APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015370-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE DELONI ESPINDOLA CASSOL |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS |
APENSO(S) | : | 0006819-13.2014.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DE PERITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Reconhecida a suspeição do perito em agravo de instrumento e, caracterizando-se cerceamento de defesa a não produção de novas provas, deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para fim de anular a sentença e determinar o restabelecimento da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159591v4 e, se solicitado, do código CRC 90BBB187. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015370-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE DELONI ESPINDOLA CASSOL |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS |
APENSO(S) | : | 0006819-13.2014.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSE DELONI ESPINDOLA CASSOL contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 18/05/1981 a 04/05/1987 e de 06/03/1997 a 16/08/2002, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 18/05/1981 a 04/05/1987 e de 06/03/1997 a 16/08/2002, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a nulidade processual em virtude de a sentença ter sido proferida com base em laudo pericial de autoria de perito declarado suspeito. No mérito, requer a rejeição do pedido formulado na ação. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença em relação ao marco inicial dos efeitos financeiros do benefício, aos juros de mora, à correção monetária e às custas judiciais.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
Defende o INSS a nulidade processual em virtude de a sentença ter sido proferida com base em laudo pericial de autoria de perito declarado suspeito por este Tribunal.
De fato, o INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Comarca de São Francisco de Paula/RS que rejeitou a exceção de suspeição feita pelo INSS ao perito Flávio Roberto Tarrago Koetz. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento na sessão de 24/02/2015, sendo que o magistrado a quo proferiu sentença em 08/07/2015 reconhecendo a especialidade das atividades com base em laudo pericial de autoria do perito declarado suspeito.
Assim, o laudo das fls. 124/148 não pode ser levado em conta para deslinde da controvérsia.
O PPP da fl. 32 refere exposição ao agente nocivo umidade no período de trabalho de 18/05/1981 a 04/05/1987 na empresa Reflorestadores Unidos S/A e o PPP da fl. 33 refere exposição ao agente ruído entre 90 e 93 dB(A) nas máquinas de lixar e asperar e de 87 dB(A) de fundo no setor, na empresa Calçados Ortopé S/A.
Considerando que as provas documentais (fls. 34/46) estão ilegíveis e que o PPP da fl. 32 está incompleto, deve ser intimado o autor a fim de que instrua corretamente a inicial. Além disso deve ser oficiada a empresa Reflorestamento Unidos S/A a apresentar o laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP da fl. 32.
Tomadas tais providências, deve o magistrado a quo verificar a necessidade ou não de nova prova técnica para firmar convicção sobre a especialidade nos citados períodos de atividade laboral.
Assim, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para que seja restabelecida a fase instrutória, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
CONCLUSÃO
Provido o recurso da Autarquia para o fim de anular a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se oportunize a realização de novas provas para averiguação da especialidade nos períodos acima citados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para fim de anular a sentença e determinar o restabelecimento da instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015370-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008438220128210066
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE DELONI ESPINDOLA CASSOL |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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| D.E. Publicado em 18/05/2016 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015370-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008438220128210066
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE DELONI ESPINDOLA CASSOL |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS PARA FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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