| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.04.01.048588-8/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS LUCINDO SILVA MOREIRA |
ADVOGADO | : | Carlos Henrique Dias Brasil |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
4. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013514v2 e, se solicitado, do código CRC A0B04B28. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 14/06/2017 16:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.04.01.048588-8/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS LUCINDO SILVA MOREIRA |
ADVOGADO | : | Carlos Henrique Dias Brasil |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido formulado nos autos da ação previdenciária que objetivava o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais nos períodos de 08/01/1970 a 20/09/1972, de 01/01/1073 a 03/09/1975 e de 06/07/1976 a 23/06/1977, a conversão do tempo especial em comum e o fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço, para fins de encaminhamento de pedido de aposentadoria junto ao Estado do Rio Grande do Sul, em dispositivo transcrito a seguir:
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS LUCINDO SILVA MOREIRA a fim de RECONHECER como especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos compreendidos entre 8/1/1970 a 20/9/1972, 1º/1/1973 a 3/9/1975 e 6/7/1976 a 23/6/1977, e DETERMINAR que o réu converta os períodos em comento em tempo de serviço comum, com base na legislação vigente, expedindo a certidão correspondente, nos termos requeridos na inicial.
Pagará o demandado as custas processuais pela metade, nos termos da Súmula nº 02 do extinto TARS, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.121/85, observada a redação da Lei 13.471/2010, e verba honorária em favor do patrono do autor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ante a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.
Decorrido em branco o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TRF-4 para reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nas suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de conversão de tempo especial para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, na forma do art. 96, I, da Lei 8.213/91. Assevera, ainda, ser incabível o reconhecimento da especialidade sob o argumento de que: a) a prova dos autos não revela a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos; b) não basta o contato com óleos minerais, graxas e querosene, devendo ser comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, únicos capazes de fazer mal à saúde.
Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Das atividades especiais
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Da habitualidade e permanência da exposição
Importante destacar que o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95. De qualquer forma, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM EDIFÍCIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. INTERMITÊNCIA. CABIMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a agente físico de forma intermitente permite o enquadramento da atividade até 28/04/1995, após o que se exige exposição habitual e permanente, tendo em vista a nova redação do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4 5007704-21.2010.404.7100, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 26/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ARTIGO 462 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERMANÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 462 do CPC permite que se leve em consideração o fato superveniente, que influa no julgamento da lide, podendo ser levado em conta tempo de serviço reconhecido em demanda trabalhista transitada em julgado após o ajuizamento da ação de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Agravo retido provido. 2. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. A decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado tem valor como prova material quando baseada em instrução probatória e há recolhimento das contribuições pertinentes. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Somente é exigida a comprovação de exposição permanente ao agente nocivo a contar da Lei nº 9.032/95 (precedentes do STJ). 6. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 7. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 16-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional n.º 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005038-83.2006.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIDMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. A exigência de exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes insalubres só passou a ser exigida após 28/04/1995, data de início da vigência da Lei nº 9.032/95. Assim, cabível o reconhecimento da especialidade de atividade em que a exposição ao agente nocivo era de forma intermitente, desde que habitual, em períodos anteriores à 28/04/1995. 3. Precedentes da TNU (200672950162422) e do STJ (REsp 414.083/RS). 4. Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço especial convertido em comum, acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, APELREEX 0012192-40.2010.404.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 16/06/2011)
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: | 08/01/1970 a 20/09/1972 |
Empresa: | Garage Lubrikar - Pires Sczepaniak Ltda. |
Função/Atividades: | Lavador de carros |
Agentes nocivos: | Umidade |
Enquadramento legal: | Código 1.1.3 do Quadro Anexo III do Decreto nº. 53.831/64; |
Provas: | DSS-8030 (fl. 18) Justificação administrativa (fls. 115/123) |
