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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CNIS. DADOS. TRF4. 5003081-79.2018.4.04.7213...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CNIS. DADOS. 1. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sejam elas destinadas ao RPPS ou ao RGPS, é do empregador e não do empregado. 2. Mesmo o eventual não recolhimento das respectivas contribuições pelo empregador não configura impedimento da contagem do respectivo tempo contributivo em benefício do segurado, devendo a autarquia previdenciária lançar mão dos meios legais de que dispõe para cobrar os valores que lhe são devidos. 3. Correta a sentença ao afirmar que os comprovantes são hábeis para comprovar os recolhimentos dos períodos, cabendo ao INSS promover a devida retificação. (TRF4 5003081-79.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003081-79.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PARTE AUTORA: LILIANE APARECIDA GOMES GIANCRISTOFARO (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença com a seguinte ementa:

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento da atividade urbana do período de 02/01/1985 a 31/03/1985, em face da ausência de interesse processual da parte autora.

No mérito, acolho em parte o pedido da parte autora (art. 487, I, do CPC) para:

a) declarar que a parte autora exerceu atividades urbanas no período de 01/04/1985 a 31/10/1992, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe o referido período;

b) determinar ao INSS que promova a retificação dos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais relativamente aos períodos de 07/1993 a 03/1995, 04/1995 a 06/1995 e 01/1990 a 12/1990, nos termos da fundamentação;

c) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 171.230.083-8 desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 23/03/2015, de acordo com a tabela e fundamentação acima expostas;

d) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo de 1% ao mês até a edição da Lei n. 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir dessa data, igual ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que eram devidos, sendo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da Lei n. 11.460/2006 (26/12/2006) e, a partir dessa data, segundo o INPC.

Condeno ambas as partes em honorários, vez que a sucumbência foi recíproca (já que a parte autora também sucumbiu, diante da falta de interesse e no tocante à repetição de contribuições) e o CPC veda a compensação. A parte ré deve pagar 10% dos valores atrasados à outra parte, ficando o percentual no mínimo por conta da duração do processo e da inexistência de instrução probatória. A parte autora deve arcar com R$1.000,00, fixados em atendimento ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A cobrança dos valores devidos ao procurador do réu fica suspensa, diante da gratuidade de justiça.

Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei 9.289/96, art. 4º).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Intimem-se.

Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso necessário. O INSS interpôs agravo interno. A parte autora contrarrazou.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana no período de 01/04/1985 a 31/10/1992.

A parte autora pugna pela inclusão em seu tempo de serviço do período de 02/01/1985 a 31/10/1992.

Com bem observado pelo juiz singular, não há pretensão resistida com relação ao período de 02/01/1985 a 31/03/1985, pois devidamente reconhecido na via administrativa, conforme contagem de tempo de contribuição do evento 18, OFIC1, pág. 111.

Assim, não se visualiza pretensão resistida a ensejar a atuação deste Juízo, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito com relação ao intervalo.

Noutro ponto, o período de 01/04/1985 a 31/10/1992, em que a autora esteve supostamente vinculada à Prefeitura de Rio do Sul, não houve averbação por parte do INSS por ausência de documentação indispensável à análise e reconhecimento na via administrativa, em face do exercício de atividades em Regime Próprio de Previdência.

Para comprovação de seu direito, a parte autora apresentou certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo município de Rio do Sul, na qual consta que a autora exerceu o cargo de assessora de serviços educacionais junto à municipalidade durante o período em questão, e que as contribuições foram vertidas ao IPESC (evento 18, OFIC1, pág. 37).

O art. 94 da Lei nº 8.213/1991 assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição e ou serviço na administração pública.

Como relatado pelo juiz singular, em processos semelhantes (na origem) ao da autora, ocorreu a juntada de informação emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, sucessor do IPESC, no sentido de que as contribuições seriam destinadas à obtenção dos benefícios de auxílio natalidade, assistência financeira e assistência habitacional, de acordo com com o que determinava o art. 15 da Lei Estadual nº 3.138/1962 (evento 1, INF19, pág. 1).

No caso em apreciação, a parte autora não esteve vinculada ao RGPS ou ao RPPS nos períodos postulados, mas sim efetuou o pagamento de contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV), que, apesar da denominação, não pode ser equiparado a um RPPS, porquanto, como referido, não abrange a totalidade das coberturas estabelecidas no art. 185 da Lei nº 8.112/1990:

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

Também entendo que tal situação não pode prejudicar a autora, na medida em que há a comprovação da efetiva prestação do trabalho junto ao município de Rio do Sul durante a integralidade do período analisado.

