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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8. 213/1991. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RUR...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 4. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material. 5. Ainda que as testemunhas não tenham precisado a data do retorno à atividade rural, evidenciaram conhecimento dos fatos ocorridos no período, em consonância com as provas documentais. 6. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural. (TRF4, AC 5030582-89.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030582-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILVA MARIA LORENZET

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Nilva Maria Lorenzet contra o INSS julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 06-11-1981 a 31-03-1986 e de 27-03-1987 a 13-02-1989 e condenar o réu a averbar o tempo de serviço e a expedir a certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.

O INSS interpôs apelação. Em preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, em relação ao cômputo do tempo de contribuição posterior à data de requerimento administrativo. No mérito, aduziu que a averbação do tempo de serviço rural exige início de prova material relativo ao início e ao fim do período pleiteado, não podendo a prova testemunhal suprir as lacunas na prova documental. Observou que é possível o reconhecimento de período rural intercalado com urbano, desde que, para cada recomeço da atividade rural, sejam apresentados documentos que evidenciem a retomada das lides agrícolas. Sustentou que são aptos a comprovar a qualidade de segurado especial somente os documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, contanto que sejam contemporâneos aos fatos alegados na inicial. Argumentou que as provas anexadas aos autos pela autora datam de anos anteriores e posteriores aos pleiteados, salvo em relação a 1987, e que a inscrição da mãe da autora no sindicato dos trabalhadores rurais não comprova a comercialização da produção rural, mas apenas a vinculação com o meio rurícola. Asseverou que a exclusão da categoria de segurado especial tem efeito a partir do primeiro dia do mês em que a autora enquadrou-se em outra categoria de segurado obrigatório, nos termos do art. 11, § 10, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991. Por fim, postulou o reconhecimento da isenção ao pagamento de custas processuais, com base na legislação do Estado do Rio Grande do Sul.

A autora apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 21 de junho de 2018.

VOTO

Ausência de interesse de agir

O pedido formulado na inicial visa ao reconhecimento do tempo de atividade rural para fins de averbação de tempo de serviço e futura concessão de aposentadoria à parte autora. O requerimento administrativo não foi admitido, porque o Decreto nº 3.048/1999 não prevê o procedimento de averbação de tempo de atividade rural. Logo, a alegação de ausência de interesse de agir, em relação ao cômputo do tempo de contribuição posterior à data de requerimento administrativo, não merece conhecimento, por ser estranha à matéria discutida na demanda.

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991

Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ:

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, do art. 11 da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema nº 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural pela parte autora no período de 06-11-1981 (data em que completou 12 anos de idade) a 31-03-1986 (data a partir da qual estabeleceu vinculo empregatício) e de 27-03-1987 (data a partir da qual houve ruptura do vinculo empregatício) a 13-02-1989 (data a partir da qual houve estabelecimento de novo vínculo empregatício).

A parte autora juntou os seguintes documentos a título de início de prova material (evento 3, anexos pet4):

a) certidão de casamento dos pais da autora, na data de 08-09-1956, no qual o noivo é qualificado como agricultor;

b) certidões do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata/RS, relativas aos lotes rurais adquiridos por Jacinto Mendo, pai da autora, qualificado como agricultor, na data de 28-07-1966, com área total aproximada de 12 hectares;

c) certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 13-01-1974, constando a qualificação do falecido como agricultor;

d) certificados de cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em nome de Genoveva Josefina Cappellari Mendo, a mãe da autora, relativos aos exercícios de 1976 a 1979 e 1987;

e) certidão do INCRA relativa ao imóvel rural, constando que não houve a contratação de assalariados nos anos de 1965 a 1992.

f) declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA, com data de 19-04-1978, firmada pela mãe da autora, na qual consta a produção de milho, soja, arroz, feijão e batata inglesa e a criação de bovinos, suínos e aves;

g) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, atestando que a mãe da autora foi associada no período de 09-08-1974 a abril de 2005;

h) ficha de inscrição da mãe da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, com data de 09-08-1974, constando a autora como dependente;

i) certidão de casamento da autora, na data de 28-01-1994, na qual o marido é qualificado como extrator de basalto.

