| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007515-25.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOCILENE BRIZOLA |
ADVOGADO | : | Marcos Daniel Haeflieger |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC.
Ante o reconhecimento do pedido, no âmbito administrativo, por parte do réu, previamente ao ajuizamento da ação judicial, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para extinguir o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007515-25.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOCILENE BRIZOLA |
ADVOGADO | : | Marcos Daniel Haeflieger |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo em face de sentença que julgou procedente a ação para conceder salário maternidade à trabalhadora doméstica, condenando INSS em correção monetária, incidente a partir da data do vencimento de cada prestação para atualização do valor da moeda e juros de 06,% ao ano, pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a teor da Súmula 111 e § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do art. 20, do CPC. Condenou, ainda, o apelante à implantação do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 10.00,00, nos termos do § 5º, do art. 461, do CPC.
A Autarquia Previdenciária argúi, em preliminar, falta de interesse de agir, pois o benefício restou concedido administrativamente. Insurge-se contra a fixação do valor da multa e o prazo estabelecido. Requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC; efeito suspensivo ao apelo para sustar a decisão proferida em tutela antecipada e "os respectivos pagamentos até o julgamento final do recurso". Requer, por derradeiro, a revogação da astreinte e seja determinado novo prazo para cumprimento da decisão.
É o relatório.
VOTO
Falta de Interesse de Agir
Aduz o INSS que o benefício de salário maternidade nº 80/150.637.188-1, restou concedido na via administrativa, não tendo a autora interesse de agir.
Merece acolhida a preliminar aventada pelo INSS.
Os documentos acostados aos autos - inclusive com a inicial - demonstram que a parte autora requereu junto ao INSS o pagamento de salário maternidade no dia 19/04/2013 (fl. 18), obtendo o deferimento do benefício em 05/07/2013 (fl. 30).
Ainda, conforme Histórico de Créditos, juntado à fl. 100, resta comprovado que o INSS efetuou o depósito junto à conta da autora no banco Itaú.
Além disso, fica claro que o pedido formulado pela autora (DER 19/04/2013) e seu reconhecimento na esfera administrativa (05/07/2013), foram anteriores ao ajuizamento da ação (13/08/2013).
Neste contexto, tenho como ausente o interesse de agir, pelo que julgo a autora carecedora da ação, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Sucumbência
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) e das custas processuais, tudo suspenso enquanto beneficiária da gratuidade judiciária.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para extinguir o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007515-25.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00052455820138160052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOCILENE BRIZOLA |
ADVOGADO | : | Marcos Daniel Haeflieger |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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