APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004545-32.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INACIO ROWEDDER |
ADVOGADO | : | RICHELE KRAETHER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. Possível, diante do acréscimo (tempo militar e tempo especial convertido pelo fator 1,4) reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser fixado no primeiro requerimento administrativo (04/11/2011), observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7970109v6 e, se solicitado, do código CRC 5388C1B9. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 02/12/2015 15:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004545-32.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INACIO ROWEDDER |
ADVOGADO | : | RICHELE KRAETHER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer o tempo de serviço militar (15/01/1976 a 16/11/1976) cabendo à autarquia previdenciária proceder à averbação do respectivo tempo de contribuição;
b) reconhecer como atividade laborada em condições especiais os períodos de 01.04.1977 a 20.01.1985, 01.03.1985 a 26.06.1990, 08.07.1991 a 31.05.1997, 02.06.1997 a 30.03.2000 e 01.11.2002 a 31.08.2004 cabendo à autarquia previdenciária proceder à respectiva averbação do acréscimo de tempo de contribuição correspondente, mediante aplicação do fator multiplicador 1,4;
c) determinar ao INSS que revise o benefício titularizado pela parte autora, recalculando a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 158.725.598-4, com o acréscimo de tempo de contribuição reconhecido nesta sentença;
d) condenar o INSS ao pagamento ao pagamento das diferenças apuradas desde a data do ajuizamento da presente ação em16/09/2013, com acréscimo de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência majoritária, condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (forte no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil), a incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença (Sumula 111 do STJ) ou até o acórdão que a reforme (súmula nº 76 do TRF/4ª Região), corrigidas monetariamente. A base a incidir o percentual dos honorários advocatícios deve ser atualizada (correção e juros definidos no título executivo) até a data de liquidação.
Quanto às custas, o INSS é isento do seu pagamento (art. 4º da Lei de Custas).
Espécie sujeita ao reexame necessário.
A parte autora, nas razões recursais, afirma que a sentença prolatada pela Douta Magistrada está equivocada, porquanto revisou a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, retroagindo os efeitos financeiros somente até data do ajuizamento da ação em 16/09/2013. Destaca que devem os efeitos financeiros da revisão concedida retrocederem até a data de 16/04/2012, quando o Autor já havia implementado os requisitos ao benefício.
O INSS, por sua vez, destaca que: a) note-se que o autor trabalhou como marceneiro nos períodos reconhecidos, tendo a r. Sentença se fundamentado em laudos periciais elaborados pelo mesmo engenheiro e desacompanhados das respectivas memórias de cálculo. Para a averiguação do enquadramento da atividade como especial pela exposição ao agente ruído, imprescindível a apresentação da memória de cálculo, a qual deverá corresponder a medições de, no mínimo, 75% da jornada de trabalho; b) o laudo pericial informa a ausência de alterações no layout do local de trabalho entre 1977 e 2001, o que, evidentemente, não pode ser verídico, já que o maquinário evoluiu muito nesse período; c) enquanto não concluído o julgamento pelo STF das ADI's 4.357 e 4.425/DF, a Lei 11.960/2009 tem de ser aplicada integralmente, sob pena de ofensa à Constituição e à própria decisão do STF.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Assim, tendo a parte autora proposto a presente ação em 16/09/2013, prescritas estão as parcelas vencidas desde a data de 16/09/2008.
Tempo de serviço militar
A parte autora requereu o reconhecimento do período de serviço militar (15/01/1976 e 16/11/1976) não computado pelo INSS. No tópico, irretocável o entendimento esposado pelo juiz a quo. A este respeito, a fim de evitar tautologia, permito-me reproduzir o seguinte excerto da bem lançada sentença, onde a questão foi apreciada nas seguintes letras:
A autor postula a averbação do período de serviço militar prestado entre 15/01/1976 e 16/11/1976 e a contagem do tempo de contribuição correspondente.
A autarquia previdenciária arguiu em preliminar a falta de interesse de agir, vez que tal pedido sequer foi apreciado no âmbito administrativo porquanto não foi juntado o certificado de reservista ao processo administrativo.
Consultando o processo administrativo (evento 5), verifico que realmente não foi juntado o certificado de reservista no requerimento administrativo protocolado em 04/11/2004. Mesmo assim, a preliminar deve ser afastada. Isso porque, em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631.240) a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir. Ademais, verifico através do extrato CNIS (evento 7) que efetivamente tal tempo não foi averbado pela autarquia.
Dessa forma, comprovada a prestação de serviço militar no período de 15/01/1976 e 16/11/1976, através do Certificado de Reservista (evento 1 - OUT4 e OUT5), o autor faz jus ao cômputo de tal interstício (dez meses e dois dias) como tempo de contribuição, nos termos do Art. 55, I da Lei 8.213/91.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), de que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
No caso em tela, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos intervalos de 31/05/1979 a 31/05/1982 e de 29/04/1995 a 14/02/2008.
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Período: 01.04.1977 a 30.04.1979, 01.05.1979 a 20.01.1985 e 01.03.1985 a 26.06.1990.
Empresa: Romano Nicolau Roweder
Atividades/funções: Auxiliar de Marceneiro e Marceneiro, atuando na produção de esquadrias e móveis sob medida.
Agente nocivo: ruídos de intensidade entre 91,4 e 92,2 decibéis, superando o limite de tolerância da época (80 dB).
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: Laudo Técnico juntado aos autos (evento 28 - LAU1).
