| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012372-46.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LIANES REGINA MIGLIAVACCA ZUCCHETTI |
ADVOGADO | : | Volnei Peruzzo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRENCIDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 130 do CPC/1973 e do art. 370 do NCPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
2. Se no curso da lide restou deferida perícia judicial, e o juiz considerava insuficientes os demais documentos colacionados pelas partes, mostra-se inviável acolher posterior desistência da produção de tal prova para, a seguir, proferir-se sentença utilizando como fundamento a deficiência do conjunto probatório.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular-se a sentença, determinando a realização de laudo pericial, prejudicados os recursos das partes e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034617v5 e, se solicitado, do código CRC B5BA0AD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012372-46.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de admissão de tempo especial, afastando a pretensão de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, determinando à parte ré que procedesse à averbação do período reconhecido.
Em suas razões, preliminarmente o demandante pugna pelo julgamento do agravo retido, no qual se insurge contra o indeferimento de produção de prova pericial pelo MM. Juízo a quo. No mérito, sustenta ter comprovado a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos não reconhecidos pela sentença vergastada.
O INSS, por seu turno, refere não haver provas da natureza especial dos períodos admitidos pela decisão impugnada, tendo em vista o entendimento do magistrado monocrático basear-se em laudo extemporâneo, bem como ter sido oferecido ao autor equipamentos de proteção coletiva e individual eficazes. Insurge-se, por fim, contra o arbiramento das custas, aduzindo estar isento perante a Justiça Estadual.
É o relatório.
VOTO
Percuciente análise dos autos evidencia que o MM. Juízo a quo, em sua sentença, rejeitou a pretensão da parte autora de reconhecimento de tempo especial no período de 30/04/1995 a 24/01/2012, com o fundamento de que a prova colacionada aos autos, consistente em laudo particular, seria insuficiente, registrando o magistrado que "houve deferimento de perícia judicial, mas por exclusiva opção da parte demandante essa prova não restou produzida".
Ora, a toda evidência, o destinatário final das provas é o magistrado. Assim, se no curso da lide restou deferida perícia judicial, e o juiz considerava insuficientes os demais documentos colacionados pelas partes, mostra-se inviável acolher posterior desistência da produção de tal prova para, a seguir, proferir-se sentença utilizando como fundamento a deficiência do conjunto probatório.
Consoante é cediço, a direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC/1973 e do art. 370 do NCPC. Ambos os dispositivos, ademais, são claros em estabelecer que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Se entendeu-se por dispensável determinada produção probatória, acolhendo pedido de desistência da parte que a havia requerido, não há como a seguir embasar decisão em falta de provas.
Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
Assim, sendo o cerne da controvérsia justamente a dúvida quanto à suficiência das informações constantes em laudo pericial apresentado unilateralmente por uma das partes, não há como enfrentar a questão senão realizando perícia judicial.
Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade no período de atividade controvertido nos autos.
Ademais, considerando-se a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser oportunizada a produção da prova adequada a atestar as condições em que exercidas as atividades laborais pelo segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.
2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução."
(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Ceslo Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(Agravo de Instrumento nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., D.E. 24/09/2010)
Conclusão
Deve ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, seja determinada a produção de perícia judicial para averiguação da especialidade da atividade exercida pela autora no período de 30/04/1995 a 24/01/2012.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular-se a sentença, determinando a realização de laudo pericial, prejudicados os recursos das partes e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012372-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023085320128210058
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | LIANES REGINA MIGLIAVACCA ZUCCHETTI |
ADVOGADO | : | Volnei Peruzzo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 12/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012372-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023085320128210058
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LIANES REGINA MIGLIAVACCA ZUCCHETTI |
ADVOGADO | : | Volnei Peruzzo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, PREJUDICADOS OS RECURSOS DAS PARTES E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143360v1 e, se solicitado, do código CRC B82F6BD8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/08/2017 21:16 |
