
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011023-24.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: EVALDO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
EVALDO DE OLIVEIRA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpuseram recursos de apelação (
e , respectivamente) contra sentença proferida em 17/03/2016 ( ) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:(...)
Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
a) averbar e computar os períodos de trabalho urbano exercidos pelo autor, conforme a fundamentação;
b) computar, em nome do autor, como tempo de serviço especial, os períodos de trabalho compreendidos nos termos do QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, para posterior conversão em tempo comum, pelo fator 1.4.
Devido à sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios de seu patrono (artigo 21 do CPC).
Sem condenação do autor ao pagamento de custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei n° 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Condeno o INSS a reembolsar metade do valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, sendo que, após o trânsito em julgado, a Autarquia deverá efetuar o depósito do montante em nome da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - CNPJ 05.442.380/0001-38.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).
(...)
Em suas razões recursais, a parte autora postulou, em síntese: a) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 07/05/1986, 02/06/1986 a 28/02/1987 e 06/03/1997 a 21/05/2000 (Central de Distribuição de Alimentos), 24/01/2001 a 01/10/2002 (Comprebem Com. Transp. Ltda.), 05/11/2002 a 18/11/2003 (Transportes Panazzolo Ltda.), 12/07/2006 a 22/05/2007 (Rodoviário Nova Era), 04/05/2009 a 27/07/2009 (Transportadora Transmiro), 17/01/2005 a 14/02/2006 (Bimex Transportes Imp. e Exportadora Ltda.) e 10/08/2009 a 13/12/2010 (Tuzca Transportes Ltda.); b) a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER, em 13/12/2010; e c) o afastamento da sucumbência recíproca.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/11/2003 a 14/09/2004 e 08/04/2008 a 19/02/2009, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária.
Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Em 14/03/2019, foi proferida a decisão vinculada ao evento 04, sobrestando o andamento do processo, em face do Incidente de Assunção de Competência - IAC suscitado na AC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Sexta Turma, em sessão de julgamento realizada em 18/4/2018, cuja controvérsia versava sobre a divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
Superada a questão, o feito encontra-se apto para apreciação.
VOTO
Sobrestamento pelo IAC suscitado no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000
Inicialmente, tendo em vista o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020, determino o levantamento do sobrestamento do feito.
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da comprovação da penosidade das atividades exercidas na função de motorista
No caso em exame, a parte autora, em seu recurso de apelação, postulou o reconhecimento, dentre outros, da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 21/05/2000 (Central de Distribuição de Alimentos), 24/01/2001 a 01/10/2002 (Comprebem Com. Transp. Ltda.), 05/11/2002 a 18/11/2003 (Transportes Panazzolo Ltda.), 12/07/2006 a 22/05/2007 (Rodoviário Nova Era), 04/05/2009 a 27/07/2009 (Transportadora Transmiro), 17/01/2005 a 14/02/2006 (Bimex Transportes Imp. e Exportadora Ltda.) e 10/08/2009 a 13/12/2010 (Tuzca Transportes Ltda.), todos laborados como motorista de caminhão/carreta.
Inicialmente, vale arguir que, nos casos onde não há reconhecimento da especialidade da atividade por falta ou incorreção de documentos juntados, há de se deferir o requerimento da prova pericial, pois o indeferimento caracteriza o cerceamento do direito de defesa.
Do contrário, tal posicionamento refletirá em dupla penalidade ao segurado: primeiro, seu direito não será reconhecido sob a alegação de que os documentos juntados são insuficientes e não demonstram o seu direito ao enquadramento do período como especial; segundo, estará sendo indeferido o único meio de prova que lhe resta para confrontar com os PPPs e laudos (omissos/negligentes) e assim sustentar sua tese, demonstrando o efetivo labor de natureza especial.
Ademais, ao Juiz, na condução e direção do processo, conforme preceitua o disposto no artigo 370 do NCPC, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.
Por outro lado, relativamente ao reconhecimento de especialidade de períodos de labor, exercidos na condição de motorista, pela sujeição à penosidade, afigura-se necessário tecer algumas considerações.
De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Por outro lado, a partir desta data (29/4/1995) não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos.
Pois bem, embora haja, na Súmula 198 do TFR, menção à penosidade como condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, não havia na legislação de regência uma definição clara do que seriam condições de trabalho penosas. Desse modo, a Sexta Turma deste Tribunal suscitou o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
Referido incidente foi julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020 e fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
O julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27/11/2020)
Ademais, importa destacar que, embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão/carreteiros, quais sejam:
Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
No caso em apreço, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos em razão, dentre outros, da penosidade das atividades exercidas:
1. 06/03/1997 a 21/05/2000 (Central de Distribuição de Alimentos Ltda.), em que laborou na função de motorista de caminhão;
2. 24/01/2001 a 01/10/2002 (Comprebem Com. Transp. Ltda.), em que laborou na função de motorista de caminhão;
3. 05/11/2002 a 18/11/2003 (Transportes Panazzolo Ltda.), em que laborou na função de motorista de carreta;
4. 12/07/2006 a 22/05/2007 (Rodoviário Nova Era Ltda.), em que laborou na função de motorista carreteiro;
5. 04/05/2009 a 27/07/2009 (Transportadora Transmiro Ltda.), em que laborou na função de motorista carreteiro;
6. 17/01/2005 a 14/02/2006 (Bimex Transportes Imp. e Exportadora Ltda.), em que laborou no cargo de motorista de caminhão contendo produtos perigosos (hidrocarbonetos aromáticos - líquidos inflamáveis), conforme documentos da empresa (Evento 1, PROCADM10, fls. 01-02 e 08-10);
7. 10/08/2009 a 13/12/2010 (Tuzca Transportes Ltda.), em que laborou no cargo de motorista de caminhão tipo carreta, efetuando o transporte de cargas perigosas (exclusivamente GLP), conforme PPP da empresa (Evento 3 desta instância, PPP5).
