APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008109-94.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VALDOMIRO RANGEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e de produção de prova testemunhal quando estas se traduzem no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891775v4 e, se solicitado, do código CRC 90546FEF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008109-94.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VALDOMIRO RANGEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde 13/10/2008, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que o autor alega ter desenvolvido nos períodos de 06/03/1997 a 14/10/1998, 06/10/1999 a 03/01/2000 e 03/07/2000 a 14/10/2010, bem como a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum exercido até 29/04/1995. Sucessivamente, pede a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titulariza em aposentadoria especial desde 14/10/2010. Ainda, sucessivamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 03/07/2000 a 14/10/2010, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar de 14/10/2010. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Em face da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (para cada uma das partes) sobre o valor da condenação, apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, suspendeu a exigibilidade da verba de sucumbência, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Isentou o réu das custas e condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas, restando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que litiga ao amparo da gratuidade da justiça. Condenou, ainda, cada uma das partes ao pagamento de metade dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária, suspendendo a execução em relação à parte autora enquanto perdurar a sua hipossuficiência.
Inconformado, o INSS interpôs apelação. Sustenta que não pode ser reconhecida a especialidade do período de 27/11/2002 a 06/02/2003 em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença. Em relação ao reconhecimento do tempo especial no período de 03/07/2000 a 14/10/2010, alega que a sentença reconheceu a especialidade com base em laudo judicial realizado a partir das declarações unilaterais da parte autora, uma vez que o laudo refere cargos diversos que não encontram suporte no PPP. Diz que a perícia avaliou as condições atuais do ambiente de trabalho, sendo imprestável diante do laudo contemporâneo e que não demonstrada similitude entre as empresas. Quanto aos agentes químicos, sustenta que não foi comprovada a concentração. Refere, ainda, que o PPP comprova o fornecimento e a utilização de EPIs eficazes.
Irresignado, o autor também apresentou recurso. Alega cerceamento de defesa na origem, em razão de ter comprovado documentalmente incorreções e omissões nos PPPs e a necessidade de prova pericial, o que restou indeferido e foi objeto de dois agravos retidos. Pede a realização de perícia. Acaso dispensada a prova pericial, pede o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 14/10/1998, laborado na empresa Tabone Indústria e Comércio de Plástico Ltda., no qual ficou exposto a agentes químicos, além de ruído superior ao indicado, conforme apontado no evento55 e nos laudos paradigmas juntados, e do período de 06/10/1999 a 03/01/2000, laborado na empresa Pio Sodalício Damas Caridade Caxias do Sul, na função de pedreiro, em que esteve exposto a ruído e a agentes químicos (álcalis cáusticos, silicatos, carvão, cimento), conforme laudos paradigmas acostados. Aduz que não obteve êxito na busca de laudo junto à empresa e que peticionou em juízo requerendo a expedição de ofício (evento20). Alega, ainda, a possibilidade de conversão da atividade comum em especial dos períodos de labor até 29/04/1995. Cautelarmente, pede o afastamento do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo as apelações interpostas, por se tratarem de recursos adequados e tempestivos, estando preenchidos os seus pressupostos formais.
CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora pede a realização de perícia para comprovar a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 14/10/1998 e de 06/10/1999 a 03/01/2000, laborados nas empresas Tabone Indústria e Comércio de Plástico Ltda. e Pio Sodalício Damas Caridade Caxias do Sul, respectivamente, impugnando os formulários PPPs juntados.
O PPP da empresa Tabone Indústria e Comércio de Plástico Ltda. (evento1, FORM9) aponta exposição a ruído de 83 dB(A) e agentes químicos na função operador de injetoras, no interregno de 06/03/1997 a 14/10/1998. Oficiada para trazer cópia do laudo que embasou o preenchimento do PPP, a empresa trouxe levantamento de riscos ambientais incompleto, de setembro/1998, constando "riscos encontrados: ruído - anexos I e II: vide quadro de medições; agentes químicos - Anexo XI: vide fichas anexas; agentes químicos - Anexo XIII: vide fichas anexas (...) quadro de medição de ruído dose de ruído 87,00%, nível equivalente 84,0 dB(A)".
O formulário PPP, emitido pela empresa Pio Sodalício Damas Caridade Caxias do Sul, registra que o autor ocupou o cargo de servente de pedreiro, no setor manutenção, no período de 06/10/1999 a 03/01/2000, auxiliando na realização de serviços de construção e reforma e auxiliando na execução de acabamentos de acordo com projeto de engenheiro responsável sem apontar fatores de risco. Oficiada para trazer cópia do laudo que embasou o preenchimento do PPP, a empresa trouxe parte do PPRA no qual, para o setor manutenção, consta a seguinte informação "detectado agente nocivo que pode ocasionar dano à saúde ou à integridade física do trabalhador".
Em relação à empresa Caxias Níquel Cromo, de 03/07/2000 a 14/10/2010, requereu o autor produção de prova testemunhal para comprovar as atividades desenvolvidas e respectivos setores e funções, bem como comprovar se ocorria o uso de EPIs/EPCs, assim como a ausência de fiscalização do uso na empresa. A empresa encontra-se desativada, o formulário PPP informa que o autor ocupou o cargo de decapador, setor decapagem, de 01/10/2007 a 14/12/2008, e de polidorista, setor polimento, de 15/12/2008 a 22/02/2011. Não há informação acerca das atividades desempenhadas no período de 03/07/2000 a 30/09/2007, tampouco acerca do leiaute da empresa, embora o perito tenha considerado que "em relação ao nível de ruído, durante o período de trabalho na empresa Caxias Níquel Cromo LTDA, de acordo com as informações do autor, as atividades de polidorista ou de decapador, podem ser analisadas de uma forma única, visto que o local de labor não era setorizado, ou seja, não existiam barreiras físicas ou distâncias consideráveis para que o ruído fosse atenuado."
Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade em tais períodos de atividade controvertidos nos autos.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, tal como requerido, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos pleiteados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.
2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução."
(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Ceslo Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)
Registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, a realização, inclusive, de perícia indireta em empresa diversa, onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco, a exemplo do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
(...)
2. A perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
(...)."
(TRF4, AC Nº 0004585-73.2010.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, Maioria, D.E. 18/02/2011)
Assim, em relação aos períodos de trabalho nas empresas Tabone Indústria e Comércio de Plástico Ltda. e Pio Sodalício Damas Caridade Caxias do Sul, devem ser oficiadas tais empresas para que tragam aos autos laudos técnicos completos que embasaram o preenchimento dos PPPs. Juntados os laudos, deve ser determinada a realização de perícia técnica na sede das empresas.
Quanto ao interregno de 03/07/2000 a 14/10/2010, laborado na empresa Caxias Níquel Cromo, uma vez que não há nos autos a descrição das atividades desempenhadas em todo o período, e, não sendo possível a complementação da prova nessa empresa, uma vez que se encontra desativada, o juízo a quo deverá determinar a produção de prova testemunhal onde seja possível identificar, com clareza e transparência, as atividades desempenhadas e as características do leiaute da empresa. Após, deve ser dado vista ao perito, a fim de que complemente o laudo pericial (evento91, LAUDO1), se entender necessário.
CONCLUSÃO
Provido o apelo da parte autora, a fim de ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de produção de prova para os períodos de períodos de 06/03/1997 a 14/10/1998, 06/10/1999 a 03/01/2000 e 03/07/2000 a 14/10/2010, nos termos da fundamentação, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório. Prejudicada a apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008109-94.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50081099420144047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VALDOMIRO RANGEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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