D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010314-41.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMARES DO SUL/RS |
APELANTE | : | VICENTE DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VICENTE DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONDIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Pode a sentença trabalhista ser considerada como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado o processo trabalhista, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária e não tenha somente fins previdenciários.
3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial para afastar o reconhecimento do período de 01/01/2002 a 31/12/2005, negar provimento ao recurso do autor, e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado no tocante à averbação dos demais períodos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840983v9 e, se solicitado, do código CRC A55603C7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010314-41.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 144/156) em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como exercício de labor rural na condição de empregado rural, os períodos de 30/06/73 a 31/05/93 e 02/06/93 a 23/05/99 (com Lúcio Flávio Santos Azevedo), de 05/01/00 a 09/09/00 (com Marino Velho Azevedo) e de 01/01/02 a 31/12/05 (com Antônio Nunes da Silveira), condenando o autor ao pagamento de honorários de R$1.500,00 e 80% das custas, suspensa a exigibilidade em razão da AJG, bem como o INSS ao pagamento de honorários em favor do autor no valor de R$ 400,00.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, sustentando o direito à aposentadoria proporcional, uma vez que possui tempo de serviço suficiente para tal.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, (a) ausência de carência; (b) fragilidade da prova documental relativa aos vínculos como trabalhador rural e (c) inexistência de reconhecimento de vínculo empregatício na esfera trabalhista, no tocante ao período de 01/02/02 a 31/12/05.
Regularmente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da prova de atividade laborativa
A comprovação de tempo de atividade laborativa deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Do caso concreto
No presente caso, postula o autor a averbação dos seguintes períodos laborados como empregado rural sem anotação em sua CTPS: de 30/06/73 a 31/05/93 e de 02/06/93 a 23/05/99 com Lúcio Flávio Santos Azevedo, de 05/01/00 a 09/09/00 com Marino Velho Azevedo e de 01/01/02 a 31/12/05 com Antônio Nunes da Silveira.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento em que foi qualificado como agricultor;
b) declaração de Marino Velho Azevedo de que o autor foi seu empregado em lavoura de arroz no período de 05/01/00 a 09/09/00;
c) rescisão de contrato de trabalho datada de 02/06/93 relativa ao vínculo laboral do autor com Lucio Flavio Santos Azevedo, na condição de trabalhador rural, no período de 30/06/73 a 31/05/93;
d) rescisão de contrato de trabalho datada de 15/07/99 e autenticada em 21/06/93, relativa ao vínculo laboral do autor com Lucio Flavio Santos Azevedo, na condição de trabalhador rural no período de 02/06/93 a 23/05/99;
e) declaração de dívida de verbas rescisórias firmada por Lucio Flavio Santos Azevedo em 08/11/00, autenticada na mesma data, referente ao período laborado como trabalhador rural;
f) cheque do Banrisul do correntista Lucio Flavio dos Santos Azevedo no valor de R$500,00, nominal ao autor, datado de 13/07/99;
g) documentos relativos à Reclamatória Trabalhista nº 01113-2006-411-04-00-0 movida pelo autor contra Antonio Nunes da Silveira, com acordo entre as partes no valor de R$5.000,00, sem reconhecimento de vínculo empregatício (fls. 53/54), homologado judicialmente;
h) carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Osório e recibos de pagamento de anuidade e
i) certidão de nascimento de seus filhos, onde foi qualificado como agricultor.
Em audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas, como segue:
Sr. Valdir Bastos Alves afirmou: que conhece o autor há muito anos; sabe que ele trabalhou com o Sr. Lúcio Flavio em serviço de agricultura, na lavoura, Fazenda dos Patos ou Figueira dos Patos, em Palmares do Sul; que essa fazenda tem em torno de 850,0ha e na época tinha muitos empregados, 10 ou 20, às vezes mais; o depoente também trabalhou lá, mas o autor começou primeiro, tendo trabalhado uns 30 anos na propriedade; sabe que o autor também trabalhou para o Sr. Marino em "negócios de agricultura"utilizando máquina, em plantação de arroz, por um ano ou dois; sabe que o autor trabalhou para Antonio Nunes da Silveira, mas não sabe por quanto tempo, talvez dois ou três anos, mais do que no Marino; o autor trabalhou primeiro no Lúcio, depois no Marino e depois no Antonio, sempre em lavoura de arroz, como empregado.
Sr. Luiz Carlos Bastos Alves declarou: que conhece o autor há bem mais de vinte anos desde que ele (o depoente) era criança; que o autor trabalhou na granja do seu Lúcio Azevedo por uns 26 anos, mais ou menos; que ele iniciou em "70 e alguma coisa" até uns 10 anos atrás; o depoente trabalhou na firma uns quantos anos e o autor trabalhava em serviço de lavoura, plantação de arroz e fazia o que era necessário, trabalhava na máquina, era aguador, cuidava do arroz; depois disso não sabe onde mais o autor trabalhou, não recorda de Antônio Nunes da Silveira e não lembra se o autor trabalhou com o Sr. Marino Velho; que trabalha atualmente (o depoente) do outro lado do rio, com o Antônio Araújo Azevedo.
Sr. Luiz Carlos de Oliveira Costa afirmou: que faz uns 34 ou 40 anos que conhece o autor; que o conheceu trabalhando na granja do "Seu" Lúcio Azevedo fazendo aguação, plantando arroz, utilizando máquina; que ele trabalhou lá por 30 anos ou mais; essa granja tinha quase 800,0ha e havia mais de 20 empregados trabalhando todos os dias da semana; o depoente na época trabalhava com o vizinho ao lado, o Doutor Ivo Azevedo; que depois o depoente mudou de granja e não sabe se o autor trabalhou em outros lugares.
Dos vínculos laborais sem anotação em CTPS
Em que pese a inexistência de anotação em CTPS para os períodos de 30/06/73 a 31/05/93 e de 02/06/93 a 23/05/99, concernentes ao vínculo laboral com Lúcio Flávio Santos Azevedo e para o período de 05/01/00 a 09/09/00, como empregado rural de Marino Velho Azevedo, a parte autora acostou aos autos termos de rescisão de contrato de trabalho, recibos e declaração do empregador, os quais foram corroborados por prova testemunhal idônea.
A autarquia previdenciária não produziu qualquer prova que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade das informações, portanto, os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento dos vínculos laborais alegados pelo autor.
A prova testemunhal mostrou-se suficiente à comprovação do exercício de atividade laborativa como empregado rural nos períodos relacionados - 30/06/73 a 31/05/93, 02/06/93 a 23/05/99 e 05/01/00 a 09/09/00, totalizando 26 anos, 06 meses e 28 dias.
Da sentença trabalhista como início de prova material
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados.
3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 308370/RS, Relator Ministro Castro Moreira, DJe 12/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES).1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.3. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 95686/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/02/2013)
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
Na hipótese em apreço, a sentença trabalhista foi simples homologatória do acordo realizado entre as partes, inexistindo qualquer outro documento a comprovar o vínculo laboral.
Frente ao exposto, entendo que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade como empregado rural no período de 01/01/02 a 31/12/05, na propriedade rural de Antônio Nunes da Silveira, merecendo reforma a sentença, no ponto.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No caso concreto, os períodos de tempo de serviço/contribuição em que o autor foi empregado rural de pessoa física anteriores a novembro de 1991 devem ser reconhecidos para efeito de carência.
Os Regulamentos da Previdência Social (Decretos n. 611/92, n. 2.172/97 e n. 3.048/99) editados após as Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91, de fato, excluíram o cômputo do tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 para fins de carência. Atualmente, a regra está no art. 26, § 3º, do RPS aprovado pelo Decreto n. 3.048/99.
Não obstante, a jurisprudência desta Sexta Turma, acompanhando o decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, admite o cômputo do tempo de serviço exercido por trabalhador rural para fins de carência, tendo em vista que "o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)" (REsp 1352791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima Primeira Seção, j. em 27/11/2013, DJe 05/12/2013).
Neste sentido, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão nos autos da APELREEX n. 0011983-03.2012.404.9999, de Relatoria do Des. Federal Celso Kipper:
(...) Veja-se que, embora conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais registros de recolhimento de apenas algumas contribuições previdenciárias pelos empregadores rurais pessoas físicas, o tempo de serviço rural prestado na condição de empregado para pessoa física deve ser considerado para fins de carência.
Vinha entendendo que, não havendo exigência de pagamento, pelo empregador rural pessoa física, bem como pelo próprio empregado rural, no período que antecede a vigência da Lei n. 8.212/91, de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, o tempo de serviço em que o demandante foi empregado rural de pessoa física não poderia ser computado para efeito de carência.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Veja-se o teor da ementa publicada em 05-12-2013:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
Portanto, o tempo de serviço agrícola prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência. (...)(TRF4, APELREEX 0011983-03.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo (13/05/08), resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 27 anos, 11 meses e 24 dias, e preenchia apenas a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 28 anos, 05 meses e 01 dia, preenchia o requisito etário e a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
(c) Em 13/05/2008 (DER), a parte autora possuía 29 anos, 04 meses e 05 dias e preenchia apenas o requisito etário e a carência exigida (162 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Desta forma, a sentença deve ser reformada para excluir o período de 01/01/2002 a 31/12/2005.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, por ausência de recurso da parte autora, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação dos períodos ora reconhecidos. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial para afastar o reconhecimento do período de 01/01/2002 a 31/12/2005, negar provimento ao recurso do autor, e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado no tocante à averbação dos demais períodos.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840982v12 e, se solicitado, do código CRC AC07BE47. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 22/10/2015 13:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010314-41.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026911420108210151
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VICENTE DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMARES DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 01/01/2002 A 31/12/2005, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DOS DEMAIS PERÍODOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 21/10/2015 17:10 |