Em juízo, foi realizada prova oral. As testemunhas Antônio Nichele e Isabel Líbera Grigoletto afirmaram que conhecem a autora e seus pais; a autora começou a trabalhar na agricultura, para ajudar os pais, com 9 ou 10 anos de idade; a autora permaneceu na atividade rural até os 17 ou 18 anos de idade; ela trabalhou fora por pouco tempo, mais ou menos um ano; depois voltou para a colônia e ficou trabalhando na agricultura por mais 2 ou 3 anos; as terras em que a família da autora trabalhava eram próprias, com extensão de meia colônia; a produção rural era mais para a família; eles plantavam soja, milho; a família não tinha outra fonte de renda além da agricultura; somente a família trabalhava na rola, não tinham empregados.

As razões expendidas pelo INSS não merecem acolhimento.

Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural. O próprio INSS admite a aptidão probatória dos documentos que qualificam o segurado como agricultor em atos de registro civil, a ficha de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais, entre outros arrolados no art. 122 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Além disso, o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 arrola o comprovante de cadastro no INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar, como documento idôneo para a comprovação do exercício da atividade rural.

Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente e forneça subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho e descrição das tarefas desempenhadas.

No caso dos autos, os documentos apresentados comprovam o desempenho da atividade rurícola como meio de subsistência do grupo familiar. Mesmo que a certidão de casamento dos pais da autora e a certidão de óbito do pai não sejam contemporâneas do lapso temporal discutido nos autos, evidenciam a origem rural da família.

Conquanto as provas documentais juntadas ao processo não se refiram a todo o período requerido, conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, pois a prova testemunhal colhida em juízo confirmou, de modo firme e coerente, o exercício de atividade rural pela parte autora no período requerido.

Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. Por outro lado, é possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material.

A parte autora exerceu atividade urbana como empregada, no intervalo entre 01-04-1986 a 26-03-1987. Os documentos da atividade rural que abrangem o período posterior a março de 1987 são a certidão do INCRA e a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Nova Prata. Os depoentes confirmaram a interrupção da atividade rural pela autora, assim como o retorno ao trabalho agrícola na propriedade pertencente à mãe. Ainda que não tenham precisado a data em que a autora voltou ao trabalho rural, evidenciaram conhecimento dos fatos ocorridos no período, em consonância com as provas documentais. Assim, está comprovado o exercício de atividade rural após o período de filiação à Previdência Urbana.

Quanto ao argumento de que a exclusão da categoria de segurado especial tem efeito a partir do primeiro dia do mês em que se enquadrar em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, não assiste razão ao INSS. O art. 11, § 10, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, não se aplica ao reconhecimento do tempo de serviço rural em período anterior a 31-10-1991, mas apenas aos segurados especiais que passaram à outra categoria de segurado da Previdência a partir dessa data.

Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural nos períodos de 06-11-1981 a 31-03-1986 e de 27-03-1987 a 13-02-1989.

Custas processuais

A sentença, na parte relativa às custas processuais, assim dispôs:

CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade. nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS. porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular n° 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular n° 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.

No caso presente, tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, a sentença já reconheceu a inexigibilidade das custas processuais.

Honorários recursais

Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001210819v31 e do código CRC 27b883d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:26:58


5030582-89.2018.4.04.9999
40001210819.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030582-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILVA MARIA LORENZET

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

3. Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.

4. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material.

5. Ainda que as testemunhas não tenham precisado a data do retorno à atividade rural, evidenciaram conhecimento dos fatos ocorridos no período, em consonância com as provas documentais.

6. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001210820v3 e do código CRC 39480691.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 14:46:36


5030582-89.2018.4.04.9999
40001210820 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação Cível Nº 5030582-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILVA MARIA LORENZET

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 212, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:07.

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