Agravo de Instrumento Nº 5016220-72.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: EDISON RENATO OTTO DORNELLES
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Vistos em despacho.
1. Defiro a AJG.
2. Indeferimento parcial da inicial: ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumulação de pedidos
Verifico que a parte autora pretende, com a presente demanda, ver reconhecido como tempo especial período de serviço prestado ao Exército - serviço militar - condenando-se a União (representante do Exército Brasileiro) à emissão de certidão do respectivo tempo, para que seja posteriormente utilizado perante o INSS, já que atualmente vinculado a RGPS. Pretende, além de utilizar aquele tempo de serviço militar computado como especial, obter o reconhecimento da especialidade de períodos laborados no RGPS, para, após a soma de todos, ver declarado seu direto à aposentadoria especial.
Tenho que a inicial merece, claramente, ser indeferida em relação ao pedido de cômputo do intervalo de serviço militar como tempo especial!
Inicialmente pela evidente distinção de legitimação passiva para os dois distintos pedidos efetuados, porquanto se o INSS é, realmente, competente em relação a todos os períodos laborados vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, diversa é a situação do reconhecimento do tempo de serviço militar. Saliente-se que se trata, s.m.j., de pedido fundado em tese jurídica aparentemente inédita porquanto não se quer computar o tempo de serviço militar como tempo comum (conforme artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91) - pedido diuturnamente formulado em lides previdenciárias - mas sim que este período seja computado como tempo especial. Sendo assim, a legitimidade para responder pelo feito, evidentemente, é do ente ao qual vinculado o trabalhador àquela época, no caso a União, tanto que foi ela incluída no pólo passivo do feito pela parte demandante. Com efeito, sendo o militar vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, estatutário, está ele excluído da abrangência do RGPS, nos exatos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. "
Deste modo, segundo unânime jurisprudência dos Pretórios, se a atividade laboral cuja especialidade se pretende reconhecida (serviço militar) foi prestada enquanto o autor estava vinculado a regime próprio, sua irresignação deve ser posta perante o órgão ao qual estava vinculado àquela época, no caso, a União. Veja-se, por uma enormidade de outros precedentes, os seguintes arestos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL - EFICÁCIA RETROATIVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. ...
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao pedido veiculado de reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno em que o demandante se encontrava vinculado ao RPPS. ..." (TRF4 5000322-18.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE EM REGIMES DIFERENTES. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
1. Deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao período em que o demandante era servidor público com regime próprio de previdência. ..." (TRF4, APELREEX 5012930-42.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015)
De se reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva do INSS para o pedido de consideração como tempo especial do período laborado vinculado ao RPPS estatutário da União, correspondente a serviço militar.
Apenas o caráter da matéria, sendo de reconhecimento de labor como especial no RPPS, já determinaria a incompetência deste Juizo, porquanto a especialidade desta unidade se limita a questões de natureza previdenciária vinculados ao RGPS. Contudo, também se faz presente a inviabilidade de processamento do pedido formulado cumuladamente, justamente por estarem ausentes os requisitos da mesma, não se tratando nem de litisconsórcio (cumulação de pedidos contra réus distintos) nem de caso de cumulação objetiva. Com efeito, o artigo 327 do CPC expressamente determina que são requisitos de admissibilidade da cumulação, que o mesmo juízo seja compente para conhecer de ambos os pedidos.
Apreciando exatamente o caso dos autos, com seu inédito (ao menos neste Juízo) pleito de cômputo de tempo de serviço militar como especial, assim decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS para responder pelo pedido e a inviabilidade de cumulação do mesmo contra a União nestes autos em que dirigia pretensão contra o INSS, indefiro a petição inicial quanto ao pedido de consideração como tempo especial do período de serviço militar (CPC 2015, art. 485, I c/c arts. 327, § 1º, II, e 330, II). Não tendo havido a citação, descabida a condenação em verba de sucumbência.
3. Em relação ao pedido remanescente (reconhecimento de tempo prestado ao RGPS como tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria), proceda-se conforme abaixo.
3.1. Audiência de conciliação: Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC 2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
3.2. Citação: Cite-se o INSS, intimando-o para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo da parte autora, bem como RDCTC legível.
3.3. Vista da contestação e requerimento de provas pela parte autora: Apresentada a contestação e documentos, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias. No mesmo prazo, especifique a parte autora as provas que pretende produzir sendo que, pretendendo a produção de prova pericial, deverá apresentar desde logo o endereço e telefone atualizado da(s) empresa(s) na qual pretende seja(m) realizada(s) a(s) perícia(s).
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, exclua-se a União do pólo passivo do feito."
O agravante sustenta que o caso concreto se enquadra no litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que o objetivo da ação é a concessão do benefício de aposentadoria, sendo que necessita da conversão de todos os períodos laborados em atividade especial para totalizar o tempo exigido da aposentadoria especial que postula, não podendo haver a separação dos pedidos, sob pena de impedimento da eficácia da sentença, que seria de improcedência quanto à concessão do benefício.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Admissível o agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 354 do CPC.
O concurso de pedidos em face de mais de um demandado exige que respondam nalguma medida por eles na exata proporção da respectiva eficácia sentencial.
