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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SEM JUROS DE MORA E MULTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEM...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SEM JUROS DE MORA E MULTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado tem direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério do órgão responsável pela concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5004516-11.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004516-11.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO JOSE PALMA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a indenização de contribuições sem juros de mora e multa e expedição de certidão de tempo de contribuição fracionada com reconhecimento de atividade especial. Requer seja o INSS condenado a:

" a) Reconhecer o exercício de atividade laborativa remunerada, bem como a filiação obrigatória do autor, nos períodos de 01/01/1986 a 30/06/1986, de 01/06/1990 a 30/06/1990, de 01/02/1991 a 30/05/1993, de 01/09/1993 a 31/01/1994 e de 01/02/1995 a 30/06/1996, para fins de indenização, com a confecção de planilha de cálculo, sem a incidência de juros da mora e de multa, expedindo-se a respectiva guia para recolhimento;

b) Reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor nos períodos compreendidos entre 01/01/1986 e 28/04/1995 (períodos efetivamente recolhidos e também aqueles cuja indenização se pretende na demanda), em virtude do enquadramento de categoria profissional (médico);

c) Expedir Certidão de Tempo de Contribuição – CTC fracionada referente aos períodos compreendidos entre 01/01/1986 e 30/06/1996 (períodos efetivamente recolhidos e também aqueles cuja indenização se pretende na demanda), nela incluindo expressamente o acréscimo proveniente da conversão de atividade especial em comum, pelo fator 1,4, dos períodos reconhecidos como especiais até 28/04/1995;"

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/08/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 32):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de:

a) CONDENAR o INSS a emitir nova guia para recolhimento da indenização dos períodos de 01/01/1986 a 30/06/1986, 01/06/1990 a 30/06/1990, 01/02/1991 a 23/05/1993, 01/09/1993 a 31/01/1994 e 02/02/1995 a 30/06/1996, sem a incidência de multa e juros moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias;

b) CONDENAR o INSS a averbar os períodos de 01/01/1986 a 30/06/1986, 01/06/1990 a 30/06/1990, 01/02/1991 a 23/05/1993, 01/09/1993 a 31/01/1994 e 02/02/1995 a 30/06/1996 após o recolhimento da indenização referida no item anterior;

c) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 01/01/1986 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 30/09/1988, 01/11/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/02/1991 a 23/05/1993, 24/05/1993 a 21/08/1993, 01/09/1993 a 31/01/1994, 01/02/1994 a 01/02/1995, 02/02/1995 a 28/04/1995, devendo o INSS, por consequência, realizar a averbação desse período com o acréscimo do tempo de contribuição resultante da conversão do tempo especial em comum pelo fator multiplicador 1,40;

d) CONDENAR o INSS a emitir Certidão de Tempo de Contribuição fracionada dos períodos compreendidos entre 01/01/1986 e 30/06/1996.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil).

Em suas razões recursais (ev. 37), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o tempo de serviço fictício não está contemplado no instituto da contagem recíproca, motivo pelo qual não há que se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum quando da expedição da certidão de tempo de contribuição respectiva. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Reconhecimento de tempo especial e conversão em comum. Indenização de contribuições sem juros de mora e multa. Expedição de certidão de tempo de contribuição fracionada com reconhecimento de atividade especial.

As razões recursais limitam-se a apontar que o tempo de serviço fictício não está contemplado no instituto da contagem recíproca, motivo pelo qual não há que se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum quando da expedição da certidão de tempo de contribuição respectiva.

Sem razão, contudo.

A sentença da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Lília Côrtes de Carvalho de Martino, restou assim consignada acerca da questão:

(...)

2.4. Contagem recíproca do tempo de contribuição especial

O direito à contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a regimes previdenciários diversos encontra-se previsto no art. 201, § 9º da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 96, I, vedou a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais para fins de contagem recíproca:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

No ponto, a Lei nº 8.213/91 repetiu a redação do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/1975:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

Entretanto, a Corte Especial do TRF4 declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 96, I, da Lei nº 8.213/1991 e a não recepção do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/1975, nas hipóteses em que impedem o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, ao argumento de que há violação aos princípios da igualdade e do direito adquirido:

ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57). 2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.". 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público. 6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91. 7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. 11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia. 12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS. 13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido. 14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF. 15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75. (TRF4, ARGINC 0006040-92.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 15/06/2015)(grifou-se)

A matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema nº 942), nos seguintes termos:

942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

(RE 1014286 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017 )

Não obstante, enquanto não julgada a questão pelo STF, há que se observar o julgamento do tema pela Corte Especial do TRF4, nos termos do art. 927, V, do CPC.

Desse modo, reconhecida a inconstitucionalidade e a não recepção das normas que impediriam a contagem recíproca, no RPPS dos servidores federais, de acréscimo de tempo de serviço prestado no âmbito do RGPS (art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91), sob o fundamento de que o direito à averbação do acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento do exercício de atividade especial se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado que laborou em condições prejudiciais, tenho que a parte autora faz jus à averbação do tempo ficto decorrente da conversão, em tempo comum, do período especial prestado no RGPS, não sendo, tal averbação, um ato discricionário do agente mantenedor do regime previdenciário, mas sim um direito adquirido do segurado.

Diante do exposto, o impetrante tem direito ao reconhecimento da especialidade do período com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 para fins de emissão da certidão de tempo de contribuição.

(...)

Sendo assim, mantenho a sentença que reconheceu o direito à expedição da Certidão por Tempo de Contribuição, uma vez que é direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada, na linha dos precedentes deste Tribunal (TRF4 5008098-87.2017.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, 04/11/2019; TRF4, AC 5001105-49.2019.4.04.7133, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, 19/02/2020).

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença e improvido o apelo, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001647876v13 e do código CRC 80163c8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5004516-11.2019.4.04.7001
40001647876.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004516-11.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO JOSE PALMA DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Reconhecimento de tempo especial e conversão em comum. Indenização de contribuições sem juros de mora e multa. Expedição de certidão de tempo de contribuição fracionada com reconhecimento de atividade especial.

O segurado tem direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério do órgão responsável pela concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001647877v6 e do código CRC 158301a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/5/2020, às 15:33:15


5004516-11.2019.4.04.7001
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5004516-11.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO JOSE PALMA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 1017, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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