| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003326-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADEMIR DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Tratando-se de sentença citra petita e não se encontrando o feito em condições para imediato julgamento, é de ser anulada a decisão, com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide, com apreciação de todos os pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8491008v3 e, se solicitado, do código CRC 60A24A66. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003326-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADEMIR DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ADEMIR DA SILVA FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 04/06/67 a 01/04/75, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 04/06/67 a 01/04/75, 02/04/75 a 02/01/78 e 01/09/78 a 30/04/89, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 04/06/67 a 01/04/75, bem como conversão do tempo especial em comum, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença à remessa necessária.
As partes recorrem.
Em apelo, o INSS sustenta a nulidade da sentença em razão de não ter sido apreciado o pedido de reconhecimento da especialidade referente aos períodos de 02/04/75 a 02/01/78 e 01/09/78 a 30/04/89, bem como por não ter fundamentado o reconhecimento da especialidade do período de 04/06/67 a 01/04/75.
Em recurso adesivo, o autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/75 a 02/01/78 e 01/09/78 a 30/04/89 por categoria profissional de motorista e ajudante de motorista, com conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4.
Apresentadas contrarrazões pelo autor, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Nulidade da sentença
Como bem destacado pelo INSS em apelo, é de ser reconhecida a nulidade da sentença, por citra petita, no capítulo referente ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/75 a 02/01/78 e 01/09/78 a 30/04/89, visto que a sentença deixou de apreciar o pedido.
Registro não ser possível decidir desde logo o mérito, como autoriza o art. 1.013, inciso III, do NCPC, por não se encontrar o processo em condições de julgamento.
Com efeito, relativamente aos períodos de 02/04/75 a 02/01/78 e 01/09/78 a 30/04/89, restou juntado aos autos apenas a CTPS do autor (fl. 15), na qual consta que foi ajudante de motorista na Empresa de Transportes Marques Ltda. e motorista na Empresa Pavirodo Transportes Rodoviários de Carga Ltda., estabelecimentos de transporte e entregas, sediados no mesmo endereço. Não há, contudo, qualquer referência ao veículo utilizado pelo autor.
Desse modo, necessária a reabertura da instrução do feito a fim de ser intimado o autor para juntar documentos - tais como registros das empresas e carteira nacional de habilitação do autor à época -, assim como arrolar testemunhas que indiquem que tipo de veículo era conduzido pelo requerente no trabalho exercido nos períodos postulados.
Portanto, é de ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de produção de prova documental e testemunhal para averiguação da especialidade nos períodos trabalhados de 02/04/75 a 02/01/78 e 01/09/78 a 30/04/89, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório, e se proceda a novo julgamento da integralidade dos pedidos.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS e da remessa necessária, pois, anulada a sentença, prejudicada a análise do recurso adesivo do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003326-33.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045446220128160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADEMIR DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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