Conclusão: | De acordo com as provas dos autos, no período indicado, o autor exerceu as funções de lavador de carros, além de auxiliar, ao fim de tarde, em serviços diversos no posto de combustíveis em que trabalhava. O formulário expedido pela empresa indica que estava exposto à umidade excessiva de maneira habitual e permanente. De acordo com o explicitado em tópico próprio, considerada a época em que prestados os serviços, não é necessária prova da habitualidade e permanência. De qualquer modo, tem-se que a exposição à umidade era ínsita à atividade de lavador de carros desempenhada pelo autor e não ocasional, ensejando, portanto, a especialidade do labor. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie. |
Período: | 01/01/1973 a 03/09/1975 |
Empresa: | Homero Buchaim e Cia Ltda. |
Função/Atividades: | Frentista |
Agentes nocivos: | Umidade Periculosidade (Líquidos inflamáveis) |
Enquadramento legal: | Código 1.1.3 do Quadro Anexo III do Decreto nº. 53.831/64; Anexo 2 da NR 16 do MTE |
Provas: | Laudo pericial (fls. 262/268 e 277/278) Prova testemunhal (mídia da fl. 297) |
Conclusão: | A prova testemunhal confirma que no período indicado o autor abastecia os carros no posto de combustíveis e também trabalhava embaixo dos caminhões e carros, realizando serviços diversos, inclusive de lavagem. O laudo pericial, por sua vez, aponta o contato habitual e permanente com umidade excessiva, além da periculosidade da atividade, por ser exercida em local com armazenamento de líquidos inflamáveis (área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR 16). De acordo com o explicitado em tópico próprio, considerada a época em que prestados os serviços, não é necessária prova da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Outrossim, mesmo o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual ou coletivo fornecidos ao empregado e outras medidas administrativas não eliminam totalmente o perigo decorrente de produtos inflamáveis. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie. |
Período: | 06/07/1976 a 23/06/1977 |
Empresa: | Orbram S/A - Organização Riograndense de Serviços |
Função/Atividades: | Vigilante |
Enquadramento legal: | Código 2.5.7 do Quadro Anexo III do Decreto nº. 53.831/64; |
Provas: | DSS-8030 (fl. 19) |
Conclusão: | A atividade exercida neste período é enquadrável como tempo especial pelo critério da categoria profissional, nos termos do Código 2.5.7 do Quadro Anexo III do Decreto nº. 53.831/64. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie. |
A conversão do tempo de serviço especial ora reconhecido - consoante acima analisado - em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 representa um acréscimo de 2 anos, 6 meses e 13 dias ao tempo de serviço comum já contabilizado pelo autor.
Da expedição de Certidão de Tempo de Serviço
No que diz respeito à possibilidade de expedição da certidão de tempo de serviço pleiteada, está pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor, da qual são exemplos os arestos a seguir transcritos:
1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.
(STF, AgR no RE n. 463299-PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17-08-2007)
1. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público ex-celetista. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período anterior à instituição de regime jurídico único. Direito reconhecido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AgR no AI n. 398502-SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 24-11-2006)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. "O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária." (AgRg no REsp 799.771/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp n. 684538-DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22-03-2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades. Precedentes do STJ.
2. Nas dívidas de valor da Fazenda Pública, dotadas de caráter alimentar, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ, REsp n. 1017227-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 14-12-2009)
Ademais, a Corte Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
Resta, pois, evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da Certidão de Tempo de Serviço com o cômputo do tempo de atividade especial exercido pelo demandante, com a respectiva conversão em comum, conforme analisado em tópico próprio.
Assim, deve o INSS proceder à averbação dos períodos ora reconhecidos e expedir a certidão requerida, constando, de forma discriminada, o cômputo simples dos períodos, o acréscimo decorrente da conversão em tempo de serviço comum dos intervalos de labor especial, bem como o total geral obtido desse somatório.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Dos honorários advocatícios
Apesar do entendimento que prevalece nesta Corte, tendo o juízo de origem fixado os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 e não tendo sido interposto o recurso cabível quanto ao tópico, deve ser mantida a sentença no ponto, sob pena de reformatio in pejus.
Conclusão
O apelo da autarquia foi desprovido. A remessa oficial, por sua vez, foi parcialmente provida para o fim de isentar o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.04.01.048588-8/RS
ORIGEM: RS 00102410720108210007
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS LUCINDO SILVA MOREIRA |
ADVOGADO | : | Carlos Henrique Dias Brasil |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 946, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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