APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008656-67.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA FERNANDA ALBANO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VALLE |
: | LYA GALESI ABDALA BOARIN | |
: | DANIELLE REGINA GOMES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
4. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
5. Hipótese em que o procedimento adotado pela autarquia afrontou a denominada 'coisa julgada administrativa', não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório, de modo que deve ser restabelecido o benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7359272v4 e, se solicitado, do código CRC 71118045. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008656-67.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA FERNANDA ALBANO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VALLE |
: | LYA GALESI ABDALA BOARIN | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de a pensão por morte à MARIA FERNANDO ALBANO, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para, confirmando a decisão liminar:
a) declarar a regularidade do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço de Edgard Roberto Albano (NB 116.096.600-9), bem como da pensão por morte dele decorrente, paga à autora sob NB 142.335.819-5;
b) declarar a inexistência de débito da autora perante o INSS, relativo a tais benefícios;
c) condenar o INSS a:
c.1) restabelecer o benefício de pensão por morte pago à autora sob NB 142.335.819-5,
c.2) pagar as parcelas vencidas entre a suspensão e o restabelecimento, corrigidas nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 3).
(...)
A autarquia apela alegando, em síntese, que tendo sido constatada a ausência do direito, concedido irregularmente, forçoso concluir que a parte autora concorreu (ao menos omissivamente) para viabilizar a concessão indevida do benefício, o que afasta sua boa-fé, obstando a verificação da decadência (art. 54, caput, da Lei n. 9.784/99) e obrigando-a a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu dos cofres públicos. Pugna que seja dado provimento ao presente recurso, de forma que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que plenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso MARIA FERNANDA ALBANO ajuizou esta ação ordinária visando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido esposo e, conseqüentemente, de benefício de pensão por morte desta decorrente, bem como a inexigibilidade de débito.
Decidiu a julgadora a quo pela procedência do pedido inicial, nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença vergastada, visto que esgotadas as possibilidades de fato e de direito a serem respectivamente analisadas e aplicadas ao caso concreto. Para evitar tautologia, transcrevo trecho dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir:
(...)
Quando da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deixei consignado:
'...
2. O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela condicionou-a, além da prova inequívoca, à existência dos seguintes requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, I e II do Código de Processo Civil).
Antecipar os efeitos da tutela significa prestação de natureza provisória. Por essa razão, só poderá ser deferida em casos especiais, quando os elementos constantes nos autos levem ao convencimento acerca das alegações da parte autora, estando presentes os requisitos que autorizam sua concessão.
No presente caso o INSS revisou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, do qual se originou a pensão por morte recebida pela Autora, e excluiu da contagem de tempo período laboral que outrora considerou comprovado, mas agora afirma não estar suficientemente demonstrado.
A revisão administrativa é um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário público e pela lisura dos procedimentos sendo que, no caso de cancelamento do ato administrativo de concessão de benefício, requer-se um procedimento que oportunize a apresentação de defesa pelo interessado, o que foi devidamente observado pelo INSS.
Todavia, para rever situações decididas anteriormente, deve restar demonstrada a configuração de irregularidade, pois não se criam direitos em decorrência de ilegalidade, porém, ausente a comprovação, não pode o INSS cancelar benefício previdenciário de quem não agiu de má-fé.
Neste sentido, segue trecho do voto proferido pelo Des. Néfi Cordeiro no julgamento da Apelação Cível nº 0028717-24.2010.404.0000/RS, publicada no DE de 03/05/2013:
'(...) embora perfeitamente lícito à Administração rever seus próprios atos, de maneira a garantir que nestes prevaleçam a legalidade e a defesa do interesse público, não menos correto é o caráter protetivo do Estado. Portanto, se não há prova de ilegalidade, não pode a Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação.'
Ocorre que, em tal circunstância, estaremos diante da preclusão administrativa, impossibilitando a autoridade administrativa de desfazer o ato sob o argumento de mera reavaliação de situação já apreciada.
Entendimento este que não destoa da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
(...)
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
12. Hipótese em que o procedimento adotado pela autarquia afrontou a denominada 'coisa julgada administrativa', não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório, de modo que deve ser restabelecido o benefício previdenciário.
(...)
(TRF4, APELREEX 5002973-61.2010.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/06/2013) - Negritei.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO. LIMITES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CANCELADO. SUCUMBÊNCIA INSS. IRREPETIBILIDADE VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. BOA-FÉ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
3 . Hipótese em que o INSS, em rigor, analisou novamente a prova, reputando não ter o demandante demonstrado a condição de segurada especial da falecida. Isso, contudo, à falta de demonstração cabal de ilegalidade na concessão do benefício, não se mostrava possível.
