, se solicitado, do código CRC 582AA652. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003814-92.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LORETO CARGNIN |
ADVOGADO | : | RUBIANO SILVA DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Loreto Cargnin contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narrou que em processo anterior, nº 2008.71.52.002655-2, renumerado como 5002795-22.2013.4.04.7102, no sistema do processo eletrônico, houve o reconhecimento de 34 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço. Contudo, não foram computadas 03 contribuições de agosto, setembro e outubro de 1984, realizadas sob o NIT 1.118.271.868-4. Postula o cômputo do período citado e a concessão do benefício.
Foi prolatada sentença em 14/12/2015 (evento 19) a qual assim decidiu a lide:
Ante o exposto, rejeito as preliminares de coisa julgada e falta de interesse de agir e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC, para julgar PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a:
1. Averbar e computar, para a parte autora, o tempo de contribuição dos meses de 08/1984, 09/1984 e 10/1984, sob o NIT 1.118.271.868-4;
2. Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 135.999.296-8, ao Sr. Loureto Cargnin, desde 12/05/2008 (DER), com a renda mensal inicial correspondente a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados após julho de 1994, devidamente atualizados até 12/05/2008 (DIB), com a incidência do fator previdenciário;
3. Pagaras prestações vencidas desde 12/05/2008, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença. Deverá incidir a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação.
4. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com base nos arts. 273 e 461, §3º, ambos do CPC, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço no prazo de 12 dias, e utilizando o dia 01/12/2015 como DIP e pagamento administrativo do 13º salário do ano corrente e dos vincendos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da Sentença , nos termos da Súmula n. 76, do TRF da 4ª Região.
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Apelou o INSS. Alega preliminarmente, ofensa à coisa julgada, pois a parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria no processo nº 2008.71.52.002655-2, o qual foi julgado com trânsito em julgado e não é possível reabrir discussão sobre a matéria. Alega ainda, falta de interesse de agir, pois não houve pedido específico no requerimento administrativo. Argumenta que o autor não preenche os requisitos para a aposentação. Por eventualidade, requer seja observada a prescrição e a aplicada a Lei nº 11.960/2009 no tocante aos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Coisa julgada
Alega o INSS a existência de coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou ação anterior na qual formulou o mesmo pedido. Entretanto, verifica-se que não se trata do mesmo pedido, como explicitou a decisão monocrática:
No caso dos autos, não está configurada a coisa julgada, pois as contribuições de agosto, setembro e outubro de 1984 não foram objeto do pedido realizado no processo anterior, sob nº 5002795-22.2013.404.7102.
Ademais, é entendimento sedimentado que a coisa julgada se dá secundum eventum probationis em matéria previdenciária. Por conseguinte, nada obsta o reconhecimento de período em que houve contribuições na condição de contribuinte individual, uma vez que o segurado esteja em condições de comprovar os recolhimentos. Portanto, no caso dos autos, não ocorreu coisa julgada.
Interesse de agir
Está evidenciado nos autos o interesse de agir da parte autora, conforme demonstrado na decisão vergastada, verbis:
O INSS defendeu a falta de interesse de agir, pois a parte autora não realizou pedido administrativo de contagem do tempo de contribuição dos meses de agosto, setembro e outubro de 1984. Ocorre que, em contestação, o INSS apresentou as razões pelas quais seria indeferido o pedido na via administrativa, de modo que a resistência à pretensão da parte autora está configurada.
Por essas razões, permanece o interesse de agir da parte autora, pois a prestação jurisdicional é útil e necessária para resolver a lide que permanece.
Período na condição de contribuinte individual
A parte autora alega que não foram reconhecidas pelo réu as contribuições à Previdência Social nos meses de agosto, setembro e outubro de 1984.
Verifica-se a confirmação dos recolhimentos, como destacado na sentença:
- Carnê de contribuição individual com o Comprovante de inscrição de contribuinte individual (Evento 1, OUT9);
- Guias de recolhimento de contribuições individuais, nos meses de 08/1984, 09/1984 e 10/1984, com a autenticação bancária do recolhimento de contribuições, sob o NIT 1.118.271.868-4 (Evento 1, CARNE_INSS11 a CARNE_INSS13).
Uma vez comprovado o recolhimento de contribuições individuais pela parte autora nas competências requeridas, impõe-se o reconhecimento das contribuições vertidas pelo segurado.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Conforme calculado na r. sentença:
No caso concreto, o INSS já reconheceu o total de 34 anos, 9 meses e 23 dias à parte autora, até 12/05/2008 (Evento 3, CARTA4). Somando a esse tempo as contribuições de 08/1984, 09/1984 e 10/1984, a parte autora atinge o total de 35 anos e 25 dias, até 12/05/2008, conforme tabela abaixo:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo | Carência |
18/03/1978 | 10/06/1983 | 1,00 | Sim | 5 anos, 2 meses e 23 dias | 64 |
01/08/1984 | 31/10/1984 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 1 dia | 3 |
08/01/1985 | 03/07/1990 | 1,40 | Sim | 7 anos, 8 meses e 6 dias | 67 |
20/05/1992 | 11/01/2008 | 1,40 | Sim | 21 anos, 10 meses e 25 dias | 189 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 22 anos, 4 meses e 14 dias | 214 meses | 34 anos |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 23 anos, 8 meses e 13 dias | 225 meses | 35 anos |
Até 12/05/2008 | 35 anos, 0 meses e 25 dias | 323 meses | 44 anos |
Pedágio | 3 anos, 0 meses e 18 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 0 meses e 18 dias).
Por fim, em 12/05/2008 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99. A renda mensal inicial do benefício deverá corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados após julho de 1994, devidamente atualizados até 12/05/2008 (DIB), com incidência do fator previdenciário, tudo nos termos do art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
Somente o primeiro reajuste após a concessão do benefício deverá ser proporcional, aplicando-se os demais reajustes de forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 12/05/2008 (DER), pois a parte autora já preenchia todos os requisitos para aquisição do direito nessa data.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12/05/2008.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
A verossimilhança do direito alegado encontra-se demonstrada através da fundamentação supra.
Embora o segurado ainda não possua 60 anos, pois nascido em 17/03/1964, deve ser mantida a implantação do benefício, já efetuada em cumprimento à antecipação da tutela deferida na sentença, uma vez que o TRF4, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determina o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Assim, confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento dos recolhimentos efetuados pelo autor na condição de contribuinte individual nos períodos requeridos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Negar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial.
De ofício adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária e manter a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003814-92.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50038149220154047102
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LORETO CARGNIN |
ADVOGADO | : | RUBIANO SILVA DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445769v1 e, se solicitado, do código CRC 1EBE04FC. | |
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