APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002097-56.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDIONEI FRANCISCO LINHARES |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Considerando que, quando do primeiro requerimento administrativo do benefício, já estavam preenchidas as condições necessárias ao deferimento da aposentadoria especial, deve ser fixado o marco inicial do pagamento do benefício na primeira DER.
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186622v7 e, se solicitado, do código CRC 4AEB0303. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002097-56.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDIONEI FRANCISCO LINHARES |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, proferida posteriormente à entrada em vigor do novo CPC, que julgou procedente o pedido da parte autora nos seguintes termos:
Em face do exposto:
a) reconheço, de ofício, a de falta de interesse processual em relação ao pedido de averbação e/ou reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 01/03/1985 a 23/09/1986, 06/03/1997 a 31/03/1998, 01/09/1999 a 07/06/2011, 16/10/1986 a 01/10/1992, 08/03/1993 a 09/02/1994, 10/02/1994 a 05/03/1997 e 08/06/2011 a 20/10/2013;
b) no mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora a diferença entre a RMI de seu benefício de Aposentadoria Especial concedido em 03/11/2016 (NB 179.949.443-5) e da RMI revisada para data do primeiro requerimento administrativo em 20/10/2013 (NB 163.769.772-1), nos termos da fundamentação, com atualização monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IGP-DI a partir de cada parcela devida e juros de 1% ao mês a partir da citação (em face do decidido na ADI 4357/DF).
Honorários de Advogado a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas (inciso I do art. 4° da Lei n° 9.289/96, que substituiu o art. 9° da Lei n° 6.032/74).
Remessa necessária.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária sustenta que a retroação dos efeitos financeiros a DER em 2013 não pode ser mantida, pois nesse momento não havia qualquer reconhecimento judicial definitivo dos períodos especiais. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que os efeitos da aposentadoria especial sejam fixados com início em 03/11/2016. Na hipótese de manutenção da sentença, e se o benefício concedido pela Administração for superior ao concedido judicialmente, deve a parte autora optar entre receber atrasados e um benefício menor, ou manter o seu benefício sem atrasados. Por fim, requer seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97nos termos da fundamentação retro, fazendo com que a correção monetária seja feito pelo índice TR.
Com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Termo inicial dos efeitos financeiros
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial em 20/10/2013 (evento 1, PROCADM5 - NB 163.769.772-1), o qual restou indeferido em razão do não enquadramento de qualquer período como especial (evento 14, INFBEN2).
Posteriormente, em novo requerimento administrativo formulado em 03/11/2016 (NB 179.949.443-5), a autarquia reconheceu ao autor diversos períodos de atividade especial, todos laborados em data anterior ao primeiro requerimento administrativo (20/10/2013), que, somados aos intervalos de tempo especial declarados em outro processo judicial, resultam em 29 anos, 5 meses e 7 dias de desempenho de atividades especiais. Restou concedido ao autor, então, o benefício de Aposentadoria Especial, desde a DER do segundo requerimento administrativo (anexos do evento 34).
Pois bem. A jurisprudência pátria pacificou orientação no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do tempo de serviço laborado em condições nocivas (STJ - AGRESP nº 1.467.290, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 28/10/2014).
Assim, tendo em vista que, como bem salientou o juízo monocrático, em ambos os requerimentos administrativos formulados pela parte recorrida constou o pleito de reconhecimento dos mesmos períodos de atividade especial reconhecidos no segundo requerimento, e considerando que, na primeira oportunidade em que postulado o benefício, já estavam presentes os requisitos para o deferimento da prestação, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. Ou seja, tendo em vista que, quando do primeiro requerimento administrativo do benefício, já estavam preenchidas as condições necessárias ao deferimento da aposentadoria especial, deve ser fixado o marco inicial do pagamento das parcelas em atraso na primeira DER, em 20/10/2013. Nessa linha, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A autora protocolizou um primeiro pedido administrativo, o qual foi indeferido. Novo pedido foi formulado três anos após, que restou acolhido, havendo a implantação da pensão por morte em favor da requerente. Preenchidos os requisitos à época do primeiro requerimento administrativo, a autora faz jus às prestações vencidas desde aquela data. 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4, AC 0015342-53.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 31/03/2017)
Assim, não há razão para se considerar como DIB a data de entrada do segundo pedido administrativo quando, já em requerimento prévio, a parte autora possuía todos os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria especial, devendo o INSS pagar as parcelas em atraso desde março de 2013 até novembro de 2016.
Por fim, ainda, observa-se que, diversamente do que sustentou a autarquia em seu recurso, a sentença recorrida não determina o pagamento da renda do benefício de aposentadoria especial concedida por ocasião do primeiro requerimento administrativo apenas até a véspera do benefício já concedido administrativamente. Com efeito, ainda que tal interpretação pudesse ser sugerida pela fundamentação do julgado, não é o que estabelece seu dispostivo, onde consta que o pedido foi acolhida para condenar o INSS a, "in verbis": "pagar à parte autora a diferença entre a RMI de seu benefício de Aposentadoria Especial concedido em 03/11/2016 (NB 179.949.443-5) e da RMI revisada para data do primeiro requerimento administrativo em 20/10/2013 (NB 163.769.772-1)". Ou seja, a renda inicial apurada a partir do primeiro requerimento administrativo deve substituir a renda atualmente percebida pela parte, decorrente do cálculo da prestação a partir do segundo requerimento.
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários recursais
Na sentença, houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual que será fixado em sede de liquidação de sentença (art. 85, §2º, §3º, I e §4º, II, do atual CPC).
Contudo, o entendimento deste Tribunal é que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região.
Por outro lado, considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186621v12 e, se solicitado, do código CRC 2127A124. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002097-56.2017.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50020975620174047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDIONEI FRANCISCO LINHARES |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1181, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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