4. Comprovada a atividade rural em regime de economia familiar da extinta, a pensão por morte ao seu dependente deve ser restabelecida. 5. A pensão por morte decorreu do exercício regular de um direito, o que configura recebimento do benefício de boa-fé, devendo ser cancelado o débito apurado pelo INSS.
(...)
(QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, AC 5002026-31.2011.404.7216, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 13/05/2013) - Negritei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL COMO BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 8 8. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.
9. A 'coisa julgada administrativa', é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. 10. A despeito de não haver prazo decadencial em seu sentido estrito a considerar, e independentemente do prazo fixado em lei, nada impede que se reconheça o direito à manutenção da situação, com base em fundamento constitucional, em razão das circunstâncias do caso específico. (...) (TRF4, AC 0016299-93.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012) - Negritei.
No caso dos autos, considerando os documentos apresentados pela Autora até o presente momento, o INSS não demonstrou no procedimento de revisão a irregularidade que alega ter ocorrido na concessão do benefício quanto à comprovação do vínculo empregatício do instituidor do benefício de pensão por morte com a empresa Armazém de Secos e Molhados São Luiz, período de 02/03/1962 a 28/11/1967.
Analisando os documentos juntados com a inicial, o que se verifica é que o INSS extraviou o processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento1 - PROCADM9, fl.1) e, com base no resumo de documentos apresentados para o cálculo do tempo de contribuição (Evento1 - PROCADM9, fl. 5/7) e CNIS constante do Evento Evento1 - PROCADM9, fl. 27, entendeu não comprovado o vínculo empregatício com a empresa Armazém de Secos e Molhados São Luiz (Evento1 PROCADM9, fl. 29).
E, ainda, que tal circunstância motivou a solicitação à Autora de apresentação dos documentos que embasaram a concessão do benefício NB 42/116.096.600-9, sob o argumento de necessidade de reavaliação (Evento1 - PROCADM9, fl. 55), sendo que esta apresentou os documentos que possuía, CTPS nº 24132 série 264 e CTPS nº 32334 série 203 (Evento1 PROCADM11, fl. 6 e PROCADM12, fl.2), faltando uma das carteiras de trabalho apresentadas no ato de concessão do benefício, o que se depreende do resumo de documentos apresentados para o cálculo do tempo de contribuição (Evento1 - PROCADM9, fl. 5).
Todavia, a não reapresentação pela Autora de umas das carteiras de trabalho apresentadas no ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não justifica a exclusão do período de 02/03/1962 a 28/11/1967.
Ocorre que, conforme exposto, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à administração simplesmente voltar atrás quanto à sua manifestação, cancelando um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado e, no caso dos autos, em situação mais agravante, pois o processo administrativo foi extraviado pelo INSS (Evento1 - PROCADM9, fl.1).
Assim, considero configurada a verossimilhança da alegação para fins de restabelecimento do benefício de pensão por morte.
E, quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional, está caracterizado pelo fato de tratar-se de pessoa idosa (72 anos), diagnosticada com neoplasia maligna, submetida a tratamento quimioterápico (Evento1 - ATESTEMED6) e que restou privada de recursos para seu sustento.
3. No que se refere à restituição dos valores recebidos, importante destacar a orientação da Turma Nacional de Uniformização: 'não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo' (TNU, PU 2004.81.10.026206-6, Re. José Antonio Savaris, DJ 25.11.2011).
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, em casos semelhantes, não destoa deste posicionamento, no sentido da assegurar a irrepetibilidade dos valores auferidos de boa-fé pelo segurado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos.(TRF4, APELREEX 5001001-46.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 05/10/2011).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Recurso especial improvido. (REsp nº 995739/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06-10-2008)
Portanto, quanto à restituição dos valores recebidos, entendo haver verossimilhança na alegação, pois não existe no processo qualquer elemento que sinalize eventual atuação irregular da Autora quanto ao benefício concedido.
Logo, afigura-se de todo desproporcional, nas circunstâncias até então apresentadas, submeter a parte autora à obrigação de devolver os valores percebidos de boa-fé.
O perigo na demora da prestação jurisdicional, conforme já exposto, está caracterizado pelo fato de tratar-se de pessoa idosa (72 anos), diagnosticada com neoplasia maligna, submetida a tratamento quimoterápico (Evento1 - ATESTEMED6) e que restou privada de recursos para seu sustento. Sendo que, no caso da restituição de valores, não tendo a Autora condições de ressarcir o INSS, o seu nome poderá ser inscrito no CADIN, conforme inciso II do artigo 2º da Lei 10.522/2002.
