APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042850-55.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BEATRIZ LOUREIRO LAMBERTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8972476v4 e, se solicitado, do código CRC 85D05C7A. | |
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| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 02/06/2017 07:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042850-55.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BEATRIZ LOUREIRO LAMBERTI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada e DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 01-08-88 a 28-04-95, de 29-04-95 a 05-03-97, e de 01-04-98 a 31-01-06.
Em conseqüência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial ao autor, condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data da citação do INSS nestes autos (11-04-2011) até a implantação da RMI em folha de pagamento, restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa por força da tutela concedida antecipadamente.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos, em junho/2013 - evento 43) e ora ratificados, serão suportados por ambas as partes. Ambas as quantias serão atualizadas monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais têm tempo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença. A sucumbência das partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários advocatícios serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma quanto aos honorários periciais resta sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista terem sido antecipados pela mesma, consoante Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Demanda isenta de custas.
Recorre o INSS sustentando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor, até mesmo em função do uso de EPI.
Com contrarrazões, vieram os autos à esta Corte.
É o sucinto relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Mérito
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95
EXAME DO TEMPO ESPECIAL E DA APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
Ao examinar a questão, decidiu o juízo 'a quo', verbis:
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL, EM REGIME ESPECIAL
Como já referido, as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador deviam ser arroladas em lei específica, segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Até que a lei viesse a determinar quais seriam estas atividades, em consonância com o artigo 152, tais atividades eram reguladas, simultaneamente, pelos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto à especialidade do tempo de serviço, tenho que a mesma há de ser parcialmente reconhecida, nos termos abaixo.
O período trabalhado perante a Prefeitura Municipal de Triunfo (de 01-08-88 a 28-04-95), exercendo a função de motorista de caminhão, conforme conclusão do laudo pericial oficial produzido nestes autos (evento 53, LAUDOPERÍ1), permite o enquadramento das atividades pelo item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto n° 83.080/79.
Cabe registrar que após a edição da Lei n° 9.032/95 não é possível a conversão considerando, apenas, a relação de profissões dos Decretos n° 53.831/64 e nº 83.080/79, devendo ser inequivocamente demonstrada a efetiva exposição dos segurados a quaisquer dos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários.
No caso dos autos, verifico que o laudo pericial produzido nestes autos (evento 53, LAUDOPERÍ1) concluiu que o autor, tendo laborado perante a Prefeitura Municipal de Triunfo, exercendo a mesma atividade de motorista no interregno compreendido entre 29-04-95 e 05-03-97, laborou em exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído excessivo, com intensidade média superior a 80 dB, o que autoriza a contagem especial do tempo de serviço, visto que tal agente nocivo encontra-se expressamente previsto nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64).
Situação diversa ocorre no que diz respeito ao período compreendido entre 06-03-97 e 31-12-97, porquanto o único agente nocivo referido no laudo pericial antes mencionado (evento 53, LAUDOPERÍ1), foi o ruído, com intensidade média equivalente a tão-somente 82,5 dB.
Em relação ao nível de ruído necessário para a caracterização da especialidade do labor, tenho que, até mesmo em homenagem à necessidade de pacificação das relações sociais mediante harmonização da jurisprudência das Cortes, deve ser adotado o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, aquela Corte, encarregada da uniformização da jurisprudência em questões infraconstitucionais, vem firmando o limite de 80 dB como válido até 05-03-1997, momento a partir do qual o limite ascende a 90 dB até que, em 18-11-2003, seja reduzido aos vigentes 85 dB. Esta é a linha pautada pelo próprio INSS na esfera administrativa, assim como adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim decidiu o STJ no Incidente de Uniformização de Jurisprudência movido contra a Súmula 32 da TNU dos Juizados Especiais Federais:
'PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.' (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
De outra parte, o período laborado de 01-01-98 a 31-01-06, perante a Prefeitura Municipal de Triunfo, na função de motorista, submeteu o autor ao agente nocivo hidrocarbonetos, conforme conclusão do laudo pericial oficial do evento 53 (LAUDOPERÍ1). Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelo item 1.0.17 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97; pelo item 1.0.17 do Anexo IV ao Decreto n° 3.048/99.
Finalmente, no que diz respeito ao interregno de 01-02-06 a 20-10-09, tenho que não há como autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que, conforme conclusão do laudo pericial oficial elaborado nestes autos (evento 53), neste período o requerente não laborou em exposição habitual e permanente a quaisquer dos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários, o que impede, à evidência, o acolhimento do pedido
Já o período remanescente, não estando as funções elencadas nos anexos quanto à prejudicialidade à saúde e/ou integridade física, deve ser apreciado individualizadamente.
A posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas naqueles Decretos, sendo admitida uniformemente a caracterização como especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas, embora não esteja a atividade expressamente referida naqueles diplomas, ainda quando se dê a aferição mediante perícia. Nestes termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos lavrou a Súmula nº 198, verbis:
'SÚMULA 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.'
No que se refere ao período compreendido entre 16-08-82 e 31-07-88, época em que o requerente laborou na Prefeitura Municipal de Triunfo, exercendo a função de varredor de vias urbanas, tenho que não há como autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que, conforme conclusão do laudo pericial oficial anexado ao evento 53, embora mantivesse contato habitual e permanente com lixo urbano, tal circunstância não é suficiente para autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, tendo o Sr. Perito ressaltado expressamente que 'o Autor mantinha o contato habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente com o lixo urbano. Apesar disto, não há o enquadramento para esta exposição na legislação previdenciária' (evento 53, LAUDPERÍ1, p. 07), o que desengana por completo a pretensão.
Observando-se o caso do autor, verifica-se que os períodos antes referidos eram de trabalho em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de serviço. Sendo assim, tendo sido reconhecidos nestes autos como prestados em condições especiais 16 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de atividade especial, que, acrescido do tempo comum anterior à publicação da Lei n.º 9.032/95 comprovado na via administrativa (de 13-07-73 a 10-01-75, de 12-02-75 a 04-08-75, de 11-08-75 a 22-03-76, de 06-04-76 a 14-07-76, de 22-07-76 a 17-09-76, de 31-10-77 a 29-04-78, de 03-07-78 a 22-08-78, de 06-09-78 a 27-01-79, de 20-04-79 a 12-02-81, de 18-02-81 a 05-04-82, de 22-04-82 a 23-08-82, e de 16-08-82 a 31-07-88), devidamente convertido pelo coeficiente 0,71 (zero vírgula setenta e um), e desconsiderados os interregnos concomitantes, resulta em tempo de serviço total equivalente a 25 anos, 10 meses e 09 dias, atingindo o tempo mínimo de 25 anos para obtenção de aposentadoria especial, na forma do caput e §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, há que ser julgado procedente o pedido de aposentadoria especial formulado.
Ressalto, apenas, que a data de início do pagamento (DIP) da aposentadoria especial não poderá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo formulado pelo autor, porquanto o benefício requerido na via administrativa foi o de aposentadoria por tempo de contribuição. Nessas condições, tenho que a aposentadoria especial deverá ter como termo inicial a data da citação do INSS nestes autos, ocorrida em 11-04-2011 (evento 07).
Como se vê, a decisão recorrida está rigorosamente em conformidade com a orientação jurisprudencial desta e. Corte Regional acerca da matéria, fazendo jus o demandante ao reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos mencionados, o que lhe garante a percepção do benefício de aposentadoria especial.
Em homenagem à tese sustentada pelo INSS no tocante ao uso de EPI's, invoco, por derradeiro, o seguinte precedente, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMPO DESERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo iníciode prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Comprovado oexercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na leivigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo dotempo de serviço como tal. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento daespecialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995,necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nemintermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, acontar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasadoem laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O uso de EPI's (equipamentos deproteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividadesdesenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração daelisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregadorsobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durantetoda a jornada de trabalho. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 6. Para atividades exercidasaté a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida naLei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) éirrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúdeou à integridade física do trabalhador. 7. Juros e correção monetária na formado art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.(TRF4, APELREEX 0017321-21.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPPRIOS, D.E. 30/08/2016) (grifei)
Improcedem, no mérito, a remessa oficial e o recurso do INSS.
Juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimentodos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao entepúblico e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuaiscorrespondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito emjulgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento,observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque éna fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, eeventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, emtotal observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que osconsectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter suainterpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão suaaplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput,afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, demodo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer aceleridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice decorreção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos daFazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices àrazoável duração do processo, especialmente se considerado que pende dejulgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto àconstitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede aexpedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidospor lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejadiferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, apropósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliaracerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira SeçãodoSTJ, em que assentado que "diante a declaração deinconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo SupremoTribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixaçãode parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, pornão se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros demora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF,Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa oficial no ponto.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência estabelecida na sentença, que está de acordo com o entendimento já consagrado nesta e. Corte Regional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042850-55.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50428505520124047100
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BEATRIZ LOUREIRO LAMBERTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 955, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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