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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DE FORMA INDIRETA. AVERBA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DE FORMA INDIRETA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A ÓRGÃO PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o período em que o estudante frequentou escola industrial ou técnica federal, escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada), na condição de aluno-aprendiz, pode ser computado para fins previdenciários após o período de vigência do Decreto-Lei n.º 4.072/1942, desde que seja possível a contagem recíproca, haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante. 2. É insuficiente, para demonstrar a efetiva remuneração (ainda que indireta) da parte autora como aluna de escola de ensino técnico, a apresentação de orçamentos estaduais que apontam despesas com material escolar, vestuário e calçados, produtos para alimentação e material para alojamento mas não especificam a unidade educacional a que se destinam. 3. A certidão expedida pelo órgão público que consigna a natureza jurídica e os períodos de vínculo ao regime próprio de previdência e ao regime geral de previdência social constitui prova plena do tempo de contribuição da parte autora. 4. O preenchimento dos requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Consoante decidiram o STF no RE nº 870.947 e o STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). 6. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão. (TRF4 5022767-57.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022767-57.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SERGIO GILMAR KLEIN (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação proposta por Sérgio Gilmar Klein contra o INSS extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de averbação do tempo de serviço nos períodos de 01-12-1982 a 31-03-1984, 01-04-1984 a 30-01-1986, 01-02-1986 a 14-11-1986. Os demais pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: a) determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço laborado pelo autor na Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo de 13-06-1987 a 31-08-2005 e de 01-10-2005 a 03-12-2008; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (03-12-2008) e a implantá-lo no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), fixando a data de início de pagamento (DIP) no dia de recebimento da intimação; c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas com correção monetária pelo INPC até 30-06-2009, pela TR entre 01-07-2009 e 31-03-2015 e, após, pelo INPC, e com juros de mora simples, os quais, a partir da vigência da Lei nº 11.960/1009, devem corresponder à taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O autor interpôs apelação, postulando o acolhimento do pedido de averbação do tempo de trabalho como aluno-aprendiz, no período entre 20-02-1969 a 20-12-1972. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça entende que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou em escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada) pode ser computado para a concessão de benefício previdenciários, nos mesmos moldes preconizados pelo Decreto-Lei n.º 4.072/1942, inclusive em época posterior ao seu período de vigência, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). Refere o inciso XXII do art. 60 do Decreto n.º 3.048/1999 acolhe a pretensão. Sustenta que a retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros, está comprovada no documento juntado ao procedimento administrativo (evento 7, procadm1, fl. 24-63), no qual consta a relação das verbas destinadas à escola com retribuição na forma indireta aos alunos à conta dos cofres públicos, mediante o recebimento de alimentação, uniforme escolar, material de consumo e material de trabalho.

O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.

A sentença foi publicada em 23 de abril de 2015.

VOTO

Tempo de serviço como aluno-aprendiz

O Superior Tribunal de Justiça entende que o período em que o estudante frequentou escola industrial ou técnica federal, escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada), na condição de aluno-aprendiz, pode ser computado para fins previdenciários após o período de vigência do Decreto-Lei n.º 4.072/1942, desde que seja possível a contagem recíproca, haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante (REsp 1676809/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgRg no REsp 1213358/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).

Nos termos da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, admite-se o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros como retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União.

Para comprovar o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, o autor apresentou certificado expedido pela Secretaria da Educação, o qual declara que ele foi aluno do Colégio Industrial Senador Alberto Pasquilini nos períodos de 20-02-1969 a 15-06-1969, 01-07-1969 a 20-12-1969, 20-02-1970 a 15-06-1970, 01-07-1970 a 20-12-1970, 20-02-1971 a 15-06-1971, 01-07-1971 a 20-12-1971, 20-02-1972 a 15-06-1972, 01-07-1972 a 20-12-1972 (evento 1, procadm 4, fl. 13). Também juntou aos autos cópias dos orçamentos do Estado do Rio Grande do Sul no período de 1969 a 1972, bem como informação fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado do RGS, explicando que os orçamentos estaduais discriminam as despesas com material de consumo em sua totalidade, não especificando a despesa por unidade educacional (evento 7, procadm1, fl. 24-63).

No caso dos autos, não estão presentes os requisitos necessários para o cômputo do tempo de serviço público na condição de aluno-aprendiz. Os orçamentos estaduais designam despesas com material escolar, vestuário e calçados, produtos para alimentação e material para alojamento para a Secretaria de Educação e Cultura, porém não especificam a unidade educacional a que se destinam. Não é possível concluir, com base nesses documentos, que o autor foi efetivamente remunerado de forma indireta, mediante o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

Assim, não merece provimento a apelação do autor.

Reexame necessário

A sentença deve ser mantida integralmente, quanto à condenação do INSS a averbar o tempo de serviço do autor na Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo e a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Acolhem-se os fundamentos da decisão como razões de decidir:

3. Tempo de serviço urbano

O autor laborou na Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo no período de 15.06.87 a 03.12.2008.

