APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000370-15.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALCIDES FERREIRA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e analise da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453824v2 e, se solicitado, do código CRC 62009F18. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000370-15.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALCIDES FERREIRA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ALCIDES FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/10/1971 a 13/03/1974, 13/03/1974 a 31/10/1974, 01/11/1974 a 10/06/1975, 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980, 02/10/1980 a 23/11/1981, 20/09/1982 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 16/09/1988, 01/06/1989 a 18/07/1989, 24/07/1989 a 08/07/1991, 02/03/1992 a 22/12/1993 e 02/05/1994 a 31/12/1994, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980 e de 20/09/1982 a 26/10/1987, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/10/1971 a 13/03/1974, 13/03/1974 a 10/06/1975, 03/11/1987 a 16/09/1988, 24/07/1989 a 08/07/1991, 02/03/1992 a 22/12/1993 e de 02/05/1994 a 31/12/1994. Honorários advocatícios ficaram reciprocamente compensados. Condenou a parte autora ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que há interesse processual em face da existência de requerimento administrativo do reconhecimento de tempo especial para a concessão da aposentadoria e que deve ser anulada a sentença em relação aos períodos de 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980, 20/09/1982 a 26/10/1987 e 02/10/1980 a 23/11/1981, a fim de seja determinada a realização da prova pericial para comprovar a especialidade do labor nos períodos pleiteados.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao reconhecimento da especialidade supostamente exercida nos períodos de 03/11/1987 a 16/09/1988, 24/07/1989 a 08/07/1991, 02/03/1992 a 22/12/1993 e de 02/05/1994 a 31/12/1994.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
PRELIMINAR: interesse de agir
A presente controvérsia cinge-se na ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980, 20/09/1982 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 16/09/1988, 24/07/1989 a 08/07/1991, 02/03/1992 a 22/12/1993 e de 02/05/1994 a 31/12/1994, tendo em vista a falta de prévio requerimento administrativo e documentos comprobatórios da especialidade do período.
In casu, verifico que foi juntada no processo administrativo cópia da CTPS (Evento 1, PROCADM13), em que constam anotações referentes à atividade junto à indústria calçadista e couro, onde costumeiramente há exposição a ruído e agentes químicos, além de um período de atividade especial por enquadramento profissional (cobrador de ônibus). Assim, a Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido e, se necessário, inclusive, solicitando documentos. Não tendo uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tinha direito quando do requerimento administrativo, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
No caso, não se desincumbiu, o INSS, de comprovar que instruiu o segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento da atividade especial, justificando-se, por conseguinte, a utilização da via judicial.
Concluindo o tópico, resta afastada a falta de interesse de agir.
PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA
A sentença julgou o mérito da demanda unicamente quanto ao pedido reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/10/1971 a 13/03/1974, 13/03/1974 a 10/06/1975, 03/11/1987 a 16/09/1988, 24/07/1989 a 08/07/1991, 02/03/1992 a 22/12/1993 e de 02/05/1994 a 31/12/1994, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, não foi apreciado o pedido do reconhecimento da natureza especial dos períodos de 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980, 20/09/1982 a 26/10/1987 e 02/10/1980 a 23/11/1981.
Verifico a existência de julgamento "citra petita", pois o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do antigo CPC (art. 492 do atual código), constituindo questão de ordem pública insanável.
Nesse sentido, há evidente error in procedendo, restando a sentença cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20.504/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 428)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido."
(RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)
Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.
Ademais, há nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos a fim de caracterizar ou não a especialidade da atividade laboral, mormente, nos períodos trabalhados de períodos de 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980, 20/09/1982 a 26/10/1987 e 02/10/1980 a 23/11/1981, ante a ausência de laudo técnico a respeito.
Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade laborados.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor tal como requerido na petição inicial, restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos pleiteados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
(TRF4 5009129-42.2013.404.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016)
Por fim, registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, a realização, inclusive, de perícia indireta em empresa diversa, onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco, a exemplo do recente julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL PELO APELO. ARTS. 512 e 515, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM DE NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Afastada Questão de Ordem de nulidade do acórdão proferido pela Turma. 2. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. (TRF4, EINF 0004856-93.2008.404.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/04/2012)
Nessas condições, na forma da fundamentação, se faz necessária a prova pericial, podendo o segurado comprovar documentalmente - e, se preciso, também mediante prova testemunhal colhida em juízo - quais as atividades desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava, e o expert apresentar eventuais documentos contendo registros funcionais e eventual laudo elaborado por similaridade, se for o caso, adotado como fundamento para a perícia.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de produção de prova pericial para averiguação da especialidade nos períodos trabalhados de 13/06/1975 a 01/03/1977, 01/04/1977 a 01/10/1980, 20/09/1982 a 26/10/1987 e 02/10/1980 a 23/11/1981, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório, e se proceda a novo julgamento da integralidade do pedido.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e analise da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000370-15.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50003701520154047211
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ALCIDES FERREIRA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ANALISE DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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