| D.E. Publicado em 04/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002949-28.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLORACI RODRIGUES ZOTTI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
: | Karine Mendes Guidolin | |
: | Volnei Peruzzo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento da ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Deve ser dado provimento à apelação para anular a sentença, devendo a ação retornar ao juízo singular para que seja proferida decisão de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476291v5 e, se solicitado, do código CRC E099BB28. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002949-28.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLORACI RODRIGUES ZOTTI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em 17/02/2014 contra o INSS, na qual CLORACI RODRIGUES ZOTTI (nascida em 11/04/1957) postula: 1) o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade especial dos períodos: de 01/08/1998 a 03/01/2001 e de 02/01/2001 a 15/03/2013; 2) a conversão desses períodos em tempo comum (fator 1,2); 3) a condenação do INSS a emitir em favor da autora carta de averbação de tempo de serviço para utilização em futuro pedido de aposentadoria.
Na sentença (fl. 183/184), prolatada em 04/01/2017, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas judiciais, e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 2.000,00, corrigidos pelo IGP-M, desde a sentença, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em face da AJG deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
No apelo (fl. 186/191), a recorrente sustentou a necessidade da reforma da sentença, tendo em vista o cabimento da ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos da Súmula 242/STJ. Destacou que não poderia prosperar o entendimento do juízo, no sentido de que o reconhecimento/averbação de tempo de serviço especial, com sua conversão em tempo comum com o adicional legal e consequente expedição de certidão de tempo de contribuição, somente seria possível para efeito de contagem recíproca, quando da prestação de serviço em atividade especial pelo RGPS para contagem em regime próprio. Requereu a reforma da sentença para o fim de reconhecer e averbar os períodos requeridos na inicial, laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,2, condenando o INSS a emitir carta de averbação de tempo de serviço para futuro pedido de aposentadoria, ou, alternativamente, para que a sentença fosse anulada com a remessa dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova decisão.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Da Falta de Interesse de Agir
Correta a parte autora ao insurgir-se contra a sentença que julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
Segundo o entendimento do STJ, a ação de cunho declaratório é meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos da Súmula nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Nesse sentido, também a posição da 6ª Turma deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. "Cabe ação declararória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. (...)
(AC nº 0013056-05.2015.4.04.9999/RS, Rel. Dês. João Batista Pinto da Silveira, julgamento unânime, D.E de 30/09/2016)
Assim, merece provimento o recurso da parte autora.
Conclusão
Deve ser dado provimento à apelação para anular a sentença, devendo a ação retornar ao juízo singular para que seja proferida decisão de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002949-28.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005068620148210078
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | DR. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | CLORACI RODRIGUES ZOTTI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
: | Karine Mendes Guidolin | |
: | Volnei Peruzzo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 12/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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