Conforme certidão juntada no evento 50, o autor contribuiu para a previdência social pelo regime celetista nos períodos de 15.06.87 a 08.05.1995, de 09.05.1995 a 17.09.2001, este último período por força de uma reclamatória trabalhista, conforme esclarecem as testemunhas ouvidas no evento 46.

No período de 18.09.2001 a 31.01.2003, o autor trabalhou pelo regime celetista, mas com contribuições previdenciárias vertidas ao instituto de previdência próprio IPASEM. No período de 01.02.2003 a 31.08.2004, a contribuição previdenciária foi feita ao INSS e no período de 01.09.2004 a 30.10.2006 ao IPASEM. Por fim, no período de 01.11.2006 a 03.12.2008 (DER), as contribuições foram vertidas ao INSS.

Dos períodos supramencionados, somente o período de 01.09.2005 a 30.09.2005, durante 1 mês, foi averbado no extrato de tempo de serviço juntado no evento 7.

Alguns outros períodos aparentemente foram averbados e posteriormente retirados pelo não cumprimento da exigência.

Ora, o INSS solicitou que o autor juntasse certidão da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo e do Instituto da Previdência em 05.12.2008, encerrando o procedimento em 08.01.2009.

Na certidão narratória nº 55/2009 (evento 1, procadm7), consta que foi requerida a certidão pelo autor em 05.12.2008, mas por dificuldades nas informações prestadas, somente foi emitida em 09.02.2009, quando o prazo dado pelo INSS para apresentação da certidão já havia expirado.

Não pode ser o autor prejudicado por não ter apresentado a certidão dentro do prazo, quando não lhe competia emitir a certidão.

4. Contagem recíproca

O art. 94 da Lei n. 8213/91 garante a contagem recíproca do tempo de serviço público para fins de aposentadoria pelo RGPS:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

...

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro

...

O tempo de contribuição está devidamente comprovado pela certidão acostada no evento 50, inexistindo, portanto, óbice ao cômputo do lapso temporal em questão, que corresponde a 21 anos, 5 meses e 18 dias. Deste período somente 1 mês foi averbado no extrato do evento 7 (de 01.09.2005 a 30.09.2005).

5. Cálculo de tempo de serviço

(...)

Tomando-se o extrato de tempo de serviço do evento 7, que considerou 13 anos, 8 meses e 7 dias, acrescendo-se o tempo de atividade urbana laborada na Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo (exceto o mês já averbado) de 21 anos, 4 meses e 21 dias, o autor totalizava o tempo de contribuição de 35 anos e 28 dias, suficiente para obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201. §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, desde a DER em 03/12/2008.

Consectários legais

Os consectários legais da condenação podem ser examinados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

O Superior Tribunal de Justiça discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006, inclusive após 30 de junho de 2009.

Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29 de junho de 2009. Desde 30 de junho de 2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.

Implantação imediata do benefício

Assim dispõe o art. 497 do CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".

A respeito da matéria, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)

Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei, determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Nego provimento à apelação do autor e à remessa necessária.

De ofício, determino a aplicação do INPC a partir de 30 de junho de 2009, para fins de correção monetária das parcelas vencidas, e a implantação imediata da aposentadoria.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e à remessa necessária e determinar, de ofício, a aplicação do INPC, a partir de 30 de junho de 2009, para fins de correção monetária das parcelas vencidas, e a implantação imediata da aposentadoria.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566860v20 e do código CRC 4055f6e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:11:7


5022767-57.2013.4.04.7108
40000566860.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022767-57.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SERGIO GILMAR KLEIN (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. ausência de prova do recebimento de remuneração de forma indireta. averbação do tempo de serviço prestado a órgão público. consectários legais. implantação imediata do benefício.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o período em que o estudante frequentou escola industrial ou técnica federal, escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada), na condição de aluno-aprendiz, pode ser computado para fins previdenciários após o período de vigência do Decreto-Lei n.º 4.072/1942, desde que seja possível a contagem recíproca, haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante.

2. É insuficiente, para demonstrar a efetiva remuneração (ainda que indireta) da parte autora como aluna de escola de ensino técnico, a apresentação de orçamentos estaduais que apontam despesas com material escolar, vestuário e calçados, produtos para alimentação e material para alojamento mas não especificam a unidade educacional a que se destinam.

3. A certidão expedida pelo órgão público que consigna a natureza jurídica e os períodos de vínculo ao regime próprio de previdência e ao regime geral de previdência social constitui prova plena do tempo de contribuição da parte autora.

4. O preenchimento dos requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Consoante decidiram o STF no RE nº 870.947 e o STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).

6. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e à remessa necessária e determinar, de ofício, a aplicação do INPC, a partir de 30 de junho de 2009, para fins de correção monetária das parcelas vencidas, e a implantação imediata da aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566861v9 e do código CRC 54fca5b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:11:7


5022767-57.2013.4.04.7108
40000566861 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022767-57.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SERGIO GILMAR KLEIN (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e à remessa necessária e determinar, de ofício, a aplicação do INPC, a partir de 30 de junho de 2009, para fins de correção monetária das parcelas vencidas, e a implantação imediata da aposentadoria.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

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