| D.E. Publicado em 21/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005683-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ILARIO LOPES |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE ELEMENTO ESSENCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Tratando-se de sentença sem fundamentos e não se encontrando o feito em condições para imediato julgamento, é de ser anulada a decisão, com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, prejudicada a remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586723v6 e, se solicitado, do código CRC D5A30252. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005683-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ILARIO LOPES |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ILARIO LOPES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 21/01/1986 a 10/02/1987, 05/05/1987 a 19/12/1989, 01/03/1991 a 15/02/1996, 02/01/1997 a 13/03/1998, 16/03/1998 a 25/11/1998, 25/05/1999 a 29/01/2000, 18/07/2000 a 03/07/2001, 03/11/2003 a 05/01/2004, 19/01/2004 a 07/11/2008, 10/11/2008 a 30/09/2011 e 03/10/2011 a 28/05/2013.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos postulados, condenando o INSS a instituir o benefício mais favorável. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Deixou de arbitrar honorários de advogado por considerar incabível, porque se tratando de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, tramitaria no Juizado Especial Federal. Condenou o INSS ao pagamento de metade das custas processuais.
Opostos embargos de declaração (fls. 390/391), entendeu o magistrado a quo não se tratar de caso de embargos (fl. 392).
Irresignado, o autor apresentou recurso. Sustenta que em várias oportunidades requereu a produção de prova pericial e teve seu pedido indeferido. Alega que sobreveio a sentença sem referir os períodos reconhecidos, o que dificulta a compreensão e o cálculo do exato tempo, o que configura obscuridade e omissão. Aduz que a sentença foi mantida mesmo com a oposição de embargos. Requer a desconstituição da sentença e, subsidiariamente, que sejam sanadas as omissões apontadas. Por fim, recorre quanto aos honorários a fim de serem fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação. Alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, porquanto não postulada a conversão da atividade especial e não apresentados, na via administrativa, os documentos referentes aos períodos laborados junto às empresas Grêmio Esportivo Canabarrense (02/01/1997 a 13/03/1998), Itabrás Industrial e Exportadora Ltda. (18/07/2000 a 03/07/2001), Teuto Pedras Ltda. (03/11/2003 a 05/01/2004) e Johann e Cia. Ltda. (19/02/2004 a 07/11/2008). Sustenta que foi emitida carta de exigências e que o segurado deixou transcorrer in albis o prazo. No mérito, aduz que os níveis de ruído e demais fatores de risco oscilavam em níveis superiores e inferiores ao limite legal, restando afastada a habitualidade e permanência dos períodos laborados nas empresas Calçados Reifer Ltda., Prefeitura Municipal de Teutônia e Couros Bom Retiro Ltda. e que em todos os períodos laborados nas empresas R. Affonso Augistin S/A - Capital Couros (fl. 52), Couros Bom Retiro Ltda. (fl. 62), Itabrás Industrial e Exportadora Ltda. (fl. 65), Teuto Pedras Ltda. (fl. 67) e Johann e Cia. Ltda. (fls. 69, 71 e 73) consta o uso de EPI eficaz no PPP e não foi anexado o laudo técnico. Sucessivamente, requer a reforma da sentença quanto aos juros e à correção monetária; que a data de início do benefício seja fixada a partir da data da citação; que seja deferida a isenção das custas.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O INSS alega que deve ser extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde nos períodos de labor nas empresas Grêmio Esportivo Canabarrense (02/01/1997 a 13/03/1998), Itabrás Industrial e Exportadora Ltda. (18/07/2000 a 03/07/2001), Teuto Pedras Ltda. (03/11/2003 a 05/01/2004) e Johann e Cia. Ltda. (19/02/2004 a 07/11/2008), tendo em vista a falta de prévio requerimento administrativo e documentos comprobatórios da especialidade dos períodos.
Como se verifica dos autos houve postulação administrativa (fl. 18) tendo o autor, na oportunidade, apresentado os formulários das empresas (fls. 60/61, 65/66, 67/68 e 69/70).
No caso, o INSS comprova que instruiu o segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento da atividade especial (fl. 145). No entanto, como o segurado não obteve êxito, fez-se necessária a utilização da via judicial.
Concluindo o tópico, resta afastada a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir.
NULIDADE DA SENTENÇA
Como bem destacado pelo autor em apelo, é de ser reconhecida a nulidade da sentença, porquanto, ao julgar procedente o pedido, reconheceu a especialidade do tempo de serviço nos períodos postulados, sem mencionar quais foram os períodos e em quais elementos de prova se baseou para proferir a decisão.
Desse modo, reconheço a nulidade da sentença, por falta de elemento essencial (fundamentos, conforme art. 489, II, do CPC).
Registro não ser possível decidir desde logo o mérito, como autoriza o art. 1.013, inciso III, do CPC, por não se encontrar o processo em condições de julgamento.
A sentença, embora tenha reconhecido a especialidade do tempo de serviço nos períodos postulados e condenado o INSS a instituir o benefício mais favorável, indeferiu o pedido da parte autora de realização de prova pericial.
Com efeito, necessária a complementação da prova.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.
2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução."
(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Ceslo Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)
Com relação ao período de 05/05/1987 a 19/12/1989, laborado na empresa RAASA - Ind. e Com. De Couros e Calçados Ltda., o PPP (fl. 52) refere os seguintes agentes nocivos: ruído, corantes, sulfetos de sódio, sulfatos de cromo, sulfatos de amônio, solvente e fenóis. O PPP está incompleto, constando somente a primeira folha, portanto, sem data e assinatura. Pela declaração do sindicato, verifica-se que a empresa encerrou suas atividades (fl. 52). Assim, o formulário carece de aptidão probatória. Na CTPS (fl. 50) consta somente o cargo "serviços gerais recurtimento". O formulário preenchido por sindicato da categoria profissional não serve como prova das atividades realizadas no período, bem como das informações relativas à exposição a agentes nocivos. Assim, é necessária a produção de prova para apurar a especialidade do intervalo, consistente em prova testemunhal acerca das funções desempenhadas pelo autor e em perícia por similaridade.
Relativamente ao intervalo de 25/05/1999 a 29/01/2000, em que o autor manteve vínculo de trabalho com a empresa Couros Bom Retiro Ltda., restou juntado aos autos apenas a CTPS (fl. 27), na qual consta o cargo de op. grampo. Assim, deve ser intimado o autor para juntada do PPP.
Quanto ao interregno de 03/11/2003 a 05/01/2004, laborado na empresa Teuto Pedras Ltda., os PPPs (fls. 67 e 127/128) referem exposição aos agentes nocivos ruído e óleo diesel marítimo mineral. Não há responsável técnico pelas informações e consta a observação de que as informações constantes foram extraídas da CTPS e do informado pelo segurado. A declaração da empresa (fl. 372) dá conta de que não possuía PPRA. Portanto, necessária a produção de prova pericial para apurar a efetiva exposição a agentes nocivos.
Ressalto que - restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque extinto o estabelecimento - este Tribunal admite a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. É necessário, assim, que ao perito sejam levados elementos suficientes para a análise da especialidade do labor, notadamente as atividades exercidas pela parte em cada um dos contratos de trabalho.
Portanto, é de ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de produção de prova documental, testemunhal e pericial para averiguação da especialidade nos períodos acima mencionados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório, e se proceda a novo julgamento da integralidade dos pedidos.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do apelo do autor, pois, anulada a sentença, prejudicada a análise do recurso do INSS e da remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, prejudicada a remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005683-83.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022004120148210159
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ILARIO LOPES |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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