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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030037-43.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: IROSI PEREIRA DORNELES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irosi Pereira Dorneles contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado no exército brasileiro, de 01/08/1995 a 31/07/2003 (evento 23 do processo originário).

Postula o agravante, em síntese, a inclusão da União Federal no pólo passivo da ação, como litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC), em razão do pedido de reconhecimento do tempo de exercício em serviço militar como especial. Refere que o intuito principal da demanda é a obtenção de benefício no âmbito da Previdência Social, razão pela qual o ônus da União é mínimo, tendo em vista que a responsabilidade de averbar e conceder o benefício é exclusivamente do INSS.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

De início, registro que a hipótese dos autos enquadra-se nas situações de cabimento do agravo de instrumento, visto que a decisão impugnada extinguiu parcialmente o processo sem exame de mérito (art. 354, parágrafo único, do CPC).

Na ação ordinária, para fins de concessão de aposentadoria especial, o autor requereu, dentre outros períodos, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no lapso de 01/08/1995 a 31/07/2003, quando trabalhou como Cabo, junto ao Exército Brasileiro, no setor - Manipulador de Suprimento de Intendência. Consignou que saía em viaturas armadas, dava instruções aos mais novos e operações de treino de campo, tudo isso utilizando armamento pesado (evento 1 - INIC1 do processo originário).

Consta dos autos a Certidão de Tempo de Serviço Militar, expedida pelo 3º Batalhão de Suprimento - Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, dando conta de que o autor, no período de 01/08/1994 a 31/07/2003, efetivamente exercia os serviços de Manipulador de Suprimento de Intendência, no posto de Cabo (evento 1 - PROCADM11, fl. 2).

A questão aqui trazida à apreciação não é o reconhecimento do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria, mas o reconhecimento da especialidade deste tempo.

Em tais condições, correto o entendimento de que o INSS não é parte legítima para responder a este pedido.

A possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam por ele responder. Não se admite a cumulação de pedidos distintos contra réus distintos em um mesmo processo, o que se colhe, a contrário sensu, do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

Assim, correta a decisão que extinguiu parcialmente o feito sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793756v11 e do código CRC 9f0789af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/12/2018, às 10:26:19


5030037-43.2018.4.04.0000
40000793756.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030037-43.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: IROSI PEREIRA DORNELES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. tempo serviço militar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793757v7 e do código CRC a4f4b17d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2018, às 10:26:19


5030037-43.2018.4.04.0000
40000793757 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5030037-43.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: IROSI PEREIRA DORNELES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 267, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:23.

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