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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE E...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A autora carece de interesse de agir relativamente ao pedido de reconhecimento da atividade especial desenvolvida entre 06/11/2000 e 22/02/2018, eis que já devidamente reconhecida e averbada pelo INSS, consoante se infere do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição, juntado aos autos, devendo ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, no tocante ao referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, desde que haja a prévia indenização, se não houve recolhimento no tempo adequado, para fins de obtenção de benefícios na forma do inciso II do art. 39, da Lei 8.213/91, podendo este aporte financeiro ser operado em momento posterior ao do exercício da atividade, mas antes da concessão do benefício. (TRF4, AC 5012243-48.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012243-48.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES KLOH EBERHARDT

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (APELAÇÃO65) contra sentença, publicada em 17/04/2019, que julgou procedente o pedido inicial, para: I) reconhecer o tempo de serviço rural prestado pela autora nos moldes do previsto nos arts. 11, VII e § 1º e 55, § 2º, todos da Lei 8.213/91, nos períodos de 06/12/1992 a 31/12/1992 e de 01/06/1999 a 05/11/2000, determinando, em consequência, que o ente previdenciário proceda, de imediato, à respectiva averbação; II) reconhecer a atividade laborativa desenvolvida pela autora no interstício de 23/05/1998 a 31/03/1999 na propriedade de Geraldo Wagner, inclusive para fins de carência, pois a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é encargo do empregador; III) determinar a conversão da atividade especial desenvolvida pela autora no interstício de 06/11/2000 a 21/02/2018 em período comum, acrescendo-se ao tempo de contribuição o interstício de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, na forma do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Apelou o INSS arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir relativamente ao reconhecimento da atividade especial, eis que já devidamente reconhecido e averbado pelo INSS, consoante se infere do processo administrativo anexo à contestação. No tocante aos períodos de 06/12/1992 a 31/12/1992 e de 01/06/1999 a 05/11/2000, reconhecidos na sentença, além de não estarem fundados em prova material, alega que não houve determinação para a devida indenização da contribuição previdenciária. Ademais, consoante depoimento do marido da autora nos autos de ação previdenciária n. 5002966-38.2016.404.7210, ajuizada por ele, verifica-se que a família da autora trabalhava para terceiros e não em regime de economia familiar. Prova disso é que, na referida ação (inicial e sentença anexos), não há sequer pedido do marido de reconhecimento de atividade rural nos períodos reclamados pela autora. Ademais, o marido da autora firmou novo vinculo urbano em 19/09/2000 (Seara Alimentos), restando assim afastado o alegado regime de economia familiar. Além disso, a inexistência de contribuições previdenciárias posterior ao 10/1991 é óbice ao reconhecimento de atividade rural para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, uma vez que passou a ser considerado segurado obrigatório da previdência social (art. 25, da Lei n.º 8.212/91 c/c com o art. 39 da Lei n.º 8.213/91). Quanto ao vínculo de empregada rural no período 23/05/1998 a 31/03/1999, reconhecido com base na já mencionada ação ajuizada pelo marido da autora (autos n. 5002966-38.2016.4.04.7210), alega que o tempo de serviço como empregado rural laborado pelo marido da autora fora limitado a 31/12/1998, em razão do quê o mesmo deve-se observar em relação a ela. Por fim, prequestiona o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e art. 25, da Lei n.º 8.212/91 c. c. com o art. 39 da Lei n.º 8.213/91, eis que a manutenção do julgado a quo implica em expressa violação à tal norma federal.

Com as contrarrazões (INIC74), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Carência de ação por falta de interesse de agir

Razão assiste à Autarquia, com efeito, a autora carece de interesse de agir relativamente ao pedido de reconhecimento da atividade especial desenvolvida entre 06/11/2000 e 22/02/2018, eis que já devidamente reconhecida e averbada pelo INSS, consoante se infere do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição, juntado no Evento 2, OUT39, p. 12/17.

Assim, a sentença deve ser reformada para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, no tocante ao referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Assentou-se a jurisprudência no sentido de que os documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem se r complementados pela prova testemunhal (TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU).

A autora pretende a comprovaçao da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 06/12/1992 a 31/12/1992 (desde os 12 anos) e de 01/06/1999 a 05/11/2000, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 16/04/2018 (OUT4).

