APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012474-82.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANTONIO FERREIRA DE MELLO FILHO |
ADVOGADO | : | MAURO FREITAS GAULAND |
: | JOSIANE NOVAES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
1. Tendo a autarquia previdenciária, em contestação, rechaçado o mérito da pretensão deduzida pela parte autora, resta configurado o interesse de agir no caso, não se mostrando cabível a extinção do processo sem exame de mérito.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. No caso, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, reconhecendo o vínculo trabalhista em favor do autor foi fundada em ampla instrução probatória, tendo, portanto, a parte autora logrado êxito em comprovar, para fins previdenciários, o exercício de labor urbano no período postulado.
4. Confirmada a sentença quanto à averbação do tempo de serviço urbano (comum) dos interstícios não reconhecidos pela autarquia previdenciária, fazendo constar que o tempo total de contribuição/serviço é de 34 anos, 10 meses e 4 dias, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e não conhecer do recurso adesivo da parte autora, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289276v5 e, se solicitado, do código CRC 5257BDDE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012474-82.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença, publicada anteriormente à vigência do novo CPC, que, em embargos de declaração, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito em relação aos interregnos de 01/06/2005 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 31/08/2007, 01/01/2008 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 28/02/2009 e 01/04/2009 a 31/10/2009, com fulcro no art. 267, VI do CPC e, quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I e II, do CPC, para:
a) averbar em favor da parte autora, como tempo de serviço urbano (comum) o interstício de 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/09/2007 a 31/12/2007, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/10/2008 a 31/10/2008, 01/03/2009 a 31/03/2009 e 01/11/2009 a 30/11/2009;
b) conceder ao autor o benefício aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/163.896.519-3), com DIB na DER, em 11/08/2013, nos termos da fundamentação;
c) pagar à parte autora os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, acrescida do índice integral da poupança (TR e juros), a contar da citação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.270.439 - DJE 01-08-2013).
Concedo a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício da parte autora (NB 42/163.896.519-3), com DIP em 01/06/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 - arts. 273 e 461 do CPC.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o entendimento do TRF4, alinhado ao posicionamento do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS requer a reforma da sentença para que se declare extinto o processo sem exame de mérito, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo quanto à averbação do vínculo empregatício reconhecido em demanda trabalhista. No mérito, tece considerações acerca da ausência de prova do contrato de trabalho, bem como sobre a necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias para o acréscimo do tempo de contribuição. Caso mantida a sentença, requer que os critérios de atualização monetária e juros sejam fixados pelos critérios estabelecidos por meio da Lei 11.960/09.
Em recurso adesivo, a parte autora postula o acréscimo de tempo contributivo referente a contratos de emprego registrados em CTPS, nos intervalos de 10/04/1972 a 16/02/1973 e de 05/06/1973 a 21/12/1973, que, segundo alega, haveriam sido indevidamente desconsiderados pela autarquia.
Com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
Do pedido de reconhecimento do labor exercido nos períodos de 10/04/1972 a 16/02/1973 e de 05/06/1973 a 21/12/1973
Com relação ao recurso adesivo interposto pela parte autora, tem-se que compreende pretensão não formulada em sua petição inicial, implicando, desse modo, incabível inovação da lide em sede recursal.
De fato, a exordial restringe-se a deduzir o pedido de consideração do tempo de contribuição de 01/06/2005 a 30/11/2009, o qual haveria sido objeto de demanda trabalhista.
Logo, não se conhece do recurso adesivo interposto pela parte autora.
APELAÇÃO DO INSS
Ausência de prévio requerimento administrativo
No que se refere à alegação do INSS acerca da ausência de interesse de agir da parte autora, pela ausência de pretensão resistida, não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que, em contestação, a autarquia impugnou o mérito da pretensão deduzida pela parte autora.
Dessa maneira, de acordo com sedimentada jurisprudência, resta configurado o interesse de agir, não se mostrando cabível a extinção do processo sem exame de mérito.
Do contrato de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Registro, ainda, ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para tanto, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nesse linha, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.
No caso dos autos, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, reconhecendo o vínculo trabalhista em favor do autor foi fundada em ampla instrução probatória que comprovou o efetivo exercício de labor, conforme pontuou o juízo monocrático, in verbis:
Na Reclamatória Trabalhista nº 2454/2010, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, foi reconhecido o vínculo empregatício entre o autor e a empregadora Globovel Comércio de Veículos e Peças LTDA de 01/06/2005 a 30/11/2009.
No evento 30, onde consta o processo administrativo, há cópia do processo judicial trabalhista. Ainda que não tenha sido colacionado um farto conjunto probatório acerca do vínculo, há que se reconhecer todo o interregno como tempo de serviço.
Como se depreende da reclamatória, nenhum acordo foi firmado entre o autor e a empregadora, houve dilação probatória com oitivas de testemunhas, o que de imediato afasta a hipótese de reconhecimento de período apenas para fins previdenciários. Pelo contrário, a demanda naquele juízo foi jugada procedente (evento 30, PROCADM7, pág. 7), e a sentença mantida pelo TRT 12ª Região (evento 30, PROCADM11, pág.6).
Nesse contexto, segue precedente do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. 2. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários. 3. Não tendo sido feita qualquer prova em contrário nos autos, e não se tratando de sentença meramente homologatória de acordo, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu o tempo de serviço correspondente para fins previdenciários. (TRF-4 - APELREEX: 50286698320114047100 RS 5028669-83.2011.404.7100, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 06/05/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/05/2014) Grifei
Dados tais contornos, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos de tempo contributivo apontados pela decisão recorrida para fins previdenciários.
De fato, tendo em vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas incumbe ao empregador, uma vez reconhecido o vínculo de emprego, impõe-se a consideração do período respectivo como tempo de contribuição, não podendo o empregado ser penalizado pelo descumprimento, pelo empregador, das obrigações fiscais decorrentes do contrato de emprego.
Destarte, deve ser confirmada a sentença quanto à averbação do tempo de serviço urbano (comum) dos interstícios de 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/09/2007 a 31/12/2007, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/10/2008 a 31/10/2008, 01/03/2009 a 31/03/2009 e 01/11/2009 a 30/11/2009, , fazendo constar que o tempo total de contribuição/serviço é de 34 anos, 10 meses e 4 dias, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a contar da DER em 11/08/2013 .
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes(ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Concedida a tutela antecipada na sentença, o benefício (NB 42/163.896.519-3) já se encontra implantado desde junho/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e não conhecer do recurso adesivo da parte autora, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012474-82.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50124748220144047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ANTONIO FERREIRA DE MELLO FILHO |
ADVOGADO | : | MAURO FREITAS GAULAND |
: | JOSIANE NOVAES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1341, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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