Apelação/Remessa Necessária Nº 5015597-71.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | DELMAR KRIGER |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não complementação da prova documental e a inocorrência de perícia judicial, quando estes meios são os meios hábeis e idôneos a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais em razão da sujeição a agentes prejudiciais a saúde de natureza química, como óleos, graxas, hidrocarbonetos, solda, fumos metálicos, radiações não ionizantes, segundo a legislação previdenciária regente.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento em parte ao Agravo Retido e ao Apelo da parte autora para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917094v3 e, se solicitado, do código CRC DF0067FB. | |
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| Data e Hora: | 24/04/2017 18:10 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015597-71.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | DELMAR KRIGER |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício aposentadoria especial (NB 153.036.171-8), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo dos períodos de 01-11-1982 a 30-06-1983, de 01-10-1985 a 23-09-1988, de 24-10-1988 a 06-04-1992, de 01-10-1992 a 03-01-1994, de 02-05-1994 a 16-11-1994, de 06-03-1997 a 29-02-2008 e de 09-06-2008 a 15-02-2012 como tempo de serviço especial, além daqueles já reconhecidos administrativamente, nos termos da fundamentação.
A autarquia previdenciária deverá pagar ao autor as diferenças daí decorrentes contar da data do ajuizamento da presente ação (31-10-2012), com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS com os honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Deverá ainda ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor referente aos honorários periciais (evento 55). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário."
No Apelo do INSS, alegou que deve ser considerado o ruído de 90 decibéis entre 05/03/1997 a 18/11/2003. Que restou comprovado nos autos o fornecimento de EPI's para todos os agentes insalubres aos quais a parte autora estava exposta no desempenho de suas atividades laborativas, o que elide a caracterização da especialidade, de modo que não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos da parte autora no tocante aos períodos posteriores a 03/12/1998. Por fim, merece reformada a decisão a quo para que se determine a incidência dos mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança a contar de 30/06/2009. Asseverou que o simples uso de EPI eficaz, que reduza a exposição via ouvido para níveis tolerados legalmente, mostra-se perfeitamente suficiente para proteção da saúde do trabalhador. Fez prequestionamento.
No Apelo da parte autora, sustentou que frente a possibilidade de reforma da sentença no tocante a especialidade do serviço compreendido entre 15/07/1996 a 18/11/2003, pois a exposição ao ruído no período de 15/07/1996 a 18/11/2003 segundo o PPP acorreu em níveis inferiores a 90 dB(A), pediu a realização de perícia judicial. Reafirmou o Agravo Retido do Evento 15, pois o PPP fornecido pela empregadora é omisso no tocante aos produtos químicos inerentes a atividade do autor (óleos, graxas, hidrocarbonetos, solda, fumos metálicos, radiações não ionizantes) no período de 15/07/1996 a 29/02/2008 trabalhado na empresa TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA. Quanto aos honorários advocatícios, requereu que deveria ter sido arbitrado o percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ). Pediu o afastamento do disposto no art. 57, par. 8º, da Lei n. 8.213/91, sendo o pagamento das prestações vencidas desde a DER (29/02/2012).
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, tendo a Sentença sido favorável, por estar comprovada a efetiva exposição da segurada a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância. No período de 06-03-1997 a 29-02-2008, laborado na empresa Tedesco Equipamentos para Gastronomia Ltda., o requerente, segundo se denota das informações registradas no formulário juntado às fls. 22-3 do PROCADM3 (evento 1), exerceu a função de "auxiliar geral" no setor "dobra", com exposição a nível de ruído correspondente a 89 decibéis. No entanto, o PPP fornecido pela empregadora é omisso no tocante aos produtos químicos inerentes a atividade do autor (óleos, graxas, hidrocarbonetos, solda, fumos metálicos, radiações não ionizantes) no período.
DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Frente o litigio existente quanto ao nível de tolerância do ruído no periodo de vigência do Decreto n. 2.172/97, a parte autora antevendo esse questionamento vem pleiteando desde o ingresso da demanda seja verificada a existência de agentes nocivos químicos no ambiente de trabalho (óleos, graxas, hidrocarbonetos, solda, fumos metálicos, radiações não ionizantes) no labor desenvolvido. Pugnou como pedido veiculado na Apelação e a reedição de Agravo Retido a reabertura da instrução probatória.
No caso, tenho por imprescindível a realização de pericia judicial para elucidação dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, pois se trata de labor exercido no ramo metalúrgico, cuja exposição a agentes químicos de regra é usual e costumeiro, devendo-se verificar a habitualidade e permanência e a efetiva sujeição. Deve-se dar preponderância a busca da verdade material, ou seja, que a proteção previdenciária seja efetivamente garantida, sendo identificados os efetivos agentes nocivos que prejudicavam a saúde do trabalhador. Ademais, evidenciados indícios de que haviam outros agentes nocivos no local de trabalho, e inexistentes elementos de prova que possibilitem o julgamento imediato ou maduro do feito nessa via recursal, impõe-se a ampliação do conhecimento do feito com a realização da prova pericial do período em epígrafe.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor tal como requerido na petição inicial, em agravo retido e na réplica, restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período pleiteado, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.
2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução."
(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Celso Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)
Por fim, registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, a realização, inclusive, de perícia indireta em empresa diversa, onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco, a exemplo do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
(...)
2. A perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
(...)."
(TRF4, AC Nº 0004585-73.2010.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, Maioria, D.E. 18/02/2011)
Nessas condições, na forma da fundamentação, se faz necessária a reabertura da instrução, a fim de que seja intimada a empresa empregadora para que junte cópia do LTCAT atinente aos setores que a parte autora trabalhava, bem como a realização de pericia judicial, abrindo prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Tendo em vista, que a elucidação do labor especial depende da realização de prova técnica, descabida a oitiva de testemunhas, na forma do art. 443, inciso II, do NCPC/2015.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não complementação da prova documental e a inocorrência de perícia judicial, quando estes meios são os meios hábeis e idôneos a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais em razão da presença dos agentes nocivos de natureza química, segundo a legislação previdenciária regente.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, oportunizando-se a intimação do empregador para que apresente LTCAT dos setores em que a parte autora trabalhou, e posteriormente a realização de perícia judicial quanto ao período de 06-03-1997 a 29-02-2008, laborado na empresa Tedesco Equipamentos para Gastronomia Ltda., quando exerceu a função de "auxiliar geral" no setor "dobra", onde será esclarecido pelo Sr. Vistor Oficial a sujeição ou não da parte autora a agentes nocivos a saúde de natureza química (óleos, graxas, hidrocarbonetos, solda, fumos metálicos, radiações não ionizantes).
Restam prejudicados o exame da Apelação e da Remessa Oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento em parte ao Agravo Retido e ao Apelo da parte autora para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015597-71.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50155977120124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DELMAR KRIGER |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1352, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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