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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE PROFESSOR. EC Nº 18/81. TRF4. 5046253-85.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE PROFESSOR. EC Nº 18/81. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de que somente pode ser computado como tempo especial o tempo trabalhado como professor anteriormente à vigência da EC 18/81. 2. Não comprovado o exercício do magistério do período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81. (TRF4, AC 5046253-85.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046253-85.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JACIRA CABRAL DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES (OAB RS016762)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 24/07/2019, contra sentença proferida em 12/08/2020, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto,

1. Indefiro a inicial, com base no art. 330, II, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 327, § 1º, II, do mesmo diploma legal, em relação aos pedidos:

a) de reconhecimento da especialidade do período de 23/04/1982 a 24/03/1986, vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, por ilegitimidade passiva do INSS e impossibilidade de cumulação de pedidos, conforme a fundamentação;

b) de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1979 a 08/07/1981, por ausência de provas, nos termos da tese firmada no Tema 629 do STJ, conforme a fundamentação.

2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer como tempo especial, a ser convertido em tempo comum pelo fator 1,17, o período de 15/01/1986 a 18/03/1987, laborado como jornalista;

b) determinar que o INSS promova a averbação do período acima reconhecido.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente à autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.

Reclama a autora, evento 33, alegando que trabalhou no Jardim de Infância Cisne Branco Ltda. no período de 01/03/1979 a 23/12/1981 e que embora não existam documentos comprovando o exercício de magistério, há comprovação que os vínculos posteriores foram como professora, sendo que se tratava de escola de educação infantil. Alega que o INSS não contestou as alegações, devendo os fatos serem presumidos como verdadeiros. Defende ainda a possibilidade de conversão dos períodos laborados como professora após a publicação da Emenda Constitucional n. 18/1981.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1979 a 23/12/1981, 08/10/1984 a 17/02/1986, 10/05/1987 a 06/06/1991 e 01/07/1992 a 02/03/1993;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

DA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO LABORADO COMO PROFESSOR

O magistério como atividade especial, antes da vigência da EC nº 18/81, previa a aposentadoria com 25 anos de serviço, uma vez que o Decreto n° 53.831/1964 (código 2.1.4 do Anexo), considerava penoso o trabalho do professor.

A Emenda Constitucional nº 18/81, segundo entende a jurisprudência dominante nesta Corte, revogou o disposto no Decreto n° 53.831/1964, pela redação posta no inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 1/1969, passando a disciplinar que "a aposentadoria para o professor após 30 (trinta) anos e, para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral." Entende-se que o magistério perdeu o caráter especial na forma até antes prevista, não cabendo mais, a partir de então, a conversão em tempo comum.

Não obstante o caráter diferenciado com o qual a legislação posterior tratou a atividade do professor, dando tratamento sempre diverso ao das demais atividades, não mais se verifica a possibilidade de conversão do tempo de magistério com aplicação de fator multiplicativo a partir da vigência da referida emenda. Isso porque, como bem ensina Fábio Zambitte Ibrahim, é equivocado atualmente denominar tais benefícios como "aposentadoria especial" do professor, uma vez que não há propriamente exposição a agentes nocivos, existindo, na verdade, "uma aposentadoria constitucional diferenciada do professor, criada em virtude do desgaste maior provocado pela função..." (Curso de Direito Previdenciário - 21. ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2015, Cap. 18, fls. 612 e ss.).

Com efeito, a CF/1988, no inciso III do art. 202 e a EC 20/98 (art. 201, § 8º) disciplinaram apartadamente a aposentadoria do professor, sem que, no entanto, se possa extrair de tais dispositivos um enquadramento pelas regras ordinárias da aposentadoria especial, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991.

A disciplina da aposentadoria do professor é fruto de excepcionalidade legislativa, sendo necessários atualmente 30 anos de serviço/contribuição para o homem e 25 para a mulher, estes em atividades exclusivamente de magistério, para que seja possível a obtenção de tal benefício como professor após o início da vigência da EC nº 18/81. A esse respeito O Pleno do STF já vaticinou que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF." (ADI 3.772, Rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 29-10-2009).

Reitera-se que, quanto à conversão do tempo de magistério considerado como especial em comum, esta é possível somente até a data imediatamente anterior à vigência da EC nº 18/81, ou seja, até 08/07/1981.

Tal entendimento já foi objeto de análise pela atual formação desta 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS APELAÇÕES. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973. Dada por interposta a remessa oficial. 2. Hipótese em que configurado o interesse de agir, tendo em conta oposição específica do INSS à pretensão formulada. 3. Não conhecidas as apelações nos pontos em que as questões já foram acolhidas na sentença. 4. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. 5. É entendimento consolidado nesta Corte o de que o tempo trabalhado como professor anteriormente à vigência da EC 18/81 pode ser computado como tempo especial. 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). 8. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 10. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5033767-38.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:

Como já referido, as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador deviam ser arroladas em lei específica, segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Até que a lei viesse a determinar quais seriam estas atividades, em consonância com o artigo 152, tais atividades eram reguladas, simultaneamente, pelos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

Quanto à especialidade do tempo de serviço, tenho que a mesma há de não ser reconhecida, nos termos abaixo.

A autora pretende o reconhecimento da especialidade do serviço prestado como professora nos períodos de 01/03/1979 a 23/12/1981 (junto a Jardim de Infância Cisne Branco Ltda.) e de 10/05/1987 a 06/06/1991 e 01/07/1992 a 02/03/1993 (junto à Associação Pedagógica Praia do Riso).

