APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007080-26.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA REGINA DA SILVA GAMA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Raul Bayer Laus Netto |
: | MERCI JANI DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REESTABELICIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. Comprovado o exercício do labor urbano, na qualidade de empregada, devido é o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8251664v6 e, se solicitado, do código CRC E852CA15. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 19/05/2016 13:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007080-26.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA REGINA DA SILVA GAMA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Raul Bayer Laus Netto |
: | MERCI JANI DA SILVA |
RELATÓRIO
Maria Regina da Silva Gama do Nascimento, nascida em 10/10/1958, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS objetivando a reimplantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/135.902.330-2, bem como o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição do período de 01/1972 a 12/1978, sem recolhimento, e de 18/04/1979 a 16/11/2004 com base na prova dos recolhimentos conforme dados emitidos pelo próprio INSS. Aduz que, após 5 anos da concessão, o benefício foi irregularmente suspenso, em agosto de 2009, sob o fundamento de que não ficou comprovado o tempo mínimo para a concessão do benefício.
Na sentença acostada no evento 26 - SENT1, o Juiz a quo acolheu os pedidos iniciais e julgou o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, consequentemente, condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/135.902.330-2, desde o indevido cancelamento e a pagar à autora as prestações vencidas/vincendas até a efetivação do restabelecimento, com atualização monetária e juros moratórios. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que: a) não há prova material suficiente e testemunhas hábeis que permitam o reconhecimento da atividade urbana no período compreendido entre 18/04/1979 a 16/11/2004; b) que a prova testemunhal não soube diferenciar o trabalho da parte autora e de outros funcionários; c) a testemunha Ernani da Silva trabalhou em período diverso ao período objeto da revisão administrativa; d) em decorrência do princípio da autotutela administrativa, a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade; e) não ocorreu a decadência do direito de revisão do benefício em questão.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da decadência contra a Administração Pública.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.
No caso concreto, considerando que a aposentadoria foi concedida em 19/11/2004 (Evento 1-PROCADM3) e a revisão da aposentadoria iniciou-se em 02/12/2008 (Evento 1 -PROCADM4), tenho que não transcorreu o prazo decadencial para a revisão do ato concessório do mesmo.
Portanto, no ponto, mantenho a sentença recorrida.
Observo que, já foi reconhecido administrativamente e homologado pelo INSS os intervalos de - de 18/4/79 a 6/3/81, perante o BRADESCO; - de 1/8/81 a 30/7/83 perante a empresa Afonso da Silva Indústria e Comércio de Arroz Ltda;- de 1/8/83 a 15/7/86 perante a empresa Transportes Marily Ltda; - de 1/8/86 a 1/12/87 perante a empresa Afonso da Silva Indústria e Comércio de Arroz Ltda;- de 2/12/87 a 1/3/89 perante a empresa Transportes Marily Ltda; - de 1/4/89 a 10/7/90 perante a empresa Afonso da Silva Indústria e Comércio de Arroz Ltda;- de 11/7/90 a 10/10/90 perante a empresa Transportes Marily Ltda; - de 11/10/90 a 31/8/91 perante a empresa Afonso da Silva Indústria e Comércio de Arroz Ltda;- de 1/2/93 a 20/1/94 perante a empresa Manoel Ramos da Silva; - de 2/5/94 a 11/3/98 perante a empresa Organização Contábil Neval Ltda. ME; - de 1/12/01 a 31/1/03 perante a empresa Materplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.; de outubro/95 a 31/10/99 e 1/12/99 a 18/11/04, como contribuinte individual, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1 -PROCADM3). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período de labor urbano no período de 01/1972 a 12/1978, em que a autora alega ter trabalhado como empregada na empresa de propriedade do seu genitor, sem recolhimentos.