Portanto, por terem sido atendidos os requisitos do art. 273 do CPC, entendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
...'
Com efeito, uma vez confirmado pela Administração Previdenciária que o de cujus perfizera os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, somente a demonstração de ilegalidade poderia resultar no cancelamento do benefício. Ainda assim, a restituição dos valores dependeria da comprovação de que o de cujus contribuíra para a concessão dita fraudulenta.
A despeito de oportunizada a produção de outras provas, nenhuma das partes indicou outros meios além dos documentos já trazidos aos autos.
Considerando a prevalência da boa-fé no ordenamento pátrio, bem como a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos, competia ao INSS a prova da ilegalidade que, como anunciado na decisão liminar, não constava dos autos do procedimento administrativo. Igualmente não consta dos autos da presente demanda.
Para tanto não basta referir a omissão de uma das CTPS's do de cujus pela autora quando instada a apresentar a documentação. Note-se que aí já cabia ao INSS buscar provas não da regularidade do benefício, presumida por se tratar de ato administrativo perfeito. Competia-lhe já a busca da prova da irregularidade da concessão, para o quê a intimação da pensionista somente se justificava ante o extravio dos autos administrativos. Ainda assim, eventual apresentação incompleta dos documentos não dispensava o INSS do dever de diligência, nem permitia a conclusão de que houvera fraude na concessão.
Tal prova também não se faz pela ilação genérica de que a servidora responsável pela implantação teria sido 'exonerada' (rectius: demitida) a bem do serviço público. Note-se que o INSS não apresentou sequer os motivos - fático e jurídico - da demissão da servidora em questão, o que significa dizer que sequer se sabe se tal dispensa se deu por força de fraudes. Contudo, ainda que tal circunstância restasse comprovada nos autos, não estaria o INSS dispensado de comprovar que dita servidora tivesse fraudado também na concessão da aposentadoria do de cujus.
Como dito, não havendo prova de ilegalidade na concessão, deve o benefício ser mantido, assim como seu consectário - a pensão por morte devida à autora. Igualmente, não há que se falar em restituição, já que persiste a presunção de legitimidade do ato concessivo não afastada por prova em contrário a cargo do INSS - não havendo que se perquirir, portanto, de suposta má-fé dos beneficiários.
Ainda como consectário lógico, não procede o pedido declaratório incidental formulado pelo INSS: não demonstrada a irregularidade na concessão, não há que se falar pagamento indevido e, portanto, em restituição de valores.
Parcelas vencidas
A decisão liminar foi proferida com lastro em um juízo de verossimilhança, agora superado pela cognição plena que caracteriza o rito ordinário. Impõe-se, assim, a confirmação daquela decisão, cumprindo analisar seus efeitos financeiros. Isto porque na ocasião determinou-se o restabelecimento da pensão, mas não o pagamento das parcelas vencidas, as quais também integram o pedido.
A cessação do benefício se deu em 01/05/2013 (evento 27, PROCADM1, p. 66), sendo o restabelecimento confirmado em 24/03/2014 (evento 14, INFBEN1). Haveria assim um interregno em que a autora deixou de perceber a pensão a que fazia jus, cabendo ao INSS pagar as parcelas vencidas, devidamente corrigidas.
(...)
Assim, não merece reparos a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Da Antecipação da tutela.
Confirmado o direito de restabelecimento do benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Constato que a autarquia restabeleceu o benefício NB 142.335.819-5 à autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7359271v14 e, se solicitado, do código CRC 2050EBCB. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5008656-67.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA FERNANDA ALBANO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VALLE |
: | LYA GALESI ABDALA BOARIN | |
: | DANIELLE REGINA GOMES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar os autos, especialmente acerca da possibilidade de o INSS rever o ato de concessão do benefício. Verifico que a cessação do benefício foi indevida, pois o INSS extraviou o processo administrativo e não comprovou a irregularidade da documentação apresentada para concessão do benefício. Em consequência, também não há se falar em restituição de valores, os quais não foram recebidos indevidamente.
Ante o exposto, voto por, acompanhando o eminente Relator, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765286v2 e, se solicitado, do código CRC 30F59309. | |
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Data e Hora: | 03/09/2015 16:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008656-67.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50086566720144047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA FERNANDA ALBANO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VALLE |
: | LYA GALESI ABDALA BOARIN | |
: | DANIELLE REGINA GOMES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 736, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5008656-67.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50086566720144047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA FERNANDA ALBANO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VALLE |
: | LYA GALESI ABDALA BOARIN | |
: | DANIELLE REGINA GOMES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 819, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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