Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUA...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:34:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO. 1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5011039-75.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011039-75.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: HELIO JOSE MOREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

HELIO JOSE MOREIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 01/11/2011 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 22/01/2002, (evento 1, PROCADM7, pg. 2), mediante o reconhecimento de labor comum do lapso de 28/01/1974 a 09/07/1974, bem como do labor especial de 01/06/1968 a 01/12/1969, 25/07/1973 a 22/10/1973, 15/08/1974 a 18/09/1974, 01/10/1974 a 04/11/1974, 12/11/1974 a 22/05/1975, 25/07/1975 a 25/10/1975, 11/12/1975 a 10/03/1976, 28/04/1976 a 27/05/1976, 07/06/1976 a 10/09/1976, 13/10/1976 a 05/11/1976, 19/01/1977 a 09/03/1977, 30/03/1977 a 31/03/1977, 27/07/1977 a 06/09/1977, 03/10/1978 a 13/03/1980, 24/08/1990 a 26/07/2001 e 01/12/2001 a 19/03/2002.

Em 30/09/2016 sobreveio sentença (evento 121, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos finais (evento 132, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer:

a) a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS em decorrência do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/123.099.236-4, com DIB em 22/01/2002;

b) como tempo de contribuição o período trabalhado na empresa Dinarte Cupertino, de 28/01/1974 a 27/02/1974, o qual deverá ser averbado pelo INSS;

c) erro material na contagem administrativa de tempo de serviço/contribuição (evento 114), ao não computar os períodos anotados no CNIS e CTPS, trabalhados na empresa Mazoni e Arrue, de 30/03/1977 a 31/03/1977 (CNIS3, ev. 118) e STV Segurança e Transporte de Valores, de 13/04/1978 a 08/05/1978 (CNIS2, ev. 118); e

d) os tempos de serviço especial de 25/07/1973 a 22/10/1973, 15/08/1974 a 18/09/1974, 01/10/1974 a 04/11/1974, 12/11/1974 a 22/05/1975, 25/07/1975 a 25/10/1975, 11/12/1975 a 10/03/1976, 28/04/1976 a 27/05/1976, 07/06/1976 a 10/09/1976, 13/10/1976 a 05/11/1976, 19/01/1977 a 09/03/1977, 30/03/1977 a 31/03/1977, 27/07/1977 a 06/09/1977, 03/10/1978 a 13/03/1980, 24/08/1990 a 05/03/1997, que deverão ser averbados e convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem), na hipótese de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

Não há direito adquirido à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER (22/01/2002).

Não há condenação de nenhuma das partes ao pagamento das custas processuais, embora a sucumbência tenha sido recíproca. A parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 98, I, do NCPC), e o INSS isento das custas judiciais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).

Quanto às despesas processuais, em especial dos honorários periciais, caberá à parte autora pagar o montante de 80% dos valores e o INSS com o restante de 20%, que serão reembolsados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (art. 82, §2º, do NCPC).

No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do NCPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado a partir desta data. No que tange ao INSS, vencido em menor extensão, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, que são fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser atualizado a partir desta data. Os valores dos honorários serão corrigidos segundo o índice do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Esclareço que não fixo os honorários da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa porque isso somente seria possível em caso de procedência total do pedido inicial, o que não é o caso dos autos. O mesmo raciocínio se aplica aos honorários devidos ao ente público.

Em face da assistência judiciária gratuita, que ora mantenho, as despesas processuais e honorários advocatícios devidos pela parte autora ficam suspensos de exigibilidade. Poderão, todavia, ser executados nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão de gratuidade (art. 94, §§ 2º e 3º, do NCPC).

Sentença sujeita a cumprimento após o trânsito em julgado.

Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do NCPC). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe (art. 496, §3º).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.

Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.".

Reabra-se o prazo recursal às partes nos termos do art. 1.026 do NCPC.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

O INSS recorreu (evento 130, APELAÇÃO1) requerendo a exigibilidade dos valores recebidos irregularmente mediante indução em erro, ante adulterações da CTPS, bem como pugna pelo afastamento do reconhecimento da especialidade dos lapsos de 25/07/1973 a 22/10/1973, 15/08/1974 a 18/09/1974, 01/10/1974 a 04/11/1974, 12/11/1974 a 22/05/1975, 25/07/1975 a 25/10/1975, 11/12/1975 a 10/03/1976, 28/04/1976 a 27/05/1976, 07/06/1976 a 10/09/1976, 13/10/1976 a 05/11/1976, 19/01/1977 a 09/03/1977, 30/03/1977 a 31/03/1977, 27/07/1977 a 06/09/1977, tendo em vista oscilações em relação à medição do agente ruído, conforme laudo pericial e, ainda, de 29/04/1995 a 05/03/1997, visto que não há enquadramento da atividade de motorista, e de 03/10/1978 a 13/03/1980, pois há irregularidades na expedição do formulário PPP. Postula, também, pelo afastamento do reconhecimento de labor urbano de 28/01/1974 a 27/02/1974, em função de rasuras na CTPS do autor.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 142, APELAÇÃO1) defendendo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como requerendo a análise do agravo retido nº 5014496-77.2012.4.04.0000, ante a necessidade de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a realização da complementação da perícia técnica, relativamente aos períodos cuja especialidade restou indeferida na sentença. No mérito sustenta, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 26/07/2001 e 01/12/2001 a 19/03/2002, em razão da penosidade a que estava sujeito na função de motorista de ônibus, bem como de 01/06/1968 a 01/12/1969, na função de aprendiz SENAI dentro do setor de manutenção da empresa; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, com a condenação exclusiva da Autarquia ao pagamento das custas e honorários.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Em 31/5/2019, foi proferida a decisão vinculada ao evento evento 3, DESPADEC1, sobrestando o andamento do processo, em face do Incidente de Assunção de Competência - IAC suscitado na AC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Sexta Turma, em sessão de julgamento realizada em 18/4/2018, cuja controvérsia versava sobre a divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.