2. Período: 08.07.1991 a 31.05.1997
Empresa: Flavio José Roweder
Atividades/funções: Auxiliar de Marceneiro, atuando na produção de esquadrias e móveis sob medida.
Agente nocivo: ruídos de intensidade de 91,4 decibéis, superando o limite de tolerância da época (80 dB até 05/03/1997 e 90 dB no período posterior).
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: Laudo Técnico juntado aos autos (evento 28 - LAU4).
3. Período: 02.06.1997 a 30.03.2000
Empresa: Gilda Maria Roweder
Atividades/funções: Marceneiro, atuando na produção de esquadrias e móveis sob medida.
Agente nocivo: ruídos de intensidade de 92,2 decibéis, superando o limite de tolerância da época (90 dB).
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: Laudo Técnico juntado aos autos (evento 28 - LAU2).
4. Período: 01.11.2002 a 31.08.2004
Empresa: Angel Gustavo Trabaina - ME
Atividades/funções: Marceneiro, atuando na produção de esquadrias e móveis sob medida.
Agente nocivo: ruídos de intensidade entre 90,1 e 93,3 decibéis, superando o limite de tolerância da época (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB no período posterior).
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: Laudo Técnico juntado aos autos (evento 28 - LAU3).
Conclusão em relação aos períodos 1, 2, 3 e 4: O agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Destaco que bem andou o magistrado ao refutar o argumento do INSS de que é dispensável a apresentação da 'memória de avaliação', nos seguintes termos: "não prospera a irresignação da autarquia acerca da inexistência de histograma de ruído durante a jornada de trabalho, uma vez que até de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, sequer havia a exigência normativa de apresentação de tal documento. Lembro que a comprovação das condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, independente do laudo técnico ter sido elaborado extemporaneamente."
Afasta-se também a alegação de que a especialidade só restaria demonstrada caso houvesse comprovação de que havia exposição ao agente insalutífero durante 75% da jornada labora.
Ao contrário do que argumenta o INSS, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, ocorrendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação (AC nº 2000.04.01.073799-6, Sexta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09-05-2001). Os laudos periciais trazidos aos autos confirmam que a exposição não era habitual e nem intermitente.
De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Da própria descrição das atividades da parte autora ("corte da madeira conforme medidas constantes nos projetos; desempenamento, aplainamento, esquadro das peças; lixação, confecção de furos e encaixes") depreende-se que a exposição habitual e permanente ao agente insalutífero era ínsita ao labor, em face de grande parte das atividades ter sido exercida em contato com maquinário gerador de ruído.
Não merece trânsito a afirmação de que teria havido 'modificação do lay out' do trabalho a impedir a avaliação dos agentes nocivos em épocas pretéritas, em razão da modernização do maquinário. Os laudos foram, com efeito, elaborados posteriormente à prestação laboral do requerente. Tal fato, no entanto, não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que os referidos documentos indicam a presença do agente insalubre/perigoso em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições de trabalho eram piores, e não melhores do que o atestado nos laudos técnicos.
Ao contrário do que defende o INSS, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para o período posterior, destaco que o STF, em regime de repercussão geral, decidiu que 'Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Ainda que haja informação no formulário PPP de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.04.1977 a 20.01.1985, 01.03.1985 a 26.06.1990, 08.07.1991 a 31.05.1997, 02.06.1997 a 30.03.2000 e 01.11.2002 a 31.08.2004, totalizando 17 anos, 08 meses e 10 dias de atividade especial.
Do direito do autor no caso concreto
Aposentadoria especial
No caso dos autos, considerando o tempo de atividade especial reconhecido em sede judicial, tem-se que o autor, por ocasião do primeiro requerimento administrativo (DER 04/11/2004), contava com 17 anos, 08 meses e 10 dias de atividade especial. Por essa razão, não faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Dessa forma, cumpre destacar que o fator multiplicador a ser utilizado para converter o labor especial em tempo de serviço comum nos períodos de atividade especial deve ser 1,4.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo comum reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM6) e o acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em comum pelo fator 1,4, conforme especificado, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (04/11/2011):
Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Termo inicial dos efeitos financeiros
A jurisprudência pátria pacificou orientação no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do tempo de serviço laborado em condições nocivas (STJ - AGRESP nº 1.467.290, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 28/10/2014).
De fato, em casos análogos, já assentou este Regional que existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).
Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial. (AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 14/04/2014).
No caso em tela, é de ser provido o apelo da parte autora, no ponto, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros a DER (04/11/2011) ressalvada, contudo, a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos a título de aposentação (segunda DER, 2012).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
-Mantida a sentença quanto ao cômputo do tempo de serviço militar (15/01/1976 a 16/11/1976) e reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.04.1977 a 20.01.1985; 01.03.1985 a 26.06.1990; 08.07.1991 a 31.05.1997; 02.06.1997 a 30.03.2000; 01.11.2002 a 31.08.2004.
-Possível, diante do acréscimo (tempo militar e tempo especial convertido pelo fator 1,4) reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (04/11/2011), nos termos postulados pela parte autora em seu recurso, observada a prescrição quinquenal (prescritas as parcelas vencidas até ) e descontados os valores já recebidos a título de aposentação (segundo pedido administrativo - 2012).
-Acolhido em parte o recurso do INSS para alterar os critérios de fixação da correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004545-32.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50045453220134047111
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INACIO ROWEDDER |
ADVOGADO | : | RICHELE KRAETHER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8017743v1 e, se solicitado, do código CRC 66ED7B3. | |
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