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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRF4. 5005589-40.2022.4.04.99...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. O simples fato de a propriedade rural ser maior que quatro módulos fiscais não tem o condão de, por si só, excluir a qualidade de segurado especial do requerente. Sentença mantida. (TRF4, AC 5005589-40.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005589-40.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: DOACIR ANTONIO SCARIOT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de demanda previdenciária visando a concessão de aposentadoria por idade rural com o reconhecimento de tempo como segurada especial (evento 61, SENT1).

A sentença foi procedente para reconhecer o trabalho rural como segurada especial e a consequente aposentadoria por idade rural. A decisão foi publicada em 17 de setembro de 2021.

A autarquia ré recorreu da sentença alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por não terem sido os videos dos depoimentos juntados ao processo. No mérito, refere que a parte autora não preencheu os requisitos legais para ser considerada segurada especial, uma vez que a propriedade rural da família extrapola o limite de 4 módulos fiscais, possui a propriedade de vários veículos e que a cultura é volumosa e mecanizada. Por fim, postulou pela improcedência da ação, evento 65, APELAÇÃO1.

Apresentadas as contrarrazões, a autora demandou a manutenção da sentença proferida.

Vieram, então, os autos para julgamento.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Nulidade

Alega o INSS a nulidade do feito em face da não juntada aos autos dos depoimentos e das testemunhas em momento próprio.

Não há que se falar em nulidade no caso de mero equívoco procedimental e burocrárico, o qual foi corretamente regularizado nos eventos 78 e 82.

Portanto, afasto a alegação e passo à análise do mérito.

Premissas - Tempo Rural

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Exame do caso concreto

No caso em tela, insurge-se o INSS contra o reconhecimento da qualidade de segurada especial da demandante em virtude de a propriedade rural exceder os quatro módulos rurais.

A sentença indicou os documentos comprobatórios da alegação, assim como a consideração sobre a metragem da propriedade rural:

"Assim sendo, o tamanho da propriedade constitui apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não podendo, por si só, obstaculizar o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

A utilização de maquinários agrícolas (como trator e colheitadeira), em pequena área rural, por si só, não desnatura o regime de economia familiar, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. Além do mais, o eventual uso de maquinários para plantação e colheita de algumas espécies, não dispensa o trabalho manual dos membros da família na exploração outras, tais como milho, mandioca, batata, entre outras culturas necessárias à subsistência do grupo familiar.

Por outro lado, a alegação da descaracterização da condição de segurado especial em razão de possuir 3 hectares acima do limite legal não pode ser tomada em consideração sem as devidas cautelas.

Em uma situação real, qualquer gleba de terras rurais possui a área de preservação, área que não é cultivável etc. É de grande valia então a análise das notas de comercialização juntadas nos autos para dirimir a questão (PROCADM4 fls. 12/62).

Estas ao meu sentir não se tratam de grande produção revelada pelos valores constantes das notas fiscais.

Não podemos perder de vista que, do valor comercializado, devemos retirar os custos da produção, tais como despesas com sementes, insumos, armazenamento, transporte, dentre outros, além de uma infinidade de variáveis que não podem ser desprezadas como a qualidade da terra, dependendo da região em que está instalada a família, etc..

Em contrapartida, afirmar a produção em larga escala com apoio em notas fiscais que representam o fruto do trabalho de vários meses, e não apenas de um mês, pode consistir em construção distorcida da realidade.

Tampouco é possível presumir a utilização de mão-de-obra assalariada exclusivamente em função dos valores constantes das notas fiscais, mesmo porque a utilização de maquinário, que nem sempre é de propriedade da família, pode influenciar na produção,

Nessa linha, é de ver-se que a produção do imóvel rural da parte autora é compatível com o regime de economia familiar. Cumpre observar que as notas fiscais carreadas aos autos demonstram que o montante de tal produção mostra-se inferior àquele que poderia ser admitido como em demasia, e, portanto, descaracterizador do labor em regime de economia familiar. Assim sendo, não há qualquer elemento que indique a organização de produção agrícola em nível empresarial." (grifei)

A decisão está em consonância com o entendimento deste Relator. Como ressaltado acima nas premissas para o reconhecimento do tempo rural o tamanho da propriedade rural, por si só não é elemento que isoladamente permita a exclusão do reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora.

Assim, a pequena diferença indicada entre 4 módulos fiscais para aventado o recurso não retira o regime de economia familiar da qualificação do trabalho do autor, assim como a propriedade de alguns veículos de trabalho de baixo valor e a mecanização da produção, não fazem com que o autor seja desconsiderado como segurado especial.

Entendo, portanto que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1853936950
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB18/02/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, de ofício majorar honorários advocatícios de sucumbência, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004240612v4 e do código CRC 8049fb33.Informações adicionais da assinatura:
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5005589-40.2022.4.04.9999
40004240612.V4


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Apelação Cível Nº 5005589-40.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: DOACIR ANTONIO SCARIOT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.

O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

O simples fato de a propriedade rural ser maior que quatro módulos fiscais não tem o condão de, por si só, excluir a qualidade de segurado especial do requerente.

Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, de ofício majorar honorários advocatícios de sucumbência, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004240613v3 e do código CRC f5bf169b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 7/12/2023, às 20:21:45


5005589-40.2022.4.04.9999
40004240613 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5005589-40.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: DOACIR ANTONIO SCARIOT

ADVOGADO(A): ELISANDRA BISSANI (OAB RS089444)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1253, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DE OFÍCIO MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:12.

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