Superada a questão, o feito encontra-se apto para apreciação.

VOTO

Sobrestamento pelo IAC suscitado no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000

Inicialmente, tendo em vista o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020, determino o levantamento do sobrestamento do feito.

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Cerceamento de Defesa

No agravo retido nº 5014496-77.2012.4.04.0000, a parte autora requereu a realização de perícia técnica direta nas empresas Transportadora Momentum S/A, Central S/A Transp. Rod. e Turismo, Local Locadora de Ônibus Canoas Ltda, Bunge Alimentos S/A e Máquinas Condor S/A, bem como perícia técnica indireta e prova testemunhal, em prol dos períodos laborados nas empresas Construtora Tedesco, Balanças Ferrando e Cogel – Construções Gerais e, ainda, perícia técnica indireta em prol dos períodos laborados nas empresas Pilla Guarita Engenharia Ltda, Construtora Lewin, Mabra, Fonseca E Silva, José Gomes Thereza, Octaviano M. Mello E Recanto Projetos e Edificações.

Ainda, em suas razões recursais, a parte autora defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a realização da complementação da perícia técnica, a fim de demonstrar a presença da penosidade nos períodos de labor nas empresas Central S/A Transp. Rod. e Turismo e Local Locadora de Ônibus Canoas Ltda., bem como na empresa Bunge Alimentos S/A, visto o formulário PPP não ser condizente com as condições de labor do autor.

No presente caso, em relação às empresas Transportadora Momentum S/A, Máquinas Condor S/A, Construtora Tedesco, Balanças Ferrando e Cogel – Construções Gerais, Pilla Guarita Engenharia Ltda, Construtora Lewin, Mabra, Fonseca E Silva, José Gomes Thereza, Octaviano M. Mello e Recanto Projetos e Edificações, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto às empresas em questão, afasto a preliminar aventada.

Por outro lado, quanto ao labor no período de 01/06/1968 a 01/12/1969, na empresa Bunge Alimentos S/A, o autor impugnou a documentação apresentada, pois alega que não retrata a efetiva realidade a que se expunha o autor na atividade de aprendiz SENAI.

Veja-se que o labor ocorria no setor de manutenção da empresa, conforme documentação apresentada:

Assim, considerando tratar-se de atividade potencialmente insalubre, tenho por deferir a perícia técnica quanto à empresa em questão.

Por fim, relativamente ao reconhecimento de especialidade de períodos de labor, exercidos na condição de motorista de ônibus nas empresas Central S/A Transp. Rod. e Turismo e Local Locadora de Ônibus Canoas Ltda., pela sujeição à penosidade, afigura-se necessário tecer algumas considerações.

De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Por outro lado, a partir desta data (29/4/1995) não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos.

Pois bem, embora haja, na Súmula 198 do TFR, menção à penosidade como condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, não havia na legislação de regência uma definição clara do que seriam condições de trabalho penosas. Desse modo, a Sexta Turma deste Tribunal suscitou o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.

Referido incidente foi julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020 e fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

O julgado restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27/11/2020)

Por outro lado, importa destacar que, embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão, quais sejam:

Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Desse modo, conclui-se que a prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. Neste sentido, inclusive, recente julgado desta Quinta Turma, proferido nos autos da AC nº 5002119-72.2017.4.04.7122, Relator o Desembargador Osni Cardoso Filho, sessão tele-presencial realizada em 3/8/2021 (unânime).

Desse modo, em função dos parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia judicial de forma individualizada observados os critérios anteriormente mencionados em relação ao labor desenvolvido pelo autor, na função de motorista de ônibus nas empresas Central S/A Transp. Rod. e Turismo e Local Locadora de Ônibus Canoas Ltda., nos períodos de 06/03/1997 a 26/07/2001 e de 01/12/2001 a 19/03/2002, bem como na empresa Bunge Alimentos S/A, no período de 01/06/1968 a 01/12/1969, restando prejudicada a análise da apelação da Autarquia.

Conclusão

Dar parcial provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da insstrução processual e realização de perícia judicial.

Julgar prejudicada a apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido e à apelação do autor para acolher a preliminar, anular a sentença e determinar o retorno à origem para reabertura da instrução processual, julgando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003016167v13 e do código CRC 334fe093.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 11:57:9


5011039-75.2011.4.04.7112
40003016167.V13


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:34:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011039-75.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: HELIO JOSE MOREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.

1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e à apelação do autor para acolher a preliminar, anular a sentença e determinar o retorno à origem para reabertura da instrução processual, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003016168v3 e do código CRC f778db13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 11:57:9


5011039-75.2011.4.04.7112
40003016168 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:34:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5011039-75.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: HELIO JOSE MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ACOLHER A PRELIMINAR, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:34:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora