| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023191-13.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIS CARDOSO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB. PROVIDÊNCIAS.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil/OAB/RS, para as providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223623v10 e, se solicitado, do código CRC 610A429B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023191-13.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIS CARDOSO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
RELATÓRIO
Luis Cardoso dos Santos propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 10/3/2008, postulando o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período compreendido entre 30/5/1989 e 29/3/2007, laborado junto à empresa MASAL S/A Indústria e Comércio, bem como o direito à conversão para comum deste interregno e a averbação junto à autarquia.
Em 6/12/2013 sobreveio sentença (fls. 91/93) que julgou parcialmente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por LUIS CARDOSO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para reconhecer que o autor exerceu atividade especial no período de 30/05/1989 a 29/03/2007, que deverá ser convertido pelo fator 1,4 e averbado como tempo de serviço do autor.
A continuidade da sentença se deu pelo julgamento dos embargos declaração opostos pela parte autora (fl. 96) que assim estabeleceram: Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para retificar o segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: "Condeno, ainda, o réu no pagamento de metade das custas processuais, consoante Regimento de Custas do Estado, Lei 6.906, de 25.10.75, art. 10, letra "a", e dos honorários advocatícios do Procurador da parte contrária, que estabeleço em R$ 800,00 (oitocentos reais) levando-se em conta o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil." Intimem-se.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação (fls. 99/126) aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e litigância de má-fé tendo em vista que em 4/12/2007 a parte autora já havia ajuizado ação postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de tempo rural e o reconhecimento de tempo especial desenvolvido entre 30/5/1989 e 29/3/2007. Finaliza postulando a extinção do feito, com base no artigo 267, V do CPC; bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a emissão de ofício a OAB para que tome as providências estatutárias relativamente aos patronos do autor, uma vez que já ocorreram situações análogas a destes autos em outras ações promovidas pelo mesmo escritório de advocacia.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Passo ao exame do mérito.
Litispendência - artigo 337, §§ 1º a 3º do CPC
A parte autora ajuizou a presente ação (cujo número originário é 06510800007680), em 10/3/2008 (fl. 2), objetivando o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período compreendido entre 30/5/1989 e 29/3/2007, laborado junto à empresa MASAL S/A Indústria e Comércio, bem como o direito à conversão para comum deste interregno e a averbação deste junto à autarquia.
Nas razões de apelação a autarquia previdenciária alega a ocorrência de coisa julgada material e litigância de má-fé tendo em vista que em 4/12/2007 a parte autora já havia ajuizado ação postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de tempo rural e o reconhecimento de tempo especial desenvolvido entre 30/5/1989 e 29/3/2007.
De fato, dos documentos juntados (fls. 102/125) e em consulta ao site www.tjrs.jus.br constata-se que a ação nº 06510700032829 foi ajuizada em 4/12/2007, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda (10/3/2008). Verifica-se, também, que na referida ação a parte autora postulou a averbação de período de atividade rural, compreendido entre 23/2/1976 e 28/5/1989 e o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais no período de 30/5/1989 a 29/3/2007 (idêntico ao período postulado no presente feito) pedidos esses parcialmente acolhidos na sentença, proferida em 19/3/2010.
Vê-se, pois, que quando ajuizada a presente demanda, ainda estava em curso aquela primeira, conforme movimentação processual anexada (fls. 125/126). Assim, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º do CPC, ocorre a litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso, ou seja, quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Nesse caso, a segunda ação ajuizada deve ser extinta sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do CPC).
Assim, julgo extinto o presente feito, forte no artigo 485, inciso V, do CPC.
Litigância de má-fé
A autarquia previdenciária postula a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Assiste razão à apelante. Além de incidir nos incisos I, II e III do artigo 80 do CPC, ficou caracterizada a conduta prevista no inciso V do mesmo artigo, pois a parte autora, ao repetir o ajuizamento de ação de reconhecimento de tempo, sem trazer aos autos qualquer informação a respeito, procedeu de forma temerária, com o intuito de induzir o juízo em erro.
Em verdade, diante da situação retratada nos autos, a parte autora intenta contra a boa-fé processual, em afronta às diretrizes traçadas pelo artigo 77 do CPC (como, ex vi, "expor os fatos em juízo conforme a verdade", "não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento", entre outras). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO AO INSS. AFASTAMENTO. I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. II. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada. III. Afastada indenização no valor de 15% do valor da causa.
(TRF4, AC 0017407-89.2013.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 27/5/2014)
Segundo o entendimento dominante neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o simples ajuizamento de duas demandas idênticas pelo mesmo causídico já é considerado suficiente para a caracterização da má-fé processual.
Desta forma, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II e 81 do CPC, com multa fixada em 1% sobre o valor da causa.
Quanto à responsabilização imediata do advogado da parte autora, entendo necessária a apuração em processo autônomo, conforme precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
(TRF4, AC 5010934-57.2013.404.7200, 6ª Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/8/2014)
Nos termos do precedente acima, determina-se a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demandas previdenciárias junto à Justiça Estadual em competência delegada para que tome as providências que entender cabíveis.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide, deverá a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a respectiva exigibilidade por litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 42).
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais.
Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do NCPC.
Condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II e 81 do CPC, com multa fixada em 1% sobre o valor da causa.
Determinar a expedição de ofício à OAB/RS para que tenha ciência do procedimento adotado pelo advogado da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do NCPC.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023191-13.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00076818320088210065
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIS CARDOSO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO V, DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275771v1 e, se solicitado, do código CRC 4A32FA31. | |
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