APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001912-42.2013.4.04.7016/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA LAURINDO PAULO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não complementação da prova documental e a inocorrência de perícia judicial, quando estes meios são os meios hábeis e idôneos a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais em razão do agente nocivo frio em temperaturas baixas ou anormais, segundo a legislação previdenciária regente.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,dar provimento em parte ao Apelo da parte autora para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780092v2 e, se solicitado, do código CRC D3A952AB. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001912-42.2013.4.04.7016/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA LAURINDO PAULO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Foi proferida Sentença procedente a concessão da Aposentadoria Especial, com o reconhecimento do direito de cômputo do período de 21/01/1986 até 19/06/2011 como tempo de serviço especial.
Apelou a parte autora, requerendo seja reconhecida a especialidade da atividade, no período de 06.03.1997 a 19.06.2011, pela associação de agentes nocivos, confirmando o ruído e ACRESCENTADO o frio (temperaturas anormais), OU, alternativamente, requer seja anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual e designada perícia judicial para o fim de elucidar as reais condições de trabalho.
Apelou o INSS, para excluir-se a averbação dos períodos de tempo especial, no todo ou em parte, bem como os respectivos efeitos previdenciários, rejeitando-se o pleito deduzido na inicial.Por eventualidade, ainda sucessivamente, requer-se a atribuição de efeitos ex nunc ao julgado, a fim de afastar-se a condenação retroativa. Protestou, ainda, pelo sobrestamento do feito, tendo em conta a repercussão geral da matéria (tema 555), admitida pelo E. STF, conforme acórdão proferido no RE 664335, publicado em 07/06/2013 (DJE 107), em que é relator o eminente Min. Luiz Fux.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
VOTO
Cuida-se de ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, tendo a Sentença sido favorável, por estar comprovada a efetiva exposição da segurada a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância no o período de 21/01/1986 até 19/06/2011 devendo ser reconhecido como especial. O nível de pressão sonora medido era de 88,90 decibéis conforme os PPPs apresentados, havendo controvérsia pelo INSS quanto a admissão do limite de 85 dB para configuração da especialidade no período de vigência do Decreto 2.172/97, que exige prova da efetiva e habitual exposição acima de 90dB.
DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Frente o litigio existente quanto ao nível de tolerância do ruído no periodo de vigência do Decreto n. 2.172/97, a parte autora antevendo esse questionamento vem pleiteando desde o ingresso da demanda seja verificada a existência do agente nocivo frio (temperaturas anormais) no labor desenvolvido, inclusive com pedido de intimação a empresa para juntada de LTCAT e perícia judicial.
Foi novamente repisado o pedido pela parte autora em réplica (evento 09), onde postulou que fosse oficiado para a empresa Sadia S.A., a fim de que fornecesse LTCAT de todas as áreas em que a parte autora trabalhou, bem como informe qual a temperatura do ambiente de trabalho.
Inocorreu manifestação do Juízo Monocrático, quanto ao pedido de complementação probatória, não sendo assegurado a parte autora a ampla produção probatória, omitindo-se quanto ao requerimento de ampliação da prova documental, referentes aos setores em que a parte autora trabalhou ou a realização de pericia judicial a respeito.
Por isso, merece prosperar a anulação da sentença, pois a parte autora fez pedido para que fossem remetidos o laudo técnico da empresa dos setores em que teria trabalhado na empresa Sadia. Outrossim, a realização de pericia judicial para elucidação dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Deve-se dar preponderância a busca da verdade material, ou seja, que a proteção previdenciária seja efetivamente garantida, sendo identificados os efetivos agentes nocivos que prejudicavam a saúde do trabalhador. Ademais, haviam indícios de que o labor exercido no interior de um frigorífico expunha a temperaturas baixas, inexistentes elementos de prova que possibilitem o julgamento imediato ou maduro do feito nessa via recursal.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor tal como requerido na petição inicial e na réplica, restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período pleiteado, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.
2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução."
(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Celso Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)
Por fim, registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, a realização, inclusive, de perícia indireta em empresa diversa, onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco, a exemplo do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
(...)
2. A perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
(...)."
(TRF4, AC Nº 0004585-73.2010.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, Maioria, D.E. 18/02/2011)
Nessas condições, na forma da fundamentação, se faz necessária a reabertura da instrução, a fim de que seja intimada a empresa empregadora para que junte cópia do LTCAT atinente aos setores que a parte autora trabalhava, bem como a realização de pericia judicial, abrindo prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não complementação da prova documental e a inocorrência de perícia judicial, quando estes meios são os meios hábeis e idôneos a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais em razão do agente nocivo frio em temperaturas baixas ou anormais, segundo a legislação previdenciária regente.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se oportunize a intimação do empregador para que apresente LTCAT dos setores em que a parte autora trabalhou, e posteriormente a realização de perícia judicial quanto ao período de 21/01/1986 até 19/06/2011, sendo indagado especificamente sobre a presenteça do agente nocivo 'frio' (temperaturas anormais) no ambiente de trabalho, para fins de ser considerado como prejudicial a saúde. Restam prejudicados o exame da Apelação e da Remessa Oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento em parte ao Apelo da parte autora para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780091v2 e, se solicitado, do código CRC 6CA3D6EA. | |
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