APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047555-08.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ JOAO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, com a conversão para tempo de serviço comum pelo fator 1,4.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966432v4 e, se solicitado, do código CRC 70D8A881. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047555-08.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ JOAO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Pelo exposto, acolho o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o labor especial de 03-09-85 a 18-06-09 - com fator de conversão 1,4;
b) condenar o INSS a implantar o NB 42/147.790.739-1 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação. Pagará as prestações desde a DER (02-10-09), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc);
c) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
Recorre o INSS sustentando a impossibilidade do reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor, até mesmo em função do uso de EPI.
Com contrarrazões, vieram os autos à esta Corte.
É o sucinto relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Mérito
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95
EXAME DO TEMPO ESPECIAL E DA APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
Ao examinar a questão, decidiu o juízo 'a quo', verbis:
Do período controverso
O autor requer o reconhecimento do período de 03-09-85 a 18-06-09 em que trabalhou para a empresa Robert Bosch Ltda, conforme PPP juntado no evento 1, PPP7.
O INSS não reconheceu a especialidade do período de 03-09-85 a 31-08-94 ante a ausência de laudo contemporâneo anterior a 1994; os períodos de 01-09-94 a 31-01-01 e 01-01-01 a 31-05-01 não foram reconhecidos, pois, o INSS alega que não havia exposição a ruídos acima do limite de tolerância de modo permanente; e, para o período de 01-06-01 a 18-06-09, sustenta que o uso de EPI eficaz afastaria a insalubridade.
Contudo, o PPP foi considerado corretamente preenchido (fl. 17, INFBEN4, evento 13) pelo INSS. Assim, as informações ali constantes são suficientes para análise da especialidade. Já decidiu a Sexta Turma do TRF4ª Região que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício (DIB). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011)
Assim, cabe a este juízo acatar as informações existentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual foi preenchido pela empresa empregadora com base nos resultados de laudo ambiental que identificou a presença de agentes físicos nocivos na atividade do autor.
Através do item 15.4 do PPP é possível verificar que o autor ficava exposto a ruídos sempre acima do limite legal fixado para a época da prestação da atividade (80dB(A) até 05-03-97 e 85dB(A) a partir desta data), fazendo jus à averbação do período pleiteado.
Como se vê, estando o segurado exposto a um ruído sempre superior a 90 dB, segundo PPP emitido pela empregadora com base em laudo técnico, a decisão recorrida está rigorosamente em conformidade com a orientação jurisprudencial desta e. Corte Regional acerca da matéria, fazendo jus o demandante ao reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos mencionados, o que lhe garante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em homenagem à tese sustentada pelo INSS no tocante ao uso de EPI's, invoco, por derradeiro, o seguinte precedente, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMPO DESERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo iníciode prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Comprovado oexercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na leivigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo dotempo de serviço como tal. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento daespecialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995,necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nemintermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, acontar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasadoem laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O uso de EPI's (equipamentos deproteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividadesdesenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração daelisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregadorsobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durantetoda a jornada de trabalho. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 6. Para atividades exercidasaté a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida naLei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) éirrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúdeou à integridade física do trabalhador. 7. Juros e correção monetária na formado art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.(TRF4, APELREEX 0017321-21.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPPRIOS, D.E. 30/08/2016) (grifei)
Por outro lado, não socorre à tese do INSS o fato de que a empregadora, em outros feitos, teria apresentado informações que demonstram que a medição do ruído em suas unidades é feita sempre pela medição máxima encontrada no ambiente. Primeiro, porque o processo judicial deve ser apreciado pelo que nele se contém, máxime em respeito ao princípio do contraditório, de forma que circuntâncias eventualmente presentes em outros feitos não podem ser consideradas para a análise da pretensão deduzida nesta demanda. Por outro lado, o fato narrado pelo recorrente, de que a medição na empresa ocorreu pelo ruído mais alto, não seria suficiente, por si só, para afastar o direito do segurado, tendo em vista o acolhimento nesta e. Turma do entendimento de que não havendo informação técnica da média equivalente do nível de pressão sonora a que estava exposto o segurado, é possível a utilização do pico de medição como critério informador da especialidade do labor.
Improcedem, no mérito, a remessa oficial e o recurso do INSS.
Juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimentodos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao entepúblico e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuaiscorrespondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito emjulgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento,observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque éna fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, eeventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, emtotal observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que osconsectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter suainterpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão suaaplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput,afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, demodo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer aceleridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice decorreção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos daFazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices àrazoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede aexpedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidospor lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, apropósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração deinconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros demora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF,Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa oficial no ponto.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência estabelecida na sentença, que está de acordo com o entendimento já consagrado nesta e. Corte Regional.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito à concessão do benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS conceder o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047555-08.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50475550820124047000
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ JOAO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 954, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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