APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007478-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | ANTONIO PORTELLA VAZ |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS NA DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. Deve ser reconhecido o tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar, pois as provas documentais conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária, complementadas por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural.
11. Segundo o art. 99 da Lei nº 8.213/1991, o benefício resultante de contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo. Não havendo a comprovação da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do requerimento administrativo ou do desligamento da última atividade, é correta a decisão de indeferimento do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do tempo de atividade rural exercido no período de 30/10/1961 a 13/06/1977 e de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (30/06/2011).
O autor alega que a prova material juntada com a inicial e no processo administrativo evidenciam a atividade laborativa como trabalhador rural no período pleiteado. Aduz que a formalização da atividade rural em regime de economia familiar ocorre em nome do dirigente do grupo familiar, pois no meio rural a direção da família ainda cabe ao homem, de forma quase exclusiva, razão pela qual é comum a inexistência de documentos em nome próprio. Sustenta que não existe imposição legal na norma previdenciária quanto ao tamanho da propriedade ou ao volume de produção, mas somente quanto à forma de exploração da terra, no caso concreto, familiar. Aponta que todas as testemunhas ouvidas foram harmônicas ao confirmar a atividade rural do recorrente em regime de economia familiar, bem como o período de trabalho, iniciado anteriormente à vigência do atual plano de benefícios. Refere que, por se tratar de pequena propriedade rural, não houve contratação de empregados. Invoca a notória dificuldade de obtenção da prova material no meio campesino, visto que as relações de trabalho no meio rural primam pelo informalismo, com inquestionável valoração da palavra, em detrimento de documentos escritos. Argumenta que restou amplamente comprovado o direito à aposentadoria, ante a comprovação de sua qualidade de segurado e o preenchimento do requisito de tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido entre 30/10/1961 a 13/06/1977, em que trabalhou em regime de economia familiar.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, em 02/08/1969, em que é qualificado como lavrador;
b) transcrição do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Coronel Vivida/PR, referente à propriedade rural com seis alqueires, situada no Núcleo Jacutinga, no Município de Coronel Vivida, adquirida pelo autor por herança de Iraci Fonteles Vaz, com certidão formal de partilha de 20/12/1966, constando a qualificação do autor como lavrador na matrícula do imóvel;
c) transcrição do Registro Geral de Imóveis de Palmas/PR, referente à propriedade rural com dez alqueires, situada no Município de Mangueirinha, adquirida pelo pai do autor em 18/01/1957, constando a profissão de lavrador. O imóvel foi vendido, mas não há informação quanto à data.
Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor.
O autor disse que trabalhava na roça desde criança com os pais; eles tinham um sítio e sempre foram agricultores. Plantavam milho, feijão, trigo, com o arado e a junta de bois. Toda a família participava do cultivo, o autor, os pais e os irmãos, sem empregados. A partir de 1977, o autor relatou que começou a trabalhar na Prefeitura de Mangueirinha e passou para a Prefeitura de Honório Serpa, exercendo a função de vigia.
As testemunhas corroboraram os fatos narrados pelo autor. A primeira testemunha, Antenor Maciel de Vargas, afirmou que conhece o autor há mais de 40 anos, quando ele trabalhava na roça com os pais num sítio em Mangueirinha; o autor começou cedo no labor rural, tinha uns dez anos; viu o autor plantando, carpindo, colhendo; não tinha maquinário na propriedade; depois a família passou a morar em outro sítio em Coronel Vivida, continuando na atividade rural; o autor ficou na roça até 1975, mais ou menos, quando foi trabalhar na Prefeitura de Mangueirinha. A segunda testemunha, Isidoro Dalchiavon, confirmou a atividade rural do autor na propriedade dos pais, desde criança; conhece o autor faz mais de 50 anos; a família plantava arroz, milho, feijão, mandioca, para consumo próprio e venda do excedente; não tinham empregados, pois era uma pequena propriedade.
No caso dos autos, os documentos em nome do pai do autor podem ser aceitos como início de prova material, visto que, na época, a atividade rural era exercida em regime de economia familiar. As provas documentais, conquanto não se refiram a todo o período requerido, conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Assim, admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que a prova testemunhal foi firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural.
Por conseguinte, reconheço que o autor, no período de 30/10/1961 (quando completou doze anos) a 13/06/1977, exerceu atividade rural em regime de economia familiar e determino ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço. Esclareço, no entanto, que a expedição da certidão de tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento das normas legais pela parte requerente.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, porque o autor não comprovou a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do requerimento administrativo (30/06/2011) ou do desligamento da última atividade.
Segundo o art. 99 da Lei nº 8.213/1991, o benefício resultante de contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo.
A documentação juntada ao processo administrativo evidencia a vinculação do autor a Regime Próprio de Previdência Social do Município de Honório Serpa, quando requereu o benefício ao INSS (evento 12, out5).
Assim, correta a decisão de indeferimento do benefício. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 99 DA LEI N. 8.213/1991 (PRECEDENTES).
1. Não obstante seja devida a averbação, pelo INSS, do tempo de serviço urbano requerido, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo Instituto Previdenciário, tendo em vista que o benefício deve ser concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento administrativo, nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que, sendo o autor vinculado, na data do requerimento, ao Regime Próprio de Previdência do Município de Blumenau - SC (Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU), o pedido de benefício deveria ser direcionado àquele sistema de previdência.
(TRF4, AC 5014424-72.2013.404.7205, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2014)
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer e declarar o exercício de atividade rural no período de 30/10/1961 a 13/06/1977 e condenar o INSS a proceder à averbação do tempo de serviço, condicionada a expedição da certidão de tempo de contribuição ao cumprimento das normas legais pela parte requerente.
Diante da sucumbência de ambas as partes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser divididos no montante de 50% para cada parte. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E. Resta suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, e vedada a compensação dos honorários (§ 14 do art. 85 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007478-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010132320138160110
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANTONIO PORTELLA VAZ |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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