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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TRF4. 5002068-49.2016....

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio prevê um prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário desde a edição da MP nº 1.523/1997 - o qual, inclusive, é aplicável para benefícios concedidos em momento anterior, conforme decidido pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489) -, incide prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos entre a MP nº 1.663-15/1998 e a MP nº 138/2003, o qual é de dez anos se não tiver transcorrido integralmente o prazo de cinco anos quando do advento da MP nº 138/2003. 3. Aplicável o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal (e mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo procurador da parte recorrida, considerado o intuito normativo de desestimular recursos infrutíferos, conforme julgamento do Plenário do STF na AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fuz, julgado em 18/5/2017 - Info 865), observando-se, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85. (TRF4, AC 5002068-49.2016.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002068-49.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HELIO VENANCIO DA CRUZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva converter para especial a aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 02/12/2005 (NB 138.364.491-5), mediante o reconhecimento de período laborado sob condições especiais.

Sentenciando em 02/03/2017, o juízo a quo reconheceu a decadência do direito alegado e julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.

Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC/2015. Em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida no evento 4, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º artigo 98 do CPC/2015.

Irresignada, apela a parte autora. Argui que a alegação de decadência não pode impedir o direito ao reconhecimento do tempo especial que integra o patrimônio jurídico do autor. Afirma, ainda, que a decadência não incide sobre questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativas a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Decadência:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 16/10/2013, julgou o RE 626.489/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 313), fixando as seguintes teses:

"I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

A emente restou assim redigida, in verbis:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a aplicabilidade do prazo decadencial para os pedidos de revisão de benefício previdenciário, ainda que para aqueles concedidos anteriormente à alteração do texto legislativo.

Saliento que não desconheço a existência do Tema 975 da sistemática dos processos repetitivos que versa sobre, in verbis:

Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

Ocorre que, nos presentes autos, a autarquia previdenciária, quando do pedido administrativo de concessão do benefício, analisou a questão da qualidade do tempo laborado sob condições especiais, mas entendeu que não era hipótese de reconhecimento do tempo qualificado após 29/04/1995. Logo, inaplicável o referido Tema 975 do STJ.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios recursais:

Considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), incide no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC.

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal (e mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo procurador da parte recorrida, considerado o intuito normativo de desestimular recursos infrutíferos, conforme julgamento do Plenário do STF na AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fuz, julgado em 18/5/2017 - Info 865), observando-se, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Improvida a apelação da parte autora e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001014523v4 e do código CRC 9e3a1f02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/5/2019, às 12:7:14


5002068-49.2016.4.04.7008
40001014523.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002068-49.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: HELIO VENANCIO DA CRUZ (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. reconhecimento de atividade especial. pedido de revisão do benefício. decadência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS majorados.

1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício.

2. Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio prevê um prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário desde a edição da MP nº 1.523/1997 - o qual, inclusive, é aplicável para benefícios concedidos em momento anterior, conforme decidido pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489) -, incide prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos entre a MP nº 1.663-15/1998 e a MP nº 138/2003, o qual é de dez anos se não tiver transcorrido integralmente o prazo de cinco anos quando do advento da MP nº 138/2003.

3. Aplicável o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal (e mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo procurador da parte recorrida, considerado o intuito normativo de desestimular recursos infrutíferos, conforme julgamento do Plenário do STF na AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fuz, julgado em 18/5/2017 - Info 865), observando-se, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001014524v4 e do código CRC 10e09f99.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/5/2019, às 12:7:14


5002068-49.2016.4.04.7008
40001014524 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:16.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5002068-49.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HELIO VENANCIO DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 27, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:16.

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