Em se tratando de professora, a contagem de tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício previsto no artigo 52, da Lei nº 8.213/91, como é o caso dos autos, só pode ser reconhecida até o advento da Emenda Constitucional nº 18/81 (publicada em 09/07/1981), que reconfigurou a aposentadoria especial para os professores.

O Decreto nº 53.831/64 previu como penoso o labor prestado no magistério, garantindo a aposentadoria com 25 anos para ambos os sexos (item 2.1.4, do Quadro Anexo ao Decreto), época em que se admitia a conversão do tempo de especial para comum.

Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 18/81, foi dado um novo panorama à aposentadoria especial dos professores, no seguinte teor:

O Art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:

XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.

Ou seja, não há mais que se falar em contagem especial do tempo de serviço quando se trata de trabalho exercido no magistério, pois para se beneficiar da aposentadoria, com remuneração integral, o homem deveria laborar por todo o período na mesma atividade (efetivo exercício da função) por 30 anos e a mulher por 25 anos.

A Constituição Federal de 1988, na sua redação primitiva e também a Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinaram a respeito da aposentadoria especial do professor, exigindo, da mesma forma o efetivo exercício das funções de magistério.

Assim, considerando que o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, a lei nova não pode ser aplicada às situações já consolidadas. Disso decorre a conclusão de que a contagem especial do período laborado no magistério para fins de concessão da aposentadoria prevista no RGPS deve ser garantida até o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, de 30/06/1981, publicada em 09/07/81.

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu em algumas oportunidades, a exemplo das seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROFESSOR. TEMPO CELETISTA. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/91. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. 1. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores' (Tribunal Regional da 4ª Região; Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.050697-5; 5ª Turma; Relator o Exmo. Sr. Dr. Des. Fed. Néfi Cordeiro; DJU em 01-09-2004, pág. 734).

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA EM DOIS REGIMES PREVIDENCIARIOS DISTINTOS. LEI 8.213/91 - ART. 98. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSORA. RECONHECIMENTO PARCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] 3. A atividade de professora possui tempo diferenciado de aposentadoria, mas não se confunde com atividade especial/insalubre. 4. Viável a conversão do respectivo tempo de serviço até 29/06/81, uma vez que com promulgação da Emenda constitucional nº 18 a profissão de professora foi retirada do rol das atividades do Decreto 53.831/64, recebendo tratamento constitucional diferenciado, o qual exige efetivo/exclusivo exercício da função pela totalidade do tempo previsto como necessário à aposentação. Apelação e remessa oficial providas em parte' (Tribunal Regional da 4ª Região; Apelação Cível nº 2000.04.01.1090029; 6ª Turma; Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia; DJU em 05-11-2003, pág. 1044).

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81. 1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora. 2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria' (Tribunal Regional da 4ª Região; Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.04.01.0847769; 6ª Turma; Relator o Exmo. Sr. Dr. Des. Fed. Tadaaqui Hirose; DJU em 03-09-2003, pág.588).

No que se refere aos períodos em que laborou perante os empregadores Jardim de Infância Cisne Branco Ltda. (de 09/07/1981 a 23/12/1981) e Associação Pedagógica Praia do Riso (de 10/05/1987 a 06/06/1991 e de 01/07/1992 a 02/03/1993), ainda que a requerente possa ter exercido a função de professora, tenho que não há como acolher o pedido, visto que posteriores à data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, nos termos antes expendidos.

Em relação ao lapso de 01/03/1979 a 08/07/1981, laborado junto ao Jardim de Infância Cisne Branco Ltda., devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de averiguar o desempenho da segurada na atividade de magistério. Segue detalhamento do período pretendido, bem como as provas apresentadas e a respectiva conclusão:

Período: de 01/03/1979 a 08/07/1981

Empregador: Jardim de Infância Cisne Branco Ltda.

Provas: A parte autora alega ter extraviado a CTPS em que foi anotado o presente vínculo, o qual foi reconhecido como tempo comum no resumo de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM7, p. 33). Além do CNIS (Evento 11, EXTR4, p. 1), não apresentou outros documentos para comprovar o desempenho da atividade de professora, apesar de intimada para tanto, nem requereu a produção de provas.

Conclusão: não está comprovado o exercício da atividade de professora neste período.

Contudo, nos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, considerando que a parte autora não juntou provas eficazes para comprovar o desempenho da atividade de professora no interregno de 01/03/1979 a 08/07/1981, deixo de apreciar o pedido de reconhecimento de tal ínterim como tempo especial, devido à ausência de provas. Neste contexto, impõe-se a extinção parcial do pedido, sem resolução de mérito.

Inexistindo provas da atividade de magistério no período de 01/03/1979 a 08/07/1981, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, no ponto. Descabida a alegação de que se presumem verdadeiros os fatos não contestados pelo INSS, visto que se trata de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC).

Quanto aos períodos posteriores à data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, a sentença está de acordo com o entendimento desta Corte, como acima explicitado.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Sem reexame necessário.

Negado provimento à apelação.

Majorados em 20% os honorários fixados na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481111v8 e do código CRC 6cc8d3ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/4/2021, às 20:12:6


5046253-85.2019.4.04.7100
40002481111.V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046253-85.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JACIRA CABRAL DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES (OAB RS016762)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE PROFESSOR. EC Nº 18/81.

1. É entendimento consolidado nesta Corte de que somente pode ser computado como tempo especial o tempo trabalhado como professor anteriormente à vigência da EC 18/81.

2. Não comprovado o exercício do magistério do período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481112v4 e do código CRC c19e1a7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:21


5046253-85.2019.4.04.7100
40002481112 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5046253-85.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JACIRA CABRAL DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES (OAB RS016762)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:54.

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