| D.E. Publicado em 27/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015052-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ONEIDE JOSE BORDIM |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a realização da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8980829v3 e, se solicitado, do código CRC 2654F4E5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015052-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ONEIDE JOSE BORDIM |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo do tempo de serviço comum de 01/08/1986 a 15/09/1986, 02/05/1995 a 15/09/1995 e 02/10/2001 a 10/10/2001, o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que o autor alega ter desenvolvido nos períodos de 22/09/1986 a 07/10/1986, 01/06/1987 a 21/02/1989, 06/03/1997 a 25/10/2000, 20/03/1989 a 31/05/1993, 29/10/2003 a 05/02/2009, 07/07/2009 a 01/03/2013, 02/05/1995 a 15/09/1995, 26/03/2001 a 10/10/2001 e 17/10/2001 a 02/06/2003, bem como a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente aos períodos de 01/07/1984 a 26/12/1984, 11/05/1985 a 28/03/1986 e 01/08/1986 a 15/09/1986. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com cálculo da RMI sem aplicação do fator previdenciário. Sustenta a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito em relação aos períodos "07/10/1986 e 01/06/1987 a 21/02/1989, 20/03/1989 a 31/05/1993, 02/05/1995 a 15/09/1995", julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço comum de 01/08/1986 a 15/09/1986, 02/05/1995 a 15/09/1995 e 02/10/2001 a 10/10/2001, a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 06/03/1997 a 25/10/2000, 29/10/2003 a 05/02/2009, 07/07/2009 a 01/03/2013 e 17/10/2001 a 02/06/2003, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/05/2013). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Em face da sucumbência recíproca, condenou a parte autora a 50% das custas processuais e honorários ao procurador federal fixados em R$ 1.500,00. Condenou o INSS a pagar honorários de advogado ao procurador da autora, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Condenou, ainda, o INSS ao restante das custas. Suspendeu a exigibilidade em relação à parte autora. Admitiu a compensação dos honorários.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, preliminarmente, erro material no dispositivo da sentença, porquanto, em relação aos períodos de labor na empresa Calçados Maide Ltda., constou "07/10/1986 e 01/06/1987 a 21/02/1989", deixando de consignar o período de 22/09/1986 a 07/10/1986. Relativamente ao pedido de contagem de tempo de serviço especial posterior a DER, sustenta que há interesse de agir, o que torna possível a concessão da aposentadoria especial a contar da data em que implementados os requisitos. Quanto ao interregno de 26/03/2001 a 10/10/2001, aduz que houve cerceamento de defesa, uma vez que realizou pedido de produção de prova pericial em empresa similar, uma vez que a empresa encontra-se desativada. Requer, assim, a anulação da sentença ou a baixa em diligência para a realização da prova, acaso não sejam aplicados, por analogia, os laudos técnicos similares, elaborados nas empresas Calçados Bibi Ltda. e Calçados Maide Ltda., os quais registram a mesma atividade de lixador com exposição a ruído acima do limite legal. Pede a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, requer seja afastada a sucumbência recíproca, com a condenação da Autarquia ao pagamento da integralidade das custas e honorários de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora requereu expressamente a realização de perícia técnica em empresa similar (fl. 197) a fim de comprovar a especialidade no período de 26/03/2001 a 10/10/2001, laborado na empresa Altamir Berro Bordin, na função de lixador (conforme CTPS, fl. 114), em razão de a empresa ter encerrado as suas atividades (fl. 81) e não possuir formulários, laudos ou qualquer documento.
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido por entender que, com base na CTPS e nos laudos similares juntados das empresas Calçados Bibi Ltda. (fls. 106/110) e Calçados Maide Ltda. (fls. 96/104), não restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial.
De fato, os laudos similares não contemplam a atividade de lixador. Assim, diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade em tais períodos de atividade controvertidos nos autos.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, tal como requerido, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos pleiteados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.
2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução."
(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Ceslo Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)
Registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, a realização, inclusive, de perícia indireta em empresa diversa, onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco, a exemplo do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
(...)
2. A perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
(...)."
(TRF4, AC Nº 0004585-73.2010.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, Maioria, D.E. 18/02/2011)
Por fim, uma vez que não há nos autos a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, do setor no qual ele trabalhava e do leiaute da empresa, e não sendo possível a complementação da prova na empresa, uma vez que se encontra desativada, o juízo a quo, como pré-requisito à realização da perícia por similaridade, deverá determinar a produção de prova testemunhal onde seja possível identificar, com clareza e transparência, as atividades desempenhadas.
CONCLUSÃO
Provido em parte o apelo, a fim de anular a sentença, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de produção de prova para o período de 26/03/2001 a 10/10/2001, nos termos da fundamentação, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório. Prejudicada a análise dos demais pontos do apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a realização da instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015052-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048321920138210145
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ONEIDE JOSE BORDIM |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051254v1 e, se solicitado, do código CRC 388208B5. | |
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