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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5041446-66.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:07:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. COMPENSAÇÃO. 1. No tocante ao tempo de serviço comum, na condição de autônomo, é de ser reconhecido o período de 01/07/1980 a 30/11/1980, à vista do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. A atividade exercida pela parte autora envolveu contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com agentes nocivos químicos, devendo ser reconhecida a atividade como especial. 3. Na vigência do CPC/73, a concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária. (TRF4 5041446-66.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5041446-66.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURIVAL ROBERTO
ADVOGADO
:
ELAINE TERESINHA VIEIRA
:
JAQUELINE ROSADO COUTINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. COMPENSAÇÃO.
1. No tocante ao tempo de serviço comum, na condição de autônomo, é de ser reconhecido o período de 01/07/1980 a 30/11/1980, à vista do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. A atividade exercida pela parte autora envolveu contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com agentes nocivos químicos, devendo ser reconhecida a atividade como especial.
3. Na vigência do CPC/73, a concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296701v6 e, se solicitado, do código CRC 46E773B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 10:01




Apelação/Remessa Necessária Nº 5041446-66.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURIVAL ROBERTO
ADVOGADO
:
ELAINE TERESINHA VIEIRA
:
JAQUELINE ROSADO COUTINHO
RELATÓRIO
Deduz a parte ré, em síntese, reclamar reforma a sentença, prolatada em 22/05/2013 e submetida ao reexame necessário, apenas para que seja reconhecida a possibilidade de compensação da verba honorária, independentemente da concessão de AJG.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
No tocante ao tempo de serviço comum, na condição de autônomo, não merece qualquer reparo a sentença que reconheceu o período de 01/07/1980 a 30/11/1980, à vista do recolhimento de contribuições previdenciárias. Segue o pertinente trecho da sentença:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM - AUTÔNOMO
O autor pretende obter a contagem, como efetivo tempo de serviço, do período compreendido entre 01-07-80 e 30-11-80, quando alega ter exercido atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de autônomo.
A pretensão merece ser acolhida, uma vez que houve a comprovação inequívoca do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas naquele período (evento 21, CARNE_INSS2, pp. 07-11), não havendo qualquer motivo para que seja desconsiderado na apuração do tempo de serviço/contribuição total do requerente.
Nesses termos, defiro a pretensão, para fins de determinar o cômputo, como efetivo tempo de serviço, do período compreendido entre 01-07-80 e 30-11-80, época em que houve a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo exercício da atividade de autônomo.
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
No caso em apreço, o conjunto probatório autoriza conclusão pela especialidade do período de 25/03/1964 a 13/05/1965. Acerca do ponto, valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando a presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORA, EM REGIME ESPECIAL
Como já referido, as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador deviam ser arroladas em lei específica, segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Até que a lei viesse a determinar quais seriam estas atividades, em consonância com o artigo 152, tais atividades eram reguladas, simultaneamente, pelos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto à especialidade do tempo de serviço, tenho que a mesma há de ser parcialmente reconhecida, nos termos abaixo.
A posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas naqueles Decretos, sendo admitida uniformemente a caracterização como especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas, embora não esteja a atividade expressamente referida naqueles diplomas, ainda quando se dê a aferição mediante perícia. Nestes termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos lavrou a Súmula nº 198, verbis:
'SÚMULA 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.'
Inicialmente, cumpre referir que os períodos trabalhados perante as empresas Expresso Auxiliadora (de 01-10-62 a 27-01-64) e Hércules S/A (de 17-02-64 a 24-03-64) não merecem conversão de especial para comum porque o regramento acerca da insalubridade no desempenho das funções para fins previdenciários somente surgiu com o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964.
No que se refere ao período subseqüente laborado pelo autor na empresa Hércules S/A (de 25-03-64 a 13-05-65), na função de servente do setor de gravação, verifico que o perfil profissiográfico previdenciário - PPP e o laudo pericial respectivo (evento 01, FORM17 e LAU18) informam a exposição habitual e permanente do postulante a agentes nocivos químicos, tais como ácidos nítrico e clorídrico, e soda cáustica. Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.
Cumpre ressaltar, de outra parte, que o nível médio de pressão sonora a que o autor esteve exposto no exercício de suas atividades profissionais é insuficiente para a autorizar, de per si, a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que, conforme a documentação antes referida, era inferior ao limite mínimo fixado na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço para a contagem diferenciada do tempo de serviço (80 dB - item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64).
Observando-se o caso do autor, verifica-se que o período antes referido era de trabalho em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de serviço, razão pela qual o fator de conversão é 1,4 (um vírgula quatro). Sendo assim, o acréscimo decorrente da conversão efetuada representa 05 meses e 14 dias.
Como o autor tivera deferido o benefício com o tempo de 31 anos, 06 meses e 18 dias, totalizará, com os acréscimos reconhecidos nos presentes autos, 32 anos, 05 meses e 02 dias, razão pela qual o coeficiente aplicado sobre o salário-de-benefício apurado, na forma do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91, deverá ser majorado.
Nada a reparar, portanto, quanto aos pontos.
Honorários advocatícios
Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC). E eventual concessão de AJG não impede a referida compensação. A corroborar tal entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DE AJG. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita permanentemente para sua atividade habiutal, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER até maio/2015. 2. Resta configurada hipótese de sucumbência recíproca, cabendo a compensação dos honorários advocatícios independentemente da AJG. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009425-53.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 15/04/2016)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AJG. POSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o valor da causa, em atendimento ao disposto no título executivo. Mantidos os honorários na forma em que fixada na sentença, uma vez que atendidos os parâmetros adotados por esta Turma, que entende cabível o seu arbitramento em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, à luz do art. 20, § 4º, do CPC. Admite-se a compensação da verba honorária de sucumbência fixada nos embargos com o valor dos honorários advocatícios que estão sendo executados, uma vez que se trata de verbas de mesma natureza e há identidade entre credor e devedor, ainda que o embargado litigue sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021767-12.2014.404.7100, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2016)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041446-66.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50414466620124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURIVAL ROBERTO
ADVOGADO
:
ELAINE TERESINHA VIEIRA
:
JAQUELINE ROSADO COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 946, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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