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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 0022405-66.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. (TRF4, AC 0022405-66.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022405-66.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILSON KOMONSKI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Thamara Pasolin Beltrame e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239449v7 e, se solicitado, do código CRC 9E5D3FCA.
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Data e Hora: 23/01/2015 17:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022405-66.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILSON KOMONSKI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Thamara Pasolin Beltrame e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento e a averbação do exercício de atividades rurais no período de 19/02/1984 a 31/10/1991.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR argüida pelo INSS e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NILSON KOMONSKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de determinar que o demandado proceda a averbação do labor realizado em atividade rurícola, no período de 19.02.1984 (data em que completou 12 anos de idade - RG de fl. 12) a 31.10.1991, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença. CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício Circular nº 595/07- CGJ e Ofício-Circular nº 012/2011- CGJ, e liminar concedida ao Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864, e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IGPM, considerando os vetores do artigo 20, 3º do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, o valor da causa e a singeleza do feito. Sem reexame necessário, nos termos do art. 475, I, c/c § 2º, do CPC.

Irresignado, o INSS apela sustentando que a parte autora não juntou documentos aptos a comprovar o trabalho rural no período de 19/02/1984 a 31/10/1991. Aduz, ainda, que o trabalho rural exercido antes da edição da Lei nº 8.213/91 não se presta como carência para a obtenção do benefício previdenciário. Sucessivamente, pede a isenção do pagamento das custas judiciais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 19/02/1984 a 31/10/1991;
- isenção do pagamento das custas judiciais.

Da comprovação do exercício de atividades rurais:

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Do caso concreto:

Pretende a parte autora, nascida 19/02/1972 (fl.12), o reconhecimento da atividade rural no período de 19/02/1984 a 31/10/1991.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor do ano de 2001, onde consta a sua profissão como aviculário (fl. 17);
- certidão de casamento do pai do autor do ano de 1965, constando a profissão dele como agricultor (fl. 18);
- registro de imóvel rural em nome do pai do autor do ano de 1988, constando a profissão dele como agricultor (fl. 19);
- filiação da mãe do autor ao sindicato rural no ano de 1992 (fl. 20);
- histórico escolar do autor do ano de 1980, 1981 e 1985, comprovando que estudou em Escola Rural Municipal Dom Bosco (fl. 21);
- notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome do pai do autor do ano de 1984 a 1991 (fls. 22/34);
- auxílio doença previdenciário concedido ao pai do autor no ano de 1988, 1992 e 1996 e aposentadoria rural no ano de 2002, na condição de segurado especial - rural (fl. 56/60);
- aposentadoria por idade rural da mãe do autor do ano de 1995 (fl.67).
Por ocasião da audiência de instrução, em 05/11/2013 (fls. 101/102), foram inquiridas as testemunhas Valdemar Cecchin e Moacir Nunes Cavalheiro, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Valdemar Cecchin relata que conhece o autor desde, aproximadamente, seus dez anos de idade; que o autor morava e trabalhava junto com seus pais; que possuíam imóvel rural de 10 alqueires e que a única fonte de renda da família era a agricultura. Informa que, em torno do ano de 1994, o autor foi morar em Nova Bassano e o depoente perdeu o contato com ele.
A testemunha Moacir Nunes Cavalheiro, por sua vez, esclarece que conheceu o autor aos 17 anos de idade, na localidade de Salgado Filho/PR, onde ele morava e trabalhava junto com seus pais na lavoura. Afirma que o demandante, ao completar 26 anos de idade, saiu do campo e foi morar em outro lugar. O depoente tem informações de que o autor sempre foi agricultor até o ano em que ele saiu da casa dos pais.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, foi segura e convincente do labor rural pela parte autora no período de 19/02/1984 a 31/10/1991, trabalhando junto com seus pais até completar vinte e seis ou vinte sete anos de idade, quando ele saiu do campo e foi morar em Nova Bassano/RS.

Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.

Assim, deve ser reconhecido o labor rural no período de 19/02/1984 a 31/10/1991 e determinada a averbação pelo INSS do respectivo tempo de serviço rural, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

Como acima já referido, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência.

Por outro lado, pretendendo o autor utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de contagem recíproca, deverá proceder ao recolhimento das respectivas contribuições.

Desse modo, dou parcial provimento ao apelo do INSS para esclarecer que o período de labor rural ora reconhecido pode ser computado como tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente de contribuições, exceto para fins de carência.

Dos consectários:
a) Honorários advocatícios:

Mantida a verba honorária fixada na sentença, porquanto de acordo com o disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.

b) Custas e despesas processuais - Justiça do RS

Quanto às custas e despesas processuais devidas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 13.471/2010 conferiu a seguinte redação a artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85:

Art. 11- As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.

Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a inconstitucionalidade formal da referida Lei Estadual nº 13.471/2010, por vício de iniciativa, relativamente às despesas processuais. Segundo a decisão, o Chefe do Poder Executivo não poderia dar início ao processo legislativo em relação às despesas processuais stricto sensu, as quais dizem respeito a processo e procedimento, haja vista o disposto no artigo 95, V, g, da Constituição Estadual, que prevê, no caso, a competência do Tribunal de Justiça. Tratando-se de controle concentrado de constitucionalidade, resta a conclusão de que as pessoas jurídicas de direito público estão isentas apenas do pagamento de custas, devendo pagar as despesas processuais, como as relacionadas a correio (inclusive porte postal), publicação de editais, e de condução de oficiais de justiça, inclusive antecipadamente à execução do ato, como, a propósito, consignado no Ofício-circular n. 011/2011-CGJ. Registro que a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Incidente de Inconstitucionalidade 70041334053 (que reconheceu, em sede de controle difuso, vício também em relação às custas) não tem efeitos erga omnes e eficácia vinculante. Por outro lado, a ADI 4584 que tramita no Supremo Tribunal Federal, e que também trata da matéria, não foi ainda apreciada pela referida Corte. Diante deste contexto, estão isentas as pessoas jurídicas de Direito Público apenas em relação às custas.

No caso em exame, o juiz da causa isentou a autarquia previdenciária do pagamento de custas judiciais, o que está conforme o entendimento acima exarado, pelo que não merece provimento a apelação do INSS quanto ao ponto.

Conclusão:

Mantida a sentença que reconheceu o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 19/02/1984 a 31/10/1991.

Provido o apelo do INSS para esclarecer que o período de labor rural ora reconhecido pode ser computado como tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente de contribuições, exceto para fins de carência.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022405-66.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00013194720128210058
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILSON KOMONSKI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Thamara Pasolin Beltrame e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 22/01/2015 16:02




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