| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008129-93.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | VALDIR BRICH |
ADVOGADO | : | Paulo Munaretti |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727711v4 e, se solicitado, do código CRC F6479F6F. | |
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| Data e Hora: | 01/09/2015 17:52 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008129-93.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | VALDIR BRICH |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial contra o INSS para declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de trabalho rural exercido nos períodos de 1º-1-1992 até 31-12-1992, e de 14-10-2011 até 12-7-2012, determinando que o INSS averbe o período reconhecido. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e o INSS nos outros 50%, os quais são reduzidos pela metade, com base no art. 33, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 156/97, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita. Condenou também as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais foram fixados em R$ 2.000,00, ficando suspenso o pagamento em relação ao autor, por se beneficiário do AJG, autorizando-se, ainda, a compensação, nos termos da Súmula 306 do STJ.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que o autor preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 23/03/2012, porquanto nascido em 23/03/1951. O requerimento administrativo foi efetuado em 13/07/2012 (fl. 28). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos expostos pela sentença da lavra do Juiz de Direito Rodrigo Dadalt:
No caso concreto, para a comprovação do trabalho rural no período de carência, foram apresentados os seguintes documentos:
a) cópia da declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, nos períodos de 1990 a 1992 (fl. 33);
b) cópia do cadastro do autor junto ao Sindicato (fls. 34/35);
c) cópia de certidão de casamento do autor com a Sra. Norci Concolatto, celebrado em 20/04/1974, em que consta a profissão do autor como agricultor (fl. 36);
d) cópia do contrato de parceria de comodato rural firmado pelo autor e sua esposa e o Sr. Remigio de Rossi, referente a área de terras localizadas na Linha Tigre, datado de 23/12/2008, com prazo de vigência de 5 (cinco) anos (fl. 37);
e) cópia da certidão de nascimento do filho do autor, Nelson Brisch, registrado em 11/07/1975, em que consta a profissão dos pais como agricultores (fl. 40);
f) cópia da certidão de nascimento do filho do requerente, Jair Brisch, registrado em 17/04/1980, em que consta a profissão dos pais como agricultores (fl. 41);
g) cópia da certidão de nascimento da filha do requerente, Janete Brisch, registrada em 17/04/1980, em que consta a profissão dos pais como agricultores (fl. 42);
h) cópia da certidão de nascimento da filha do autor, Ivanete Brisch, registrada em 20/04/1983, em que consta a profissão dos pais como agricultores (fl. 43);
i)cópia da certidão de nascimento do filho do autor, Neocir Brisch, registrado em 16/07/1986 (fl. 44);
j) cópia da matrícula n. 11.296, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Seara, referente a imóvel rural de propriedade do autor e de sua esposa, que foi vendido em 29/10/1992 (fl. 46/47);
k)cópia do INCRA em nome do autor, dos anos de 1984 a 1985 (fl. 49/52);
l) cópia de notas fiscais de produtor rural e entrada de mercadorias, pela comercialização de soja, milho, suínos e mel de abelha, emitidas em nome do requerente nos anos de 1989 (fl. 53/54), 1990 (fls. 55 e 94), 1992 (fls. 57,59 e 60), 2010 (fls. 61/62), 2011 (fls. 63/64), 2012 (fl. 65);
m) cópia da carteira de trabalho do autor (fls. 66-75);
n) cópias de notas de crédito rural em nome do autor, datadas de 1975, 1976, 1977, 1979, 1981, 1987 (fls. 85/93);
o) cartão de registro de produtor em nome do autor, do ano de 1984 (fls. 96/97);
p) cópia da declaração de movimento econômico em nome do requerente, do ano de 1975 (fl. 98);
q) cópia de notas fiscais da empresa Chapecó Alimentos pelo fornecimento de ração e medicamentos (fls. 106/109).
(...)
Aduz o autor que pretende provar que no período de carência trabalhou em terras próprias, motivo pelo qual, juntamente com os documentos apresentados, passa-se a analisar os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas e ouvidas em Juízo:
Felix Somensi (fl. 148):
"que conhece o autor há aproximadamente 45 anos. que o autor trabalhava na agricultura desde quando morava com os pais; que as terras eram do pai do requerente; que quando possuía 22 anos o autor casou e adquiriu uma área de terra própria; que com o pai trabalhavam em família e produziam milho e feijão; que utilizavam para o consumo e para venda; que após o casamento o autor continuou trabalhando na agricultura juntamente com a esposa; que produziam milho e feijão; que então o autor vendeu a propriedade rural e passou a trabalhar na cidade; que então depois de algum tempo o autor arrendou uma área de terra na Linha Tigre e voltou a trabalhar na agricultura; que acredita que por volta dos anos de 1994-1995 o autor veio trabalhar na cidade, onde permaneceu por 6 ou 7 anos."
Iraci Michelon (fl. 148):
"que conhece o autor há bastante tempo, desde o tempo de colégio; que ambos residiam no município de Arvoredo, mas em comunidades distintas; que o autor trabalhava na agricultura; que o autor plantava milho, feijão e criava suínos; que a produção era para consumo e para venda; que no começo o autor trabalhava com o pai, porém, quando tinha 22 anos o autor casou-se e adquiriu uma terra própria; que a esposa do autor trabalhava juntamente; que às vezes contratavam funcionários por dia; que então o autor mudou-se para a cidade e trabalhou na agricultura como diarista; que o autor também foi empregado urbano na cidade; que pelo que se recorda o autor trabalhou por 7 ou 8 anos no meio urbano; que atualmente o autor é agricultor e cultiva uma terra arrendada."
Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a qualidade de segurado especial do autor nos períodos de 1º-1-1984 até 31-12-1985 e de 1º-1-1989 até 31-12-1990 (fl. 113).
Desse modo, a partir dos documentos acostados, os quais constituem início de prova material, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pelo autor, em regime de economia familiar, em parte do período de carência do benefício, já que não é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício de atividade rurícola em todo o período correspondente à carência.
Dessa forma, reconheço a qualidade de segurado especial do autor nos períodos de 1º-1-1991 até 31-12-1992 e de 14-10-2011 até 12-7-2012, correspondente a 56 (cinqüenta e seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de atividade rural, considerando os documentos apresentados corroborados pela prova testemunhal.
Em que pese o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, no sentido de que o requerente trabalhou nas terras do pai até o casamento, não há qualquer indício de prova material que comprove o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, restando a prova testemunhal isolado nos autos.
Assim, conquanto o autor tenha completado 60 anos em 23-3-2011, a carência exigida é de 180 meses, considerada a data do implemento etário ou a DER em 13-7-2012, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Em nenhuma situação o preenchimento da carência restou devidamente comprovado nos autos, conforme fundamentação supra, uma vez que o autor comprovou o exercício de atividade rural por 104 (cento e quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias, somados ao tempo reconhecido administrativamente e ora reconhecido, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Como analisado pela sentença, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência. Entretanto restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor nos períodos de 01/01/1991 até 31/12/1992, e de 14/10/2011 até 12/07/2012, devendo tal período, ora reconhecido, ser averbado pelo INSS.
Está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência.
Por outro lado, pretendendo o autor utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de contagem recíproca, deverá proceder ao recolhimento das respectivas contribuições.
Conclusão:
Assim, deve ser reconhecido o labor rural no período de 01/01/1991 até 31/12/1992, e de 14/10/2011 até 12/07/2012 e determinada a averbação pelo INSS do respectivo tempo de serviço rural, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário
Honorários e custas nos termos da sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008129-93.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00031126520128240081
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | VALDIR BRICH |
ADVOGADO | : | Paulo Munaretti |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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