A fim de comprovar o exercício da atividade rural foram juntados os seguintes documentos:

a) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores rurais de Itapiranga/São José do Oeste/Tunápolis, de quê a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 06/12/1992 a 31/07/1995, na Linha Jundiá, nas terras de Nelso Knapp e de 01/08/1995 a 22/05/1998, nas terras de Gilberto Wilges, na Linha São Pedro;

b) notas fiscais de produtor rural em nome do pai, José Antonio Kloh, datadas de 1990, 1993,1994, 1995, 1996, 1998;

b) matrícula nº 5.598, de um imóvel rural;

c) contrato particular de arrendamento agrícola firmado entre Gilberto Wilges e o pai da autora, José Antonio Kloh, referente a uma área de 50m² na Linha Jundiá (matrícula 5.698), pelo prazo de 5 anos, a contar de 01/08/1995;

c) termo de rescisão amigável de contrato de parceria, firmado em 07/04/1998, entre Geraldo Wagner e a autora e o esposo, Vilson Antonio Eberhardt, em 31/03/1999;

d) contrato de parceria agrícola firmado pela autora e seu marido Vilson Antonio Eberhardt com o produtor rural Egon Grings, por prazo indeterminado, iniciando em 31/06/1999;

e) nota fiscal em nome da autora e do esposo, datada de 2000;

f) controle de notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora de 1990 a 1999;

g) cópia de ação previdenciária movida pelo esposo, na qual postulava, entre outras coisas, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/07/1987 a 31/12/1998, na condição de empregado rural sem registro na CTPS, para Geraldo Wagner, onde apresentou:

- recibos emitidos por Geraldo Wagner, com assinatura do autor (agosto a dezembro/1987: janeiro e fevereiro/1988; abril/1998)

- recibos assinados pelo autor, referentes a parte de parceria (setembro e novembro/1998);

- recibos de salário em que consta como empregador Geraldo Wagner e como empregado, o autor (dezembro/1987; dezembro/1988; janeiro e fevereiro/1989);

- recibos de salário aparentemente em branco, nos quais consta apenas a assinatura do autor e de Edvino Eberhardt (pai do autor);

- informações sobre atividades exercidas em condições especiais, assinadas por Geraldo Wagner (dezembro/1998);

- contrato de parceria agrícola em que consta, no item 4, que "o filho do parceiro, Vilson Antônio receberá inicialmente, além da parceria acima mencionada, a quantia de Cz$ 200,00 (duzentos cruzados) mensais, a ser corrigido conforme suas aptidões e conforme o salário mínimo, além de alimentação e moradia quando os pintos do galinheiro estiverem pequenos" (18 de setembro de 1987)

Em seu depoimento pessoal (naqueles autos), o esposo declarou que trabalhou para Geraldo Wagner de 1987 a 1998; não tinha carteira assinada; Geraldo tinha uma granja na Linha Rickia, Itapiranga/SC; morava na casa de Geraldo mesmo; autor tinha 13 ou 14 anos quando foi trabalhar com ele; os pais do autor eram agricultores e moravam em uma propriedade ao lado; ganhava um pagamento mensal, mas não lembra quanto era; não tinha uma atividade específica, ajudava em geral no que fosse preciso na propriedade; não havia outros empregados; depois de trabalhar para Geraldo Wagner, foi trabalhar por uns 8 meses como empregado rural para Egon Grings, em São João do Oeste; até 1994 ou 1996 trabalhou na propriedade de Geraldo na Linha Rickia; depois disso foi trabalhar em outra propriedade dele, na Linha São Pedro, Tunápolis/SC.

A testemunha Geraldo Wagner relatou que o autor começou a trabalhar com o depoente em 1986 ou 1987, na propriedade da Linha Rickia, Itapiranga/SC; as atividades na propriedade eram a plantação de milho e fumo e tinha também um aviário; ele começou com 14 ou 15 anos; ele fazia de tudo na propriedade; ele trabalhava 'fixo' para o depoente e recebia um salário; pediu autorização do pai dele; o autor morava com o depoente na propriedade; ele ficou de 1987 a 1995 ou 1996; lembra disso porque nessa época foi morar em São Pedro, Tunápolis; vendeu a propriedade na Linha Rickia e comprou na localidade de São Pedro; o autor foi junto; nessa última propriedade trabalhava com vacas de leite e construiu aviários; o autor trabalhava no mesmo sistema e continuou morando junto com o depoente; na época não se falava em assinar a carteira; foi o sindicato que orientou afazer apenas um contrato; em São Pedro ele ficou até fins de 1998; ele foi trabalhar em São João do Oeste; depois disso ele não trabalhou mais para o depoente; o autor era o único funcionário fixo; eventualmente pegava um diarista para os serviços mais pesados; pagava um salário-mínimo (por orientação do sindicato); além disso, também dava moradia e comida.