O CPC, no caput do seu art. 327, permite a cumulação simples de pedidos, ou seja, autônomos entre si, contra o mesmo réu, de modo que a apreciação de um (ou mais) é totalmente independente em relação à apreciação do outro (ou outros), desde que haja compatibilidade entre eles (§ 1º, inc. I); em suma, ao autor é autorizado formular, contra o réu, pedidos que podem ser objeto de processos distintos.
Não obstante o dispostivo legal acima aludido sugira que a cumulação simples seja contra o mesmo réu, não se divisa óbice no sistema do CPC que seja também contra réus distintos, em litisconsórcio passivo facultativo simples.
Como é cediço, "O litisconsórcio comum (ou simples) é aquele em que a decisão judicial pode ser diferente - a mera possibilidade de a decisão ser diferente já torna simples o litisconsórcio. Ocorre quando há pluralidade de relações jurídicas sendo discutidas no processo ou quando se discute uma relação jurídica cindível (como normalmente ocorre nos casos de solidariedade (...). O litisconsórcio simples é o que parece ser: cada um dos litisconsortes é tratada como parte autônoma." (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento - Vol. 1, 15ª ed. rev. atual. - Ed. JusPODIVM, 2013, pp. 358/359).
Portanto, enquanto no litisconsórcio unitário os litisconsortes são considerados como se fossem apenas um, no litisconsórcio simples, diferentemente, "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos", a teor do art. 117 do CPC.
E o que distingue um caso de outro é a relação jurídico-material subjacente à causa, conforme bem esclarece HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (grifou-se):
"Em regra, o litisconsórcio cria uma unidade procedimental, mas conserva a autonomia das ações cumuladas, de sorte que os pedidos reunidos pelos diversos autores, ou contra os diversos réus, mesmo sendo julgados por sentença formalmente una, podem ter desfechos diferentes.
Em casos particulares, contudo, os colitigantes integram relação materialmente una e incindível. Mesmo não sendo necessário o litisconsórcio, o pedido que cada um formula é o mesmo e se funda na mesma causa de pedir. Não é possível, portanto, o mesmo pedido, em tais circunstâncias, ser submetido a julgamento diferente para cada um dos colitigantes. É a partir do direito material que se estabelecerá a cindibilidade ou incindibilidade das causa objeto de um litisconsórcio. Se, no plano material, não for possível senão um julgamento, a hipótese será , processualmente, de litisconsórcio unitário. Ao invés de cúmulo de ações, ter-se-á uma única ação, com pluralidade de titulares. Se for possível, materialmente, definir direitos distintos, embora conexos, para cada colitigante, a solução uniforme para todos eles não será obrigatória. Ter-se-á um cúmulo de ações em processo único, podendo, por isso, haver julgamento diferente para cada ação acumulada pelos vários litisconsortes." (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 134)
Na ação ordinária, relata o autor que requereu no 3° Batalhão de Polícia do Exército uma certidão de tempo especial de serviço militar como cabo com a finalidade de incluir na contagem no período trabalhado sob o RGPS, visando obter aposentadoria especial por tempo de contribuição; diante do indeferimento, solicitou no Ministério da Defesa a Certidão do Tempo de Serviço Militar, o formulário PPP e o laudo técnico, documentos que também não foram fornecidos, prejudicando o acréscimo do tempo especial quando do requerimento administrativo do benefício junto ao INSS. Em juízo, pugna por comprovar que laborou em atividade especial, tendo juntado aos autos Certificado de Reservista e Declaração do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, referente ao período de 30/01/1984 a 31/07/1987, provando ter trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade perigosa na condição de cabo, exposto a agentes nocivos inerentes a atividade desenvolvida, uma vez que portava arma de fogo, incindo o Decreto 53.831, de 25.03.64, anexo III, código 2.5.7.
Tem-se, então, que o demandante postula o reconhecimento da especialidade da atividade exercida junto ao Exército Brasileiro, ou seja, sob regime próprio de previdência, caso em que o MM. Juízo a quo, especializado em ações previdenciárias se segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não detém competência para julgar o pedido formulado contra a União.
Neste sentido, em caso semelhante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 971.277/RS, (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Dje 25/06/2012), cujo excerto, por pertinente, vai transcrito a seguir:
"(...)
No tocante ao mérito, a questão controvertida diz respeito à possibilidade de cumulação, em uma mesma ação, dos pedidos de contagem diferenciada do tempo de serviço prestado, sob o regime celetista, em condições insalubres, direcionado ao Instituto Nacional do Seguro Social, e de aproveitamento desse acréscimo, desde que reconhecido o direito, para a finalidade de revisão de aposentadorias estatutárias, demanda essa dirigida à União.
(...)
Conquanto não haja dúvida à respeito da competência da Justiça Federal para o julgamento dos dois pedidos formulados pelos autores (art. 109, I, da Constituição), a pretensão concernente à contagem ponderada do tempo de serviço no qual, sob o regime celetista, estiveram submetidos a condições de trabalho insalubres, com a emissão da respectiva certidão pelo INSS, insere-se na competência da vara especializada em matéria previdenciária, que não detém, contudo, competência para apreciar o pedido de condenação da União à revisão das aposentadorias.
(...)."
Na mesma linha está o julgado (transcrito na decisão agravada) proferido no AI nº 5030037-43.2018.4.04.0000 (Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)
Face ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5016220-72.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: EDISON RENATO OTTO DORNELLES
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. tempo serviço militar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001309454v5 e do código CRC 58761c6e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5016220-72.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: EDISON RENATO OTTO DORNELLES
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 750, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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