Apelação Cível Nº 5081709-04.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: HELMA EUNICE SANTOS DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: EDMILSON FREIRE PINTO (OAB RS057293)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
ADVOGADO: EDMILSON FREIRE PINTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
HELMA EUNICE SANTOS DA ROSA propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 07/01/2013, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 10/02/1976 a 13/10/1977, 22/03/1978 a 27/06/1978, 09/05/2001 a 12/03/2002, 01/08/1999 a 31/10/1999, 14/01/2002 e 07/01/2013, 18/01/1982 a 18/03/1982, 17/02/1984 a 23/03/1984 e 01/04/1993 a 04/03/1993.
Em 17/01/2020 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto:
I. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1999 a 31/10/1999, em que laborou para o Municipio de Porto Alegre, e, nesta parte, JULGO EXTINTA a ação com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
II. declaro, de ofício, a incompetência do juízo para examinar o pedido de especialidade no período de 09/05/2001 a 12/03/2002 (Municipio de Cachoeirinha), e, nesta parte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC;
III. no mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,2;
b) conceder o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 163.086.502-5), a contar da data do requerimento administrativo (07/01/2013), nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pela autora, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
e) ressarcir o valor pago a título de custas judiciais (evento 49);
f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intime-se o INSS para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Caso o autor não tenha interesse na implantação do benefício acima determinada, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.
De qualquer forma, na hipótese de a autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes nos autos, para manifestação posterior do interessado.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
(...)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora postulou, em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 09/05/2001 a 12/03/2002 (Município de Cachoeirinha) e 06/05/1987 a 16/05/1988 (Hospital Lazzaroto), bem como a reafirmação da DER, se necessária, para a concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos agressivos dos agentes referidos. Eventualmente, postulou a fixação da correção monetária pelo INPC e o afastamento da condenação para apresentar cálculos de liquidação.
Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento dos recursos
Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Da nulidade da sentença
Conforme já relatado, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 10/02/1976 a 13/10/1977, 22/03/1978 a 27/06/1978, 09/05/2001 a 12/03/2002, 01/08/1999 a 31/10/1999, 14/01/2002 e 07/01/2013, 18/01/1982 a 18/03/1982, 17/02/1984 a 23/03/1984 e 01/04/1993 a 04/03/1993.
Especificamente em relação ao período de 14/01/2002 a 07/01/2013, laborado junto à Fundação de Atendimento Sócio Educativo - FASE, a sentença assim decidiu:
(...)
Caso concreto:
No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:
(...)
Empresa: | Fundação de Atendimento Sócio Educativo |
Período/Atividade: | 14/01/2002 a 07/01/2013 - Monitor A e Agente Sócioeducador |
Agente Nocivo: | Periculosidade e penosidade das atividades realizadas. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. |
Provas: | CTPS: Evento 15, CTPS3; Formulário: PPP1, evento 08; Laudo: Evento 16, OFÍCIO/C1 |
Conclusão: | Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado. Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. |
(...)
No caso, entendo que as informações constantes nos autos mostram-se insuficientes para a comprovação do labor em condições especiais no período em questão.
Com efeito, a descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora nos cargos de "Monitor" e "Agente Socioeducador" não permite concluir, com razoável margem de certeza, pela exposição a agentes biológicos de forma a caracterizar a especialidade do período. Tanto é assim que o formulário PPP apresentado pela empresa aponta a exposição da autora apenas ao fator de risco "acidentes" (Evento 16, OFÍCIO_C1, fls. 02-05).
Já o laudo técnico - PPRA - fornecido pela instituição (Evento 16, OFÍCIO_C1, fls. 07-19) apenas refere de forma genérica que "Em todos os setores os trabalhadores estão em contato direto com os internos podendo ficar expostos a vírus e bactérias devido algumas doenças, como por exemplo: hepatites, doenças respiratórias, escabiose, pediculose, HIV entre outros".
Por oportuno, observo que ao Juiz, na condução e direção do processo, conforme preceitua o disposto no artigo 370 do NCPC, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos, dentre outros). Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
Nesse contexto, entendo necessária a realização de prova pericial em relação ao intervalo de 14/01/2002 a 07/01/2013, laborado junto à Fundação de Atendimento Sócio Educativo - FASE, a fim de verificar as reais condições de trabalho da parte autora no período.
Deverá o perito, outrossim, verificar se havia fornecimento de EPI; em caso positivo, deverá ainda avaliar a sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos, descrevendo o tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Portanto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso as empresas não mais existam e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.
Logo, impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, restando prejudicado o exame das apelações.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061824v8 e do código CRC c7084702.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2020, às 10:29:29
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Apelação Cível Nº 5081709-04.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: HELMA EUNICE SANTOS DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: EDMILSON FREIRE PINTO (OAB RS057293)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
ADVOGADO: EDMILSON FREIRE PINTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para verificação das reais condições de trabalho da parte autora, prejudicadas as apelações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, restando prejudicado o exame das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061825v3 e do código CRC 11999643.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2020, às 10:29:29
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020
Apelação Cível Nº 5081709-04.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por HELMA EUNICE SANTOS DA ROSA
APELANTE: HELMA EUNICE SANTOS DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: EDMILSON FREIRE PINTO (OAB RS057293)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
ADVOGADO: EDMILSON FREIRE PINTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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