Foram reconhecidos na mencionada ação os seguintes períodos, como empregado rural: de 18/08/1987 a 31/12/1989 e de 1º/01/1998 a 31/12/1998.

Na audiência do dia 28/03/2019 foram ouvidas as testemunhas: Francisco Xavier Zilles, Lúcia Alles, Geraldo Wagner, Julio Schneider e Romeo Christ.

A testemunha Francisco conheceu a autora e o esposo quando trabalharam para Egon Grings. Trabalhavam na roça produzindo milho, com vaca leiteira. Tinham uma casinha lá do lado. Tinham tipo uma parceria. Não sabe informar se recebiam salário. Que moraram lá mais ou menos uns 2 anos. Não sabe pra onde eles foram depois. Trabalharam em São Pedro, pro Geraldo Wagner antes. não conhece Geraldo, só ouvia falar. A atividade principal na propriedade de Egon é a produção de leite.

A testemunha Lúcia afirma que conheceu a autora mais ou menos no ano 2000, nas terras de Egon Grings. Que ela e o esposo trabalhavam na roça. Que eram empregados. Recebiam porcentagem do leite e do que produziam de milho. Que recebiam moradia também. Trabalhavam com porcos também, mas a atividade principal era o leite. Que ficaram uns dois anos lá.

A testemunha Geraldo afirmou que a autora trabalhou nas suas terras com o marido. Que pagava salário, mas não assinou a carteira porque ela era menor. Ele (o marido) era o responsável. Pagava um salário pra cada um. Ela tinha uns 16/17 anos. Que ela foi pra lá com uns 15 anos. Que trabalharam lá uns 3 anos. Em 2000 saíram. Perguntou se assinou contrato de parceria com eles, disse que era contrato que ele ganhava salário e era serviços gerais. Saíram pq não tinha condições de pagar mais.

A testemunha Julio afirma que conheceu a autora em São Pedro, quando foram morar lá. Não lembra nas terras de quem. Que trabalha no Geraldo Wagner. Que trabalhou uns 6 anos lá. Primeiro ela, depois ela e o marido. Eles faziam tudo que é tipo de trabalho. Que plantavam fumo. Eles moravam lá. Quando o pai dela veio morar em São Pedro, eram vizinhos do Geraldo. E depois de casados foram morar com o Geraldo. Que antes dela casar com o Vilson ela trabalhava em casa. O Geraldo tinha aviários. O Vilson trabalhou mais tempo com ele, a Inês, só depois do casamento. Depois dali foram pra São João.

A testemunha Romeo que conheceu a autora quando morava com os pais. Que depois ela foi morar com o Vilson. Que recebiam um ordenado, não sabe se foi parceria, mesmo. Depois que saíram das terras do Geraldo forma pras terras do Egon.

O magistrado a quo reconheceu o desenvolvimento de atividade rural em regime de economia familiar pela autora nos períodos de 06/12/1992 a 31/12/1992 e de 01/06/1999 a 05/11/2000. E que, no período de 23/05/1998 a 31/03/1999, trabalhou como empregada rural para Geraldo Wagner nas terras localizadas na Linha São Pedro, interior do Município de Tunápolis-SC.

No tocante ao período de 06/12/1992 a 31/12/1992 tenho que deve ser mantida a sentença, porquanto ainda que não existam documentos daquele ano, foram juntados documentos anteriores e posteriores que confirmam que o pai da autora trabalhava na agricultura.

No tocante ao período de 23/05/1998 a 31/03/1999 observam-se algumas contradições:

(a) de acordo com a cópia da ação movida pelo esposo, este teria trabalhado para Geraldo Wagner de 1º/01/1998 a 31/12/1998 e, ainda, segundo o depoimento do próprio Geraldo Wagner, depois de 1998 "ele (esposo da autora) foi trabalhar em São João do Oeste; depois disso ele (esposo da autora) não trabalhou mais para o depoente; o autor (esposo da autora) era o único funcionário fixo; eventualmente pegava um diarista para os serviços mais pesados".