Do Período Urbano
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Dessarte, a prova documental em questão é nominada de início de prova material, ou seja, mero indício de que a parte autora laborou no período, corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida com exclusividade, nos termos da referenciada norma.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
No caso concreto, como início de prova material para comprovar o período de trabalho postulado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Contrato da Sociedade por cotas de responsabilidade Limitada (Afonso da Silva - Indústria e Comércio de Arroz Ltda), datado de 28.08.1979; b) Alteração de Declaração de Firma Individual Afonso da Silva, na qual consta que a firma iniciou a suas atividades em 15/02/1964; c) Declaração de firma individual firmada por Afonso da Silva, no ano de 1969; d) Certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, informando que a data de arquivamento do ato constitutivo da empresa se deu em 12/03/1964; e) publicações em jornal, datada de 23/08/1984, comunicando a perda de documentos da Afonso da Silva Indústria e Comércio de Arroz Ltda., extraviados pelas águas da enchente que ocorreu de 06 a 10 de agosto de 1984; f) declaração firmada por Afonso da Silva, na qualidade de sócio cotista majoritário da empresa denominada Afonso Silva - Indústria e Comércio de Arroz Ltda, de que extraviou os documentos da empresa em enchente de 6 a 10 de agosto de 1984, conforme edital publicado no Jornal de Santa Catarina, bem como declara que Maria Regina da Silva, parte autora, trabalhou na referida empresa, no período de outubro de 1972 a novembro de 1983, no entanto, devido a enchente, se encontra impossibilitado de comprovar documentalmente o vínculo empregatício e conseqüentes encargos previdenciários (Evento 1 - PROCADM3).
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A autora, Maria Regina da Silva Gama do Nascimento, afirmou (transcrição do evento 26 - SENT1): "que trabalhou com seu pai na indústria de arroz em Tijucas desde os 12 anos. Pleiteou de 72 a 79, quando saiu para trabalhar no Bradesco, estava casando. Ficou um ano e pouco no Bradesco. Depois voltou, mas aí ele assinou a carteira. Ele não assinava a carteira das meninas naquele tempo. No Bradesco era Caixa Executivo, era cargo de chefia, formação: segundo grau. Estudava em Tijucas, no Senec. Quando trabalhava de dia, estudava à noite para poder trabalhar. De 72 a 79 trabalhava com seu pai. Carregava caminhão, tirava carrinho pra colocar outro pra colocar o arroz quente. Pra carregar o arroz, vinha numa esteira que estava no mesmo nível e colocava no caminhão. Os fardos eram de 30 Kg. Fazia a limpeza da fábrica, juntava o arroz. Disse que 'os filhos do seu Afonso trabalhavam bastante'. Em 1972 faziam arroz macerado, amarelão, no sistema de tanques de arroz, já o parboilizado ficava num sistema de silo, de autoclave, esse começou mais tarde, ou seja, na época em que a autora voltou para a trabalhar com o pai depois do vínculo que manteve com o Banco Bradesco. Acha que tinham uns 7 tanques, 6 pequenos e outro bem maior. Enchiam assim: abria o saco de arroz e colocava o arroz lá dentro. Ajudava a encher. A esvaziar, não. Quem esvaziava os tanques eram os homens, com a pá. Além dos filhos do Sr. Afonso, haviam outras mulheres que faziam a escolha do arroz. Os filhos começavam a ajudar desde os 12 anos de idade, exceto as duas irmãs mais novas. Gastou o seu dinheiro, ganho desde os 12 anos de idade, tem um patrimônio atual, independente de seu pai. O que ganhava não se comparava ao que os meninos ganhavam nem ao que os empregados ganhavam, mas trabalhava como os meninos. Voltou a trabalhar na empresa de seu pai depois do Bradesco porque ele lhe assinou a carteira. Quando voltou a trabalhar com seu pai passou a trabalhar no escritório, mesmo assim, se precisasse carregar um caminhão ou algo assim, se chamavam, ela ia carregar, ela e seu irmão Maurício trabalhavam no escritório. Dessa época que voltou do Bradesco, calcula que a empresa deveria ter uns 30 funcionários. Dependia muito do movimento da empresa. A empresa tinha sempre em volta de 50 funcionários. Ficou na indústria de seu pai até ir trabalhar num supermercado, 'Marasino', na praia de Itapema, quando se separou, em torno de 1980. Daí foi para uma imobiliária em Itapema, a Neval, depois foi para uma empresa de reciclagem e, então para na Transportadora, também de seu pai e para a Afonso da Silva. Tem uma corretora de imóveis, que atualmente não está operando. No período que mantinha a corretora contribuiu ao INSS, só que em atraso, mas fez escalonado. Trabalhou com seu pai no período de 72 a 79, mas ele não assinou sua carteira. Da enchente lembra. A contabilidade era feita em Gaspar. A documentação ficou toda lá. Foi feito um edital no jornal, tudo. Aonde teve a indústria foi afetado também.
