| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005390-16.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSELE OGLIARI GHENO |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo ato inequívoco do réu, na via administrativa, que importa em reconhecimento do pedido relativo ao tempo rural, quanto ao ponto o processo deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil.
TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO APENAS NA TERCEIRA DER. DIREITO AO CÔMPUTO DESDE A PRIMEIRA DER, QUANDO JÁ COMPROVADO O LABOR RURAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR.
Tem direito ao cômputo de tempo de serviço rural desde a 1ª DER (Data de Entrada de Requerimento) a segurada que, naquela ocasião, já apresentara notas fiscais de produtor rural em nome do genitor e somente obteve o seu reconhecimento administrativo quando da 3ª DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8594404v10 e, se solicitado, do código CRC AF7D5E35. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/11/2016 19:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005390-16.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSELE OGLIARI GHENO |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ROSELE OGLIARI GHENO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhadora rural no período de 20/03/1982 a 30/09/1988.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou extinto o feito, uma vez que durante a tramitação processual, a parte autora realizou novo pedido administrativo, no qual restou reconhecido o exercício de atividades rurais no interregno de 20/03/1982 a 30/09/1988, bem como houve a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, a demanda originária teria perdido seu objeto, acarretando na extinção do feito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, já que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o fundamento de que o novo pedido administrativo não implica em perda do objeto da demanda, já que tem o direito de cobrar os valores não pagos referentes ao lapso temporal situado entre cada requerimento. Ademais, destaca que no terceiro requerimento administrativo estavam presentes as mesmas provas apresentadas quando do primeiro pedido realizado na esfera administrativa.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à perda do objeto da ação, relativa ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 20/03/1982 a 30/09/1988;
- ao pagamento das parcelas vencidas entre as datas do primeiro e do último requerimento administrativo realizados, respectivamente, em 21/05/2013 e 16/07/2014.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO
De tudo que dos autos consta, é possível verificar que a autora formulou três requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de serviço:
- NB 158.873.906-3 (DER: 21/05/2013), objeto da presente demanda - fls. 60-64;
- NB 161.159.261-2 (DER: 18/10/2013) - fls. 70-71;
- NB 164.573.457-6 (DER: 16/07/2014) - fls. 262-264.
Apenas o último requerimento, formulado já no curso desta ação (ajuizada em 11/12/2013), foi deferido (íntegra às fls. 230-285). Na ocasião, reconheceu o INSS o período de labor rural da autora, juntamente com os seus genitores, no período postulado na presente demanda: de 20/03/1982 a 30/09/1988 (6 anos, 6 meses e 11 dias), concedendo-lhe o benefício desde a DER, mediante o cômputo de um total de 31 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de serviço (carta de concessão às fls. 186-189 e resumo de documentos às fls. ).
Ora, considerados os períodos de labor computados em 16/07/2014, tem-se que, na 1º DER (21/05/2013), a autora possuía 30 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de serviço (consoante planilha em anexo, parte integrante do presente julgado), suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, tenho que, na presente hipótese, não se trata de perda do objeto e, sim, de ato inequívoco que importou em reconhecimento superveniente do pedido, pelo que, quanto ao tempo rural, a demanda deve ser extinta com resolução do mérito, nos termos que previa o art. 269, inc. II do Código de Processo Civil, vigente na data da sentença.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A 1ª DER
Por fim, resta examinar a controvérsia acerca da possibilidade de conceder-se o benefício desde a 1ª DER.
Esta Seção tem entendido que o segurado faz jus ao benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo quando, do exame dos autos, verifica-se que naquela ocasião já havia elementos para constatar o desempenho de atividades laborais - sejam urbanas, rurais ou especiais - e, mesmo assim, a autarquia previdenciária indefere o benefício, ao entendimento de falta de provas.
Ora, havendo dúvidas, durante a instrução do processo administrativo, cabe ao INSS orientar o segurado acerca dos documentos necessários para instruir seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria, nos termos do art. 88, caput, da Lei nº. 8.213/91.
Nesse sentido, observe-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR POSTERIOR A DER. CONCESSÃO DESDE O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O marco inicial do amparo deve ser assentado na data do primeiro requerimento administrativo, na forma como preconizado pelo artigo 49 e 54 da LB, uma vez que é entendimento assente nesta Corte o fato de desimportar se, naquela ocasião (primeira DER), o feito administrativo fora instruído adequadamente, ou mesmo se continha pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já haver incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, representando a decisão judicial já transitada em julgado em um reconhecimento tardio de um direito, o que justifica o pagamento dos atrasados desde a primeira provocação administrativa. 2 a 4. Omissis. (APELREEX 200871000192810, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - QUINTA TURMA, 15/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. RETROAÇÃO DE DIP. POSSIBILIDADE. Em não havendo parcelas prescritas, a data inicial do pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (DIP) deve coincidir com a data inicial do benefício (DIB), fixada normalmente na data do requerimento administrativo (DER). Não havendo essa correlação em sede administrativa, é devida a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DIB com o pagamento dos valores correspondentes em atraso. (REOAC 200771000108922, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, 15/03/2010)
Na hipótese, sustentou o INSS, em contestação (fls. 76-79), que a autora não havia juntado documentos em nome próprio, mas apenas em nome de seu genitor, o que seria insuficiente, já que havia indícios de que seu pai exercia atividade urbana. Indeferiu, inclusive, o pedido de justificação administrativa, formulado pela segurada (fls. 55-56)
No entanto, no processo administrativo relativo ao 3º requerimento, foi concedido à autora o benefício após a apresentação dos mesmos documentos, apenas acrescidos da declaração de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anta Gorda. Com efeito, denota-se das conclusões no referido processo (fl. 282), que houve, na verdade, mudança de entendimento administrativo quanto às provas necessárias ao reconhecimento do direito.
Desse modo, tenho que o pedido de concessão de aposentadoria desde a 1ª DER, deve ser julgado procedente, considerando-se que a parte autora já implementava mais de 30 anos quando do requerimento administrativo do benefício.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 158.873.906-3, desde a data do requerimento (21/05/2013);
- ao pagamento das parcelas vencidas até 16/07/2014, data da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.573.457-6.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS, que deu causa à demanda, e são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do autor, resta alterada a sentença para extinguir o feito, com resolução do mérito, no que diz respeito ao tempo de serviço rural de 20/03/1982 a 30/09/1988, em face do reconhecimento do pedido e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER (21/05/2013), com pagamento das parcelas vencidas até 16/07/2014.
Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8594403v10 e, se solicitado, do código CRC C1FAC39A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/11/2016 19:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005390-16.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00100799020138210044
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ROSELE OGLIARI GHENO |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648501v1 e, se solicitado, do código CRC C13E4B3E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/10/2016 02:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005390-16.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00100799020138210044
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ROSELE OGLIARI GHENO |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739161v1 e, se solicitado, do código CRC 21B246C8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 30/11/2016 16:45 |
