APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013065-46.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOEL BITENCOURT DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7680379v12 e, se solicitado, do código CRC CB7F7F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013065-46.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOEL BITENCOURT DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOEL BITENCOURT DE LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 24/10/1984 a 21/02/1986, de 27/02/1986 a 02/07/1995, de 17/11/1995 a 15/05/1996, de 03/12/1998 a 27/06/2003, de 14/01/2004 a 23/04/2004, 26/04/2004 a 25/10/2010.
A parte autora interpôs agravo contra decisão que indeferiu o pedido de prova pericial.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 24/10/1984 a 21/02/1986, de 27/02/1986 a 02/07/1995, de 17/11/1995 a 15/05/1996, de 03/12/1998 a 27/06/2003 e determinando a averbação como tempo de serviço especial. Face à sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios. Condenou o INSS a ressarcir 50% do valor dos honorários periciais. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Irresignado, o autor apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, o julgamento do agravo de instrumento, transformado em retido, a fim de que seja deferida perícia técnica referente ao período laborado na empresa Brespel Comp. Industrial Brasil Espanha Portão. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/04/1985 a 21/02/1986, em que laborou exposto a álcalis cáusticos, de 26/04/2004 a 25/10/2010, em que esteve exposto a ruído, defendendo a necessidade de perícia técnica, e de 14/01/2004 a 23/04/2004.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação. Sustenta que os agentes físicos ruído e calor somente podem ser comprovados por meio de laudo técnico. Alega que o fornecimento e efetivo uso de EPI e EPC impedem o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
AGRAVO RETIDO
A parte autora requer a apreciação do agravo interposto (evento 25) a fim de que seja realizada perícia técnica referente ao período de 26/04/2004 a 25/10/2010, laborado na empresa Brespel Comp. Industrial Brasil Espanha Portão, que restou indeferida na decisão agravada (evento 22), nos seguintes termos:
Primeiramente, indefiro a realização de perícia técnica indireta em relação ao período trabalhado pelo autor nos empregadores C.R. Almeida S.A. - Engenharia e Construções, Canindé Calçados Ltda e Musa Calçados Ltda, pois o autor já juntou aos autos laudos técnicos de empresas com atividades similares, cuja aplicação será analisada pelo Juízo em sentença.
Quanto ao pedido de prova testemunhal para a comprovação da especialidade no trabalho exercido na empresa Canindé Calçados Ltda, ressalto que entendo ser esta prova precária para a comprovação de trabalho em condições especiais, motivo pelo qual indefiro o pedido do autor.
Igualmente, é desnecessária a prova pericial na empresa Brespel Comp. Industrial Brasil Espanha - Portão, porque verifico que, embora impugnado pelo autor, o formulário PPP desta empresa está devidamente preenchido, oferecendo condições de apreciação por este Juízo.
Do mesmo modo, é desnecessária a realização de prova pericial na empresa Gerdau Aços Longos S.A. e de prova pericial e envio de ofício para a empresa Maxiforja Componentes Automotivos Ltda, tendo em vista que os respectivos formulários PPP constantes nos autos foram devidamente preenchidos, e seus conteúdos serão apreciados em sentença.
Destaco que, nos termos do Decreto 3.048/99, § 2º, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social.
Além disso, a Sexta Turma do TRF da 4º Região já decidiu que o perfil profissiográfico previdenciário une em um único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico.
Portanto, indefiro o pedido do autor.
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Defende o autor, em síntese, que a providência requerida é crucial para o deslinde da controvérsia, devendo, ser determinada perícia técnica na empresa em questão.
Embora o autor tenha trabalhado no mesmo setor (secagem), o PPP indica níveis de ruído diferentes para diversos períodos laborais e não indica se os níveis apontados eram mensurados com ou sem EPI.
Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade nos citados períodos de atividade laboral.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor tal como requerido na petição inicial e nos agravos retidos, restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos pleiteados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.
2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução."
(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Celso Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)
Nessas condições, na forma da fundamentação, se faz necessária a prova pericial. Já constam dos autos as provas documentais acerca das atividades desenvolvidas (evento20, PROCADM2, fls. 31/34).
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se oportunize a realização de prova pericial para averiguação da especialidade nos períodos acima citados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013065-46.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50130654620114047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOEL BITENCOURT DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7741255v1 e, se solicitado, do código CRC 17E271AB. | |
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