| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017638-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ZELI RODRIGUES VARGAS |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AGRICULTURA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801166v4 e, se solicitado, do código CRC F339AF9. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 28/03/2017 19:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017638-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ZELI RODRIGUES VARGAS |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 20, §4º, do CPC/1973. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de 30/12/1965 a 24/05/1982, o qual foi reconhecido e averbado pelo próprio INSS. Aduz que no período de 23/04/1987 a 31/03/1988, o qual trabalhou como empregada, foi exposta à agentes nocivos à sua saúde, fazendo jus ao enquadramento do referido período como especial, e posterior conversão em tempo comum. Assinala a possibilidade de reconhecimento e cômputo de períodos de atividades rurais para fins de carência de aposentadoria por idade urbana.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminar - Do pedido de reconhecimento de tempo especial
Nas razões de apelação, a autora requer o reconhecimento do período de 23/04/1987 a 31/03/1988, no qual exerceu atividade urbana junto à Unimed Centro Sul, como de tempo especial, com a posterior conversão em tempo comum.
Esclareço que o objeto da presente ação é o pedido de aposentadoria por idade, e não aposentadoria por tempo de contribuição, portanto não há falar em exercício de atividade em condições especiais, como exposição à agentes nocivos à saúde, que poderia ensejar a consideração como tempo de serviço especial, e sucessivamente a sua conversão em tempo comum.
Por fim, assinalo que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que demonstrassem que a atividade laborativa exercida pela autora no referido período foi realizada sob condições especiais. Assim, julgo improcedente o pedido da parte autora no ponto.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Aposentadoria por idade na forma híbrida
Cumpre enfatizar, por outro lado, que com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).
Na interpretação deste novel dispositivo, este Tribunal Regional Federal orienta:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).
Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.
Fixados tais pressupostos, cumpre verificar se a autora logrou comprovar o exercício de atividade agrícola, de acordo com os critérios que seguem.
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- CNIS da autora, emitido em 19/04/2013, no qual constam registros de vínculo empregatício no período de 23/04/1987 a 31/03/1988, recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 02/2004 a 02/2005, 04/2005 a 11/2005, 01/2006 a 08/2008, 12/2008 a 09/2012, 11/2012 a 04/2013, e recebimento de benefício da previdência social nos períodos de 10/07/2002 a 12/03/2011, 01/09/2008 a 30/11/2008, 12/03/2011 a 04/2013 (fls. 23);
- Certidão de casamento, ocorrido em 24/05/1982, datada de 19/12/2008, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (fls. 26);
- Carteira de trabalho e previdência social da autora, na qual consta registro de vínculo empregatício no período de 23/04/1987 a 31/03/1988 (fls. 30/31);
- Informações de benefício, emitida em 05/10/2009, na qual consta que a autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição como comerciária a partir de 10/07/2002 (fls. 32);
- Recibo emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Encruzilhada do Sul, em nome de Saturnino da Silva Vargas, pai da autora, datado de 18/06/1979, referente às mensalidades do ano de 1979 (fls. 33);
- Carteira de sócio em nome do pai da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Encruzilhada do Sul, com data de emissão em 28/07/1976 (fls. 33);
- Notas fiscais de entrada/produtor rural, emitidas em nome do pai da autora, datadas de 23/04/1987, 15/05/1987 (fls. 38/50);