(b) contudo, nestes autos, a testemunha Geraldo Wagner apresentou versão diversa, afirmando que a autora e o marido trabalharam em sua residência por um período aproximado de três anos, asseverando que estes recebiam um salário mínimo cada e que não tinha contrato de parceria. Informou que à época a autora era menor de idade, devendo contar com 16 ou 17 anos de idade. Referiu que estes saíram de sua propriedade em 2000 para trabalhar na propriedade do Egon, pois não tinha condições de pagar um salário maior.

(c) Já do depoimento do esposo da autora colhe-se que trabalhou para Geraldo Wagner, na Linha Rickia, até 1994 ou 1996, depois foi trabalhar por uns 8 meses como empregado rural para Egon Grings, em São João do Oeste; depois voltou a trabalhar para Geraldo Wagner em outra propriedade dele, na Linha São Pedro, Tunápolis/SC.

(d) de um dos documentos juntados pela autora colhe-se que, em 07/04/1998 ela e o esposo, Vilson Antonio Eberhardt, teriam firmado contrato de parceria com Geraldo Wagner, o qual teria sido rescindido amigavelmente, em 31/03/1999.

(e) na ação movida pelo esposo, ele afirma que trabalhou durante 8 meses para Egon Grings como empregado, e que depois voltou a trabalhar para Geraldo Wagner até 1998, não obstante, foi juntado contrato de parceria agrícola firmado pela autora e seu marido Vilson Antonio Eberhardt com o produtor rural Egon Grings, por prazo indeterminado, iniciando em 31/06/1999.

Nesse contexto, tenho que não há segurança/certeza suficiente para reconhecer o exercício da atividade rural pela autora, seja como empregada ou como parceira/segurada especial no período postulado de 23/05/1998 a 31/03/1999.

Com relação ao período de 01/06/1999 a 05/11/2000, este restou comprovado pelo contrato de parceria agrícola firmado pela autora e seu marido com o produtor rural Egon Grings, em 31/06/1999, que restou confirmado pelo depoimento das testemunhas.

Contudo, tendo a autora exercido a atividade rural em regime de economia familiar/segurada especial (não como empregada), nos períodos ora reconhecidos, deve proceder - administrativamente - o recolhimento da indenização, devendo a Autarquia, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, fornecer à autora os cálculos dos valores devidos.

Saliento que, conforme se verifica do documento do Evento 2, OUT17, já foi feita a exigência de indenização do período de atividade rural reconhecido administrativamente (de 01/01/1993 a 22/05/1998), contudo, a guia emitida não havia sido paga até 11/06/2018:

Para dar andamento ao processo de n. 186.555.363-5, fornecemos em arquivo anexo a guia para indenização do período de atividade rural de 01/01/1993 a 22/05/1998, se for de seu interesse (não manifestado na petição), salientando que sem a indenização o período não será válido como tempo de contribuição para o benefício requerido.

Assim, reformo a sentença também neste no ponto.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a reforma da sentença para acolher em parte os pedidos, restaram as partes sucumbentes em igual medida, vedada a compensação dos honorários advocatícios (que fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que o provimento é meramente declaratório) conforme o §14, do art. 85, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), restando suspensa a sua exigibilidade face à concessão da AJG.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001332225v44 e do código CRC 4c733b46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:39:16


5012243-48.2019.4.04.9999
40001332225.V44


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012243-48.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES KLOH EBERHARDT

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

EMENTA

previdenciário. reconhecimento e averbação de tempo especial. falta de interesse de agir. reconhecimento e averbação de TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.

1. A autora carece de interesse de agir relativamente ao pedido de reconhecimento da atividade especial desenvolvida entre 06/11/2000 e 22/02/2018, eis que já devidamente reconhecida e averbada pelo INSS, consoante se infere do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição, juntado aos autos, devendo ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, no tocante ao referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, desde que haja a prévia indenização, se não houve recolhimento no tempo adequado, para fins de obtenção de benefícios na forma do inciso II do art. 39, da Lei 8.213/91, podendo este aporte financeiro ser operado em momento posterior ao do exercício da atividade, mas antes da concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001332226v4 e do código CRC 8ab24599.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:39:16


5012243-48.2019.4.04.9999
40001332226 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5012243-48.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES KLOH EBERHARDT

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