Além disso, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sejam elas destinadas ao RPPS ou ao RGPS, é do empregador e não do empregado.

Mesmo o eventual não recolhimento das respectivas contribuições pelo empregador não configura impedimento da contagem do respectivo tempo contributivo em benefício do segurado, devendo a autarquia previdenciária lançar mão dos meios legais de que dispõe para cobrar os valores que lhe são devidos.

Portanto, procede a pretensão da autora de reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 01/04/1985 a 31/10/1992.

Retificação dos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

A autora pretende a correção do CNIS nas competências 07/1993 a 03/1995, 04/1995 a 06/1995, 01/1990 a 12/1990 e 10/2011.

Com relação aos intervalos de 07/1993 a 03/1995 e de 04/1995 a 06/1995, juntou aos autos cópia dos respectivos recolhimentos efetuados extemporaneamente (evento 1, COMP22, pág. 1).

Tais períodos já foram devidamente averbados como tempo de contribuição (evento 18, OFIC1, pág. 113), estando apenas ausentes do CNIS.

Também entendo que os comprovantes são hábeis para comprovar os recolhimentos dos períodos, cabendo ao INSS promover a devida retificação do CNIS.

No tocante ao período de 01/1990 a 12/1990, verifico que se encontra devidamente anotado no CNIS, porém não há informação do valor do salário de contribuição (evento 1, CNIS7, pág. 2).

Os comprovantes dos recolhimentos relativos ao período estão juntados nos autos (evento 1, COMP16, pág. 1/9).

Correta a sentença ao afirmar que os comprovantes são hábeis para comprovar os recolhimentos dos períodos, cabendo ao INSS promover a devida retificação.

No que se refere ao período de 10/2011, consta do CNIS a anotação de PREM-EXT (evento 1, CNIS7, pág. 8), isto é, remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação. As contribuições neste período foram na modalidade de contribuinte individual.

Para tanto, juntou aos autos um demonstrativo, sem a comprovação de pagamento (evento 1, COMP23, pág. 1). Não havendo comprovação de pagamento, e em se tratando a autora de contribuinte individual, não há como ser averbado este período.

Contagem de tempo de contribuição e verificação das possibilidades de concessão.

Considerando o tempo de contribuição computado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acrescendo-se o tempo ora reconhecido, o cômputo do tempo de contribuição da parte autora passa a alcançar:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVAAnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/19986415
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/19997327
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/03/201522529
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Urbano01/04/198531/10/19921,0771
Subtotal771
RESULTADO FINAL
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998131116
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999141028
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/03/20153010

Na data de entrada do requerimento administrativo, em 23/03/2015, a parte autora fazia jus à concessão de aposentadoria integral pelo regime jurídico posterior à instituição do fator previdenciário pela Lei n. 9.876/99.

Observo que, na data mencionada, também houve atendimento ao requisito da carência, visto que recolhidas mais de 180 contribuições, tal como exigido pelo art. 25, II, da Lei n. 8.213/91.

Correção monetária e juros moratórios

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), haja vista que, após o julgamento da tese em 20-09-2017, sobreveio decisão do Rel. Min. Luiz Fux, atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde, conforme consulta processual, observa-se a inclusão do aludido feito na pauta de 06-12-2018 do Pretório.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.

Dispostivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, prejudicada a análise do agravo interno do evento 7.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001143554v2 e do código CRC e20690aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:19:37


5003081-79.2018.4.04.7213
40001143554.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003081-79.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PARTE AUTORA: LILIANE APARECIDA GOMES GIANCRISTOFARO (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. cnis. dados.

1. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sejam elas destinadas ao RPPS ou ao RGPS, é do empregador e não do empregado.

2. Mesmo o eventual não recolhimento das respectivas contribuições pelo empregador não configura impedimento da contagem do respectivo tempo contributivo em benefício do segurado, devendo a autarquia previdenciária lançar mão dos meios legais de que dispõe para cobrar os valores que lhe são devidos.

3. Correta a sentença ao afirmar que os comprovantes são hábeis para comprovar os recolhimentos dos períodos, cabendo ao INSS promover a devida retificação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, prejudicada a análise do agravo interno do evento 7, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001143555v3 e do código CRC e7077812.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:19:37


5003081-79.2018.4.04.7213
40001143555 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5003081-79.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: LILIANE APARECIDA GOMES GIANCRISTOFARO (AUTOR)

ADVOGADO: LARA REGINA GASTALDI FORSCHNER (OAB SC040240)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 121, disponibilizada no DE de 14/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO DO EVENTO 7.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:03.

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