APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000829-84.2014.404.7006/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ARI JOSE MARCANTE |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial para demonstração das condições insalutíferas do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução e julgar prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000829-84.2014.404.7006/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, pretendendo concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 22/03/1984 a 30/08/1984, 27/10/1986 a 30/04/1988, 01/05/1988 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 30/08/2002 e de 01/09/2002 a 31/05/2013.
Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão: julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 22/03/1984 a 30/08/1984, 27/10/1986 a 30/04/1988, 01/05/1988 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 31/10/1997 e de 01/11/1997 a 30/08/2002, nos termos da fundamentação.
Reconheço a sucumbência recíproca das partes e, por conseguinte, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Tal verba fica desde logo integralmente compensada, na forma do art. 21 do CPC e da Súmula nº 306 do STJ, situação que não se altera com a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor (STJ, AgRg no RESP 923385, DJe 03/11/2008 e STJ, RESP 866965, DJe 22/10/2008).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação alegando que o PPP informa a exposição ao agente insalubre e que, no caso de dúvida, deve ser realizada perícia técnica que comprove a efetiva exposição do autor aos agentes alegados.
O INSS, por sua vez, pretende a improcedência do pedido.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
A parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 22/03/1984 a 30/08/1984, 27/10/1986 a 30/04/1988, 01/05/1988 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 30/08/2002 e de 01/09/2002 a 31/05/2013 para concessão de aposentadoria especial.
Alega que esteve exposta a agentes insalubres nas atividades exercidas junto à empresa Companhia Brasileira de Papel no período de 01/09/2002 a 31/05/2013, não reconhecido pelo INSS, nem pela r. sentença monocrática.
Analisando o formulário PPP juntado pelo autor, verifica-se que exercia a atividade de "inspetor de utilidades". Consta no referido formulário que
a atividade do autor consistia em: inspecionava diariamente o funcionamento de caldeiras, vasos de pressão (distribuição, alimentação e purgas de vapor); inspecionava a central de ar comprimido garantindo o bom funcionamento e perfeita distribuição de ar aos clientes internos; mantinha os equipamentos em perfeitas condições, relatando irregularidades e não conformidades para o setor de manutenção industrial; cobrava as correções de manutenção em todos os equipamentos dos setores que compõem seção utilidades; controlava inspeções periódicas; mantinha registros (livros) atualizados de todos os equipamentos; acompanhava inspeções periódicas juntamente com o engenheiro habilitado; agendava e planejava as futuras inspeções e possíveis cursos para habilitação de operadores e ajudantes; Acompanhava e cobrava o tratamento de água para a produção de vapor; em seu ambiente de trabalho estaria exposto a níveis de ruídos de 91 dB(A) entre 01/09/2002 a 30/04/2003; 88 dB(A) entre 01/05/2003 a 19/03/2007; 82 dB(A) entre 20/03/2007 a 31/03/2011 e 83,1 dB(A) entre 01/04/2011 a 13/02/2013 (data de emissão do PPP) - (evento 1, PROCADM15, p. 11/12).
Em sua sentença, o MM. Juiz a quo informa que: os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho da empresa Ibema - Companhia Brasileira de Papel, referentes aos períodos posteriores a 2002, que se encontram arquivados nesta Vara Federal, não demonstram que o autor tenha exercido a função de inspetor de utilidades exposto a níveis de ruído ou calor acima dos limites de tolerância ou a outros agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente.
Com efeito, tenho que assiste razão ao autor em seu apelo, quando entende necessária a realização de prova pericial que esclareça a contradição existente entre o formulário apresentado em nome do autor e o laudo arquivado na secretaria da Vara Federal.
Ora, considerando-se que a requerente objetiva comprovar labor especial, é assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo. Cumpre ressaltar que na exordial foi requerida a produção de prova testemunhal e pericial pela parte autora e tal pedido foi reiterado no curso do processo.
Decorrentemente, em face da ausência de prova pericial e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Nesse contexto, vale referir as disposições do artigo 130 do CPC:
Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente prolatórias.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257)
(...)
Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente,; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Assim, deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução e realização de perícia técnica que permita a análise das condições de trabalho da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução e julgar prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000829-84.2014.404.7006/PR
ORIGEM: PR 50008298420144047006
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | ARI JOSE MARCANTE |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443243v1 e, se solicitado, do código CRC 1BA8C18E. | |
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