A testemunha Ernani da Silva afirmou: que trabalhou para o Sr. Afonso antes do ano de 1974, quando tinha em torno dos 14/15 anos de idade, sem registro em carteira, pois era muito pequeno, trabalhava pegando fagulhas, varrendo; no ano de 1974, passou a ser funcionário da empresa, com registro em carteira, onde ficou por uns 20 (vinte) anos; com 17 ou 18 anos de idade começou a ajudar no carregamento dos caminhões; a autora e seus irmãos trabalhavam na empresa; a autora tinha menos de 18 anos, quando começou a trabalhar; costurava saco, empilhava saco vazio e fazia todo serviço de limpeza; os filhos o Sr. Afonso recebiam remuneração pelo trabalho; o pagamento era feito no escritório, em dinheiro; no final, a autora passou a trabalhar no escritório, onde ficou por um bom tempo; saiu para trabalhar no Banco Bradesco da Tijuca; a autora ficava na fila para receber o salário, juntamente com os outros funcionários; todos os filhos do Sr. Afonso se criaram trabalhando na empresa; não havia tratamento diferenciado entre os filhos e os empregados.
Antônio Vieira Peixoto afirmou: que trabalhou na empresa no período de 1969 até 1972; o Sr. Afonso tinha 11 filhos, todos trabalhavam na empresa; enchiam e costuravam sacas de arroz, limpavam o escritório, enfim ajudavam em todas as tarefas relativas ao arroz; o depoente saiu da empresa no ano de 1972, mas continuou a dando assessoria como contabilista; o pagamento para os filhos era feito por tarefa; o Sr. Ernani foi admitido como empregado da empresa, depois da admissão da testemunha; o pagamento dos demais era feito semanalmente, pelo relógio ponto, no escritório da empresa.
Por último, Lauri Firmo da Silva afirmou: que trabalhou no período de 1976 a 1978, como motorista da empresa de beneficiamento de arroz, denominada de Arroz Afonso da Silva Comércio de Arroz Ltda; que nesse período teve a carteira de trabalho assinada, mas que havia trabalhado uns 2 anos antes, na mesma empresa, sem registro em carteira; os filhos do Sr. Afonso também trabalhavam na indústria, juntamente com os demais empregados, era praticamente uma empresa familiar; trabalhavam em torno de 15 (quinze) pessoas, incluindo a família inteira do Sr. Afonso; os filhos começavam a trabalhar na empresa desde pequenos, no período em que não estavam na aula; todos recebiam remuneração pelo trabalho prestado; que a autora ficou fora um período, não sabe precisar por qual motivo, talvez para trabalhar em um banco.
Em relação à prova testemunhal, a sentença assim deixou consignado:
"(...) Havia a prestação do serviço habitual, com subordinação e pagamento. A prova confirma que se tratava de uma pequena empresa, com poucos empregados e que parcela significativa da força de trabalho era dos pais e irmãos/irmãs da autora. Trabalhavam os 8 filhos do próprio Sr. Afonso e uns 15 a 20 empregados. No início a autora e seus irmãos costuravam saco, varriam, empilhavam saco vazio, faziam limpeza, colocavam arroz dentro dos tanques. A autora e suas irmãs escolhiam arroz, ensacavam farelo, costuravam as sacas, faziam serviços de limpeza em geral. Mais tarde a autora foi trabalhar no escritório da empresa com seu irmão Maurício, período este posterior ao que trabalhou no Banco Bradesco. O pai da autora assinou sua CTPS só mais tarde. Conforme depoimentos, não era procedimento comum assinar a CTPS logo ao firmar o vínculo de trabalho - procedimento este que parece ter sido praticado também com pelo menos duas das testemunhas inquiridas. O pai da autora costumava ser mais rígido com os filhos do que com os demais empregados. O pagamento era feito pelo pai da autora num escritório na empresa. Ficou certo que os titulares da firma (Sr. Afonso e esposa, no início) faziam pagamentos a todos, inclusive aos filhos, pois também estes ficavam na fila para receber. E tudo indica que parte dos documentos da contabilidade da empresa podem ter sido destruídos com a enchente de 1984.