- Informações de benefício, emitida em 03/04/2013, na qual consta que a autora recebeu auxílio doença como comerciária (facultativo) no período de 01/09/2008 a 30/11/2008, e pensão por morte de comerciário a partir de 12/03/2011 (fls. 58);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, emitido em 03/04/2013, no qual o INSS reconhece os períodos de 23/04/1987 a 31/03/1988, 01/02/2004 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/08/2008, 01/12/2008 a 30/11/2009, 01/12/2009 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 30/09/2012, 01/11/2012 a 05/03/2013, totalizando 116 contribuições (fls. 62/65);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, emitido em 23/02/2011, no qual o INSS reconhece o exercício de atividade rural da autora no período de 30/12/1965 a 24/05/1982, totalizando 16 anos, 04 meses e 25 dias (fls. 75);
- Recibo emitido em nome de Gilberto Carlos Boeno, cônjuge da autora, o qual foi qualificado como guarda noturno, datado de 04/09/1986, referente à aquisição de uma casa, transferindo-lhe o direito de uso do terreno a título precário (fls. 79);
- Comprovante de pagamento de taxas sobre o abate de quatro animais, emitido pela Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul em nome do pai da autora, datado de 05/08/1968 (fls. 80);
- Notas fiscais de entrada/produtor rural, emitidas em nome do cônjuge da autora, datadas de 23/07/1982, 09/02/1983, 19/01/1984, 21/02/1985, 09/04/1986 (fls. 81, 95/100);
- Guias da previdência social em nome da autora, referentes aos exercícios de 11/2004, 12/2004 e 11/2005 (fls. 84/86);
- Impressão da tela de recolhimentos, emitida em 05/10/2009 em nome da autora, referente aos períodos de 04/2008 a 08/2008, 12/2008 a 07/2009 (fls. 90);
- Atestado emitido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto da Prefeitura Municipal de Amaral Ferrador, datada de 21/08/2009 informando que a autora estudou na Escola Municipal de Ensino Fundamental Pedro Álvares Cabral no ano de 1964, na localidade denominada Colônia Santo Antônio (fls. 92);
- Certidão emitida pelos Serviços Notariais e de Registro de Amaral Ferrador, datada de 19/08/2009, na qual consta que o pai da autora adquiriu uma área de terras de 19 hectares em 30/12/1965 (fls. 101);
- Certidão emitida pelos Serviços Notariais e de Registro de Amaral Ferrador, datada de 19/08/2009, na qual consta que o pai da autora foi cessionário de uma área adquiriu uma área de terras de 28 hectares, 01 are e 96 centiares em 12/09/1980 (fls. 102);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, emitido em 03/11/2009, no qual o INSS reconhece os períodos de 23/04/1987 a 31/03/1988, 01/02/2004 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/08/2008, 01/01/1982 a 31/12/1986, totalizando 10 anos, 04 meses e 10 dias (fls. 116).
A autora não foi ouvida em Juízo.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais
Foram ouvidas duas testemunhas em sede judicial, cujos depoimentos transcrevo abaixo:
Testemunha Laureci Oliveira da Silva:
"(...) Juiz(a): Ela morava lá pra fora na zona rural?
Testemunha: Morava.
Juiz(a): Qual era localidade?
Testemunha: Na Colônia Santo Antonio, Amaral Ferrador.
Juiz(a): E o sr. mora lá até hoje?
Testemunha: Não.
Juiz(a): Morava?
Testemunha: Morava. Me criei, me criei e nasci lá.
Juiz(a): E a dona Zeli nasceu lá também?
Testemunha: Nasceu lá.
Juiz(a): E ficou lá até que idade?
Testemunha: Até que idade eu não sei. Eu vim embora pra Guaíba faz 40 anos.
Juiz(a): Quando ela saiu ela era menina ainda?
Testemunha: É, ela já trabalhava na lavoura com os pais dela.
Juiz(a): Mas quantos anos ela tinha quando o sr. foi embora?
Testemunha: Ela deveria de ter uns quinze anos mais ou menos.
Juiz(a): E o que a família fazia?
Testemunha: Plantavam milho, feijão, batata, aipim.
Juiz(a): Plantavam pro consumo ou pra venda?
Testemunha: Pra consumo e um pouco vendia pra compra o que não produzia.
Juiz(a): O pai dela trabalhava pra alguém?
Testemunha: Não. Tudo na roça.
Juiz(a): Ninguém ganhava salário lá?
Testemunha: Não.
Juiz(a): Eles tinham empregados?
Testemunha: Não.
Juiz(a): Qual era a extensão das terras?
Testemunha: Ah, isso é difícil saber, mas mais ou menos, decerto uns 20 hectares decerto.
Juiz(a): As terras eram deles?
Testemunha: Eram.
Juiz(a): Quantos irmãos a Zeli tinha?
Testemunha: Era entre seis. Três mulheres e três homens.
Juiz(a): Todos trabalhavam?
Testemunha: Todos trabalhavam.
Juiz(a): Sabe se o pai dela chegou a se aposentar como trabalhador rural?
Testemunha: Ah, isso eu não sei, depois que eu saí de lá, eu só via fala nele e tal, de vez em quando se encontravam aqui em Guaíba com ela...