Em relação aos períodos 6 e 7, entendo desnecessária a realização de perícia técnica, uma vez que os documentos juntados aos autos informam que o autor transportava combustíveis e outras cargas inflamáveis, sendo possível o reconhecimento da especialidade pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas.
Por outro lado, em relação aos períodos 1 a 5, destaco que foi realizada perícia judicial para avaliação das condições de trabalho da parte autora (Eventos 121 e 136). Todavia, observa-se que o perito não avaliou todos os parâmetros acima elencados para a caracterização da especialidade, bem como apenas tangenciou a questão relativa à penosidade, mencionando-a de forma genérica, para todo e qualquer motorista, conforme se observa do seguinte trecho do laudo complementar:
(...)
1- Podemos dizer que a atividade de motorista é penosa (responder considerando o seguinte conceito: “A penosidade está relacionada com as situações com as quais lidamos e que comportam uma carga psicológica perturbadora, desconforto, alteração dos ritmos biológicos: aquilo que exige um esforço físico, psicológico, social, espiritual, permanente e suplementar.”)?
R: A ocupação de motorista de ônibus foi classificada como penosa, pelo Decreto 53.831/64, Código 2.4.4. – Transporte Rodoviário – (...) Motoristas e Cobradores de Ônibus (...). Ainda hoje a função de motorista de ônibus pode ser considerada penosa, conforme mostram os textos abaixo extraídos de duas publicações, o primeiro de autoria do Dr. Dirceu Rodrigues Alves Júnior, Diretor do Departamento de Medicina Ocupacional da ABRAMET – Associação Brasileira de Medicina de Tráfego e o segundo de uma entrevista com esse profissional:
Repercussão do Sono sobre o Trabalho - Publicado no Portal Carga Urbana:
"O trabalho é penoso porque submete o motorista ao estresse físico, psicológico e social além dos riscos inerentes como o ruído, vibração, variações térmicas, vapores, gases, poeiras, fuligem e condições ergonômicas desfavoráveis."
Insegurança nas Estradas – Publicado na Revista Proteção Agosto/2009
"Segundo o médico, as causas primordiais dos acidentes em nossas rodovias são motivadas pela fadiga (18%) e sono (42%), sendo ambos provocados pela exposição à vibração, ruído, variações térmicas e climáticas e pela privação do sono. "É necessário pensar numa redução de jornada para esses trabalhadores, pois eles estão sujeitos a um trabalho penoso, perigoso e insalubre. Além disso, convivem com risco químico em decorrência de exposição a gases, vapores, poeiras e fuligem, e risco biológico pelo fato de submeterem-se a doenças endêmicas, infecto-contagiosas, doenças tropicais, nas diversas regiões em que transitam. Por tudo isso, não podemos recomendar uma jornada superior a seis horas de trabalho", pontua Rodrigues."
(...)
Verifica-se, portanto, que o perito não fez uma análise concreta e individualizada a respeito da eventual penosidade das atividades exercidas pelo autor. Assim, em que pese já ter sido produzido laudo pericial nestes autos, em função dos parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação da atividade de motorista, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia judicial, imprescindível para a comprovação da penosidade dos períodos de 06/03/1997 a 21/05/2000 (Central de Distribuição de Alimentos Ltda.), 24/01/2001 a 01/10/2002 (Comprebem Com. Transp. Ltda.), 05/11/2002 a 18/11/2003 (Transportes Panazzolo Ltda.), 12/07/2006 a 22/05/2007 (Rodoviário Nova Era Ltda.) e 04/05/2009 a 27/07/2009 (Transportadora Transmiro Ltda.).
Conclusão
Parcialmente provida a apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de nova prova pericial relativa aos períodos de 06/03/1997 a 21/05/2000, 24/01/2001 a 01/10/2002, 05/11/2002 a 18/11/2003, 12/07/2006 a 22/05/2007 e 04/05/2009 a 27/07/2009.
Julgadas prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, julgando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002952904v15 e do código CRC eb2a355b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011023-24.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: EVALDO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. necessidade DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Evidenciado que a prova pericial se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, determina-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para verificação das reais condições de trabalho da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, julgando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002952905v3 e do código CRC 61d31e83.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011023-24.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: EVALDO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1536, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, JULGANDO PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:49.