Do processo nº. 5007976-06.2010.404.7200, em que são partes Maurício José da Silva, irmão da autora, e o INSS, colhe-se, ainda que os irmãos da autora descarregavam caminhão de arroz, carregavam sacas de arroz, cuidavam do controle da água, colocavam arroz nos tanques, carregavam carrinho de arroz para colocar na carga. As irmãs do autor escolhiam arroz, ensacavam farelo, costuravam as sacas, faziam serviço geral. Naqueles autos as testemunhas também foram uníssonas em afirmar que os filhos trabalhavam e recebiam salário como os outros empregados, do mesmo modo que asseverado neste processo.
Quanto à testamunha Ernani da Silva, ao contrário do contido na contestação, efetivamente trabalhou na indústria de Afonso Silva no tempo controvertido, como se colhe do seu depoimento em juízo. Isto porque disse ter iniciado naquela empresa, sem carteira assinada, por volta de 1971, aos 14/15 anos de idade, pegando fagulhas, varrendo e que mais tarde ajudou a descarregar caminhão, tendo trabalhado na empresa por cerca de 20 anos. Disse que 'praticamente se criou lá dentro' e descreveu pormenorizadamente o modo como funcionava a empresa.
Conclusão
A prova testemunhal corroborou o início de prova material, portanto, não há como negar que a autora prestou serviços a seu pai como trabalhadora empregada, não obstante inexista, nos autos, comprovante de remuneração em virtude da atividade desempenhada pela autora. Portanto, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana no período compreendido entre 01/01/1972 a 31/12/1978, resultando no acréscimo de 08 anos, refutando a alegação do INSS de que não ficou comprovado o exercício do labor urbano, pela autora.
Quanto às contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício ora reconhecido, entendo que a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe à empresa, independentemente da existência de parentesco entre empregado e empregador.
Com efeito, a regra determinada pela Lei n. 8.212/91, no art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", é a de que o recolhimento de contribuições previdenciárias é encargo que incumbe ao empregador (responsável tributário), não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EX-EMPREGADOR.
1. O art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91 determina ser encargo do empregador (responsável tributário) o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
2. O fato de ser parente de sócios da empregadora não conduz à responsabilização do autor, simples empregado, pelo efetivo aporte contributivo ou fiscalização do respectivo recolhimento para a Previdência Social, não havendo evidências que façam presumir que o embargante estivesse efetivamente a par da situação irregular da empresa frente ao Instituto Previdenciário.
(TRF4, EIAC 1999.71.02.001686-4/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, publicado em 07-05-2007)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTOR QUE ERA EMPREGADO, SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO, DE SEU PAI. VÍNCULO FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PARENTES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EX-EMPREGADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Se é verdade que o reconhecimento de tempo de serviço desenvolvido em estabelecimento familiar deve ser realizado com parcimônia, isso não implica impeditivo à declaração postulada se dos autos for possível apurar que o autor efetivamente se enquadrava como segurado obrigatório em relação ao qual a obrigação de repassar ao INSS a tributação respectiva era ônus do patrão.
3. Suficientemente demonstrado o exercício de atividade urbana de filiação compulsória ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, o respectivo reconhecimento, para fins de concessão de benefícios previdenciários, é direito do demandante, que não pode ser penalizado pela inércia de seu ex-empregador - ainda que seja ele o seu próprio genitor.
4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 2001.70.01.008289-5, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 16/08/2006)
Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1 -PROCADM3), em 18/11/2004 (DER), a autora totaliza 30 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de serviço/contribuição, já computado o período de 01/01/1972 a 30/12/1979, reconhecido judicialmente, suficientes à outorga de aposentadoria por tempo de serviço integral.
A carência também resta preenchida. O art. 142 da Lei n. 8.213/91 exige, para os requerimentos efetuados em 2004, 138 contribuições mensais, o que foi cumprido pela autora, tendo em vista que, até a data de entrada do requerimento, havia vertido 371 recolhimentos.
Portanto, resta claro o direito da autora de ter restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/135.902.330-2, desde o seu cancelamento.
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007080-26.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50070802620114047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA REGINA DA SILVA GAMA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Raul Bayer Laus Netto |
: | MERCI JANI DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007080-26.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50070802620114047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA REGINA DA SILVA GAMA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Raul Bayer Laus Netto |
: | MERCI JANI DA SILVA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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