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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:00:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. 2. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. 3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4 5000370-15.2015.4.04.7211, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000370-15.2015.4.04.7211/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALCIDES FERREIRA
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e analise da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453824v2 e, se solicitado, do código CRC 62009F18.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000370-15.2015.4.04.7211/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALCIDES FERREIRA
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ALCIDES FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/10/1971 a 13/03/1974, 13/03/1974 a 31/10/1974, 01/11/1974 a 10/06/1975, 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980, 02/10/1980 a 23/11/1981, 20/09/1982 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 16/09/1988, 01/06/1989 a 18/07/1989, 24/07/1989 a 08/07/1991, 02/03/1992 a 22/12/1993 e 02/05/1994 a 31/12/1994, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980 e de 20/09/1982 a 26/10/1987, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/10/1971 a 13/03/1974, 13/03/1974 a 10/06/1975, 03/11/1987 a 16/09/1988, 24/07/1989 a 08/07/1991, 02/03/1992 a 22/12/1993 e de 02/05/1994 a 31/12/1994. Honorários advocatícios ficaram reciprocamente compensados. Condenou a parte autora ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que há interesse processual em face da existência de requerimento administrativo do reconhecimento de tempo especial para a concessão da aposentadoria e que deve ser anulada a sentença em relação aos períodos de 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980, 20/09/1982 a 26/10/1987 e 02/10/1980 a 23/11/1981, a fim de seja determinada a realização da prova pericial para comprovar a especialidade do labor nos períodos pleiteados.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao reconhecimento da especialidade supostamente exercida nos períodos de 03/11/1987 a 16/09/1988, 24/07/1989 a 08/07/1991, 02/03/1992 a 22/12/1993 e de 02/05/1994 a 31/12/1994.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.

VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

PRELIMINAR: interesse de agir

A presente controvérsia cinge-se na ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980, 20/09/1982 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 16/09/1988, 24/07/1989 a 08/07/1991, 02/03/1992 a 22/12/1993 e de 02/05/1994 a 31/12/1994, tendo em vista a falta de prévio requerimento administrativo e documentos comprobatórios da especialidade do período.

In casu, verifico que foi juntada no processo administrativo cópia da CTPS (Evento 1, PROCADM13), em que constam anotações referentes à atividade junto à indústria calçadista e couro, onde costumeiramente há exposição a ruído e agentes químicos, além de um período de atividade especial por enquadramento profissional (cobrador de ônibus). Assim, a Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido e, se necessário, inclusive, solicitando documentos. Não tendo uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tinha direito quando do requerimento administrativo, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.

No caso, não se desincumbiu, o INSS, de comprovar que instruiu o segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento da atividade especial, justificando-se, por conseguinte, a utilização da via judicial.
Concluindo o tópico, resta afastada a falta de interesse de agir.

PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA

A sentença julgou o mérito da demanda unicamente quanto ao pedido reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/10/1971 a 13/03/1974, 13/03/1974 a 10/06/1975, 03/11/1987 a 16/09/1988, 24/07/1989 a 08/07/1991, 02/03/1992 a 22/12/1993 e de 02/05/1994 a 31/12/1994, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Contudo, não foi apreciado o pedido do reconhecimento da natureza especial dos períodos de 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980, 20/09/1982 a 26/10/1987 e 02/10/1980 a 23/11/1981.

Verifico a existência de julgamento "citra petita", pois o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do antigo CPC (art. 492 do atual código), constituindo questão de ordem pública insanável.

Nesse sentido, há evidente error in procedendo, restando a sentença cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20.504/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 428)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido."
(RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)

Esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)

Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.

Ademais, há nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos a fim de caracterizar ou não a especialidade da atividade laboral, mormente, nos períodos trabalhados de períodos de 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980, 20/09/1982 a 26/10/1987 e 02/10/1980 a 23/11/1981, ante a ausência de laudo técnico a respeito.

Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade laborados.

Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor tal como requerido na petição inicial, restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos pleiteados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
(TRF4 5009129-42.2013.404.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016)

Por fim, registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, a realização, inclusive, de perícia indireta em empresa diversa, onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco, a exemplo do recente julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL PELO APELO. ARTS. 512 e 515, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM DE NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Afastada Questão de Ordem de nulidade do acórdão proferido pela Turma. 2. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. (TRF4, EINF 0004856-93.2008.404.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/04/2012)

Nessas condições, na forma da fundamentação, se faz necessária a prova pericial, podendo o segurado comprovar documentalmente - e, se preciso, também mediante prova testemunhal colhida em juízo - quais as atividades desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava, e o expert apresentar eventuais documentos contendo registros funcionais e eventual laudo elaborado por similaridade, se for o caso, adotado como fundamento para a perícia.

CONCLUSÃO

Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de produção de prova pericial para averiguação da especialidade nos períodos trabalhados de 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980, 20/09/1982 a 26/10/1987 e 02/10/1980 a 23/11/1981, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório, e se proceda a novo julgamento da integralidade do pedido.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto por decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e analise da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453822v7 e, se solicitado, do código CRC 545B1470.
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Data e Hora: 18/08/2016 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000370-15.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50003701520154047211
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ALCIDES FERREIRA
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ANALISE DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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