Juiz(a): Depois que o sr. saiu de lá o sr. perdeu o contato com ela?
Testemunha: De lá perdi. Depois aqui, quando ela veio pra cá também, que
a gente veio se encontrar aqui também, e se reconhecer de novo.
Juiz(a): Não sabe até que idade ela trabalhou no campo?
Testemunha: Olha, até que idade certo eu não posso dizer, só sei que trabalhou lá o tempo que eu conheci ela, até eram vizinhos do meu sogro do meu irmão lá, então ia lá no meu irmão às vezes e eles estavam trabalhando.
Juiz(a): e o sr. ia com frequência lá?
Testemunha: Não, lá de vez em quando.
Juiz(a): Pela Procuradora da Autora.
Procuradora: Tinham máquinas?
Testemunha: Tinham arado e boi.
Procuradora: Ela estudava?
Testemunha: Estudava.
Procuradora: Nada.
Juiz(a): Nada mais.(...)"
Testemunha Pedro Lauro Viegas dos Santos:
"(...) Testemunha: Lá do interior.
Juiz(a): Ela residia lá?
Testemunha: Residia.
Juiz(a): E o sr. morava lá?
Testemunha: Residia também.
Juiz(a): E o que a Zelia fazia lá?
Testemunha: Olha, ela trabalhou na lavoura muitos anos.
Juiz(a): Que idade ela tinha?
Testemunha: Nova lá.
Juiz(a): Ela nasceu lá?
Testemunha: Nasceu lá.
Juiz(a): E até que idade ela trabalhou?
Testemunha: Ah, vinte e poucos anos. Depois a gente veio se encontrar aqui depois de vinte e poucos anos.
Juiz(a): O pai dela era empregado de alguém ou trabalhava pra ele mesmo?
Testemunha: Trabalhava pra ele mesmo na agricultura.
Juiz(a): As terras eram dele?
Testemunha: Sim.
Juiz(a): O que ele fazia?
Testemunha: Era plantação de milho, feijão, batata, aipim, fumo.
Juiz(a): E toda a família trabalhava nisso?
Testemunha: Toda a família.
Juiz(a): Alguém da família trabalhava fora?
Testemunha: Não sra.
Juiz(a): Eles tinham empregados?
Testemunha: Não sra.
Juiz(a): Eles plantavam para consumo ou comercializavam?
Testemunha: É, eles plantavam para consumo e o restante que sobrava vendiam um pouco né comprar mantimento.
Juiz(a): A Zeli estudava?
Testemunha: Sim, estudou sim.
Juiz(a): Quantos irmãos ela tinha?
Testemunha: Cinco irmãos.
Juiz(a): Todos trabalhavam na lavoura/
Testemunha: Todos.
Juiz(a): E o sr. morava lá perto/
Testemunha: Eu morei la perto sim. Morei, mais ou menos 5 a 6 km de distância da nossa chácara.
Juiz(a): Até quando o sr. morou lá?
Testemunha: Eu morei até 76 por aí.
Juiz(a): Nessa época que ela tinha vinte e poucos anos?
Testemunha: Sim.
Juiz(a): E depois ela foi embora de lá?
Testemunha: Eu vim primeiro.
Juiz(a): E ela continuou trabalhando no campo?
Testemunha: Continuou lá.
Juiz(a): Sabe se o pai dela chegou a se aposentar como trabalhador rural?
Testemunha: Eu creio que sim. Não voltei mais lá.
Juiz(a): Pela procuradora da Autora
procuradora: Nada.
Juiz(a): Nada mais.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que foram reconhecidos pelo INSS 16 anos, 04 meses e 25 dias de atividade rural (fls. 75).
Portanto, somado o tempo rural de 16 anos, 04 meses e 25 dias, às 116 contribuições vertidas à Previdência (fls. 64/66), a parte autora passa a contar com mais de 180 prestações, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91 desde a DER, 05/03/2013, eis que a requerente, nascida em 25/02/1953, implementou a idade de 60 anos em 25/02/2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre, também, esclarecer que, no caso da parte já receber outro benefício previdenciário, nada impede que, em face de sua natureza de verba de subsistência, o novo benefício seja implantado imediatamente.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da parte autora resta provido para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (05/03/2013).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017638-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040315720148210052
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ZELI RODRIGUES VARGAS |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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