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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO QUE NÃO DESCARACTERIZA QUALID...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO QUE NÃO DESCARACTERIZA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, ainda que de forma descontínua, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4 5010420-68.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010420-68.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIONE MAIRE DOS SANTOS MIRANDA KREBS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (evento 164, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 170, APELAÇÃO1) o INSS defende que a autora não comprovou o exercício de atividades rurais pelo tempo mínimo necessário para a jubilação pretendida.  Baseia sua insurgência na alegada falta de provas, uma vez que diversas notas de comercialização da produção agrícola apresentam inconsistências, apuradas em análise realizada no processo administrativo. Aduz, ainda, que a autora verteu contribuições na condição de empresária, no período de 2011 a 2014. Por fim, postulou pela improcedência da ação.

Com contrarrazões da autora (evento 173, DOC1), subiram os autos a esta Corte.

No evento 180, foi deferida a prioridade de tramitação do feito em razão da idade da requerente.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas - Tempo Rural

 Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

 a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

 b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

 e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

 g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

 h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

 i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

 j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

 l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

 m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

o) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 

Exame do caso concreto

No caso em tela, insurge-se o INSS contra o reconhecimento do tempo de labor rural em período equivalente à carência do benefício concedido (aposentadoria por idade rural).

O benefício deferido à parte autora é disciplinado pelo artigo 48, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.      

A parte autora atingiu o requisito etário em 29/05/2014 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 16/01/2018. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

A primeira insurgência recursal do INSS compreende a tese de que houve a juntada de notas fiscais adulteradas para a comprovação do labor rurícola.  Em análise realizada no processo administrativo, apurou-se que alguns dos documentos haviam sido declarados sem validade no sistema tributário do estado do Paraná; além disso, haveria documentos impressos em data posterior àquela preenchida como da suposta emissão, o que comprovaria a confecção a destempo.

Ocorre que, ainda que tal prática possa caracterizar conduta fraudulenta, a situação deve ser apurada em procedimento próprio, a ser instaurado mediante oficiamento do próprio órgão que tomou conhecimento da irregularidade à autoridade responsável pela apuração.  Entretanto, para os fins do presente processo, o único efeito é a desconsideração de tais documentos como início de prova da atividade rural.

Na sequência, relaciono os documentos juntados pela autora com a finalidade de comprovar o labor rural no período de carência, sem considerar as notas fiscais do próprio talão da requerente:

- Certidão do casamento da autora, realizado em 31/01/1981, na qual o esposo foi qualificado como "agricultor", assim como o genitor da requerente (evento 1, OUT4);

- Contrato de arrendamento de área rural pelo marido da autora, datado de 23/07/1994 (evento 13, OUT8);

- Certidão da Superintendência Regional do INCRA do Paraná, lavrada em 16/09/2011, atestando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento Paraíso do Sul, localizado no município de Palmas, PR, com a destinação da área para sua família em 17/11/2000, onde desenvolveria atividades rurais em regime de economia familiar (evento 1, OUT9);

- Contrato do assentamento rural em nome do esposo da autora (evento 13, OUT8, fls. 17-18); 

- Documento comprobatório da aquisição de insumos pela autora, datado de 31/10/2002 (evento 13, OUT7, fl. 9);

- Documento comprobatório da aquisição de insumos pelo marido da autor, datado de 13/10/2005 (evento 1, OUT11, fl. 1);

- Nota fiscal de aquisição de mudas de pinus, datada de 08/09/2006, tendo o esposo da autora como destinatário (evento 1, OUT11, fl. 3);

- Contra-nota de aquisição da produção de feijão, em nome da autora, datada de 03/09/2007 (evento 1, OUT11, fl. 4);

- Contra-nota de aquisição da produção de feijão, em nome da autora e seu esposo, datada de 07/03/2012 (evento 1, OUT11, fl.5);

- Contra-nota de aquisição da produção de carvão vegetal, em nome da autora e seu esposo, datada de 13/02/2014 (evento 13, OUT7, fl.17);

- Contra-nota de aquisição de bovinos para abate, em nome da autora e seu esposo, datada de 15/09/2016 (evento 1, OUT11, fls. 6-7);

- Declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmas, compreendendo o período de 31/01/1981 a 10/12/2017 (evento 13, OUT7, fls. 24-26).

Entendo que o conjunto de documentos constitui razoável início de prova material da existência de labor campesino pela requerente.

A prova testemunhal, por sua vez, corrobora os elementos materiais acima relatados.  Conforme se verifica na sentença, os depoimentos foram assim resumidos:

A testemunha João Tadeu Rosa, disse que a autora mora há aproximadamente 25 anos no assentamento; que nesse período Dione somente trabalhou na área rural; que ela nunca trabalhou no lava car, ele era de seu filho; que até hoje eles moram no assentamento; que eles nunca contrataram terceiros para trabalhar no terreno; que eles são pequenos agricultores; que eles plantam feijão, milho, batata doce; que não sabe se eles tem outro sustento que não seja da agricultura. 

A testemunha Sérgio dos Santos Azevedo, relatou que conhece a autora há 25 anos e ela sempre trabalhou na roça; que ela mora no assentamento; que não soube se ela teve um lava car na cidade; que o filho dela teve o lava car; que ela nunca foi para a cidade trabalhar; que ela já plantou feijão e milho, além de criar animais; que o único sustento do casal é a agricultura. 

Por fim, a testemunha Lurdes de Fátima Azevedo, disse que conhece Dione há aproximadamente 30 anos; que ela sempre trabalhou na lavoura; que o marido dela também nunca trabalhou na cidade; que o filho dela tem um lava car, mas não ela; que ela nunca trabalhou lá; que a autora mora no assentamento desde 2000; que nunca saiu de lá; que ela planta mandioca, batata doce, feijão e milho; que eles não tem funcionários, somente o casal trabalha na roça.

Ainda que seja desconsiderado o lapso temporal em que a autora foi sócia da empresa que alega pertencer ao filho (no qual verteu contribuições - entre 01/02/2011 e 31/10/2014) da contagem da carência rural, entendo que os demais lapsos que devem ser reconhecidos em seu favor acabam por completar o tempo mínimo necessário.

Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

No tocante à descontinuidade, a 5ª Turma desta Corte recentemente decidiu:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente. Contudo, se o processo já estiver em fase de cumprimento de sentença, é o montante da execução questionado na rescisória que baliza o valor da causa. 2. A descontinuidade permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial. 3. É vedado fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão combatida, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos. 4. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse. (TRF4, ARS 5026650-20.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/06/2019)

Assim, apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.

Assim, forçoso reconhecer que autora trabalhou no meio rural por longo período, inclusive superior à carência necessária para concessão do benefício postulado.  Há documentos que permitem reconhecer a condição de segurada especial, pelo menos nos anos de 1981 (casamento), 1994 (arrendamento rural), 2000 a 31/01/2011 e 01/11/2014 até a DER.

Portanto, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural por período superior à carência exigida, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 16/01/2018, mantendo-se, dessa forma, a sentença integralmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.  

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

 Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003599412v10 e do código CRC da0814fb.Informações adicionais da assinatura:
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5010420-68.2021.4.04.9999
40003599412.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010420-68.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIONE MAIRE DOS SANTOS MIRANDA KREBS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR  RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO QUE NÃO DESCARACTERIZA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, ainda que de forma descontínua, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003599413v3 e do código CRC aeade7a2.Informações adicionais da assinatura:
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5010420-68.2021.4.04.9999
40003599413 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010420-68.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIONE MAIRE DOS SANTOS MIRANDA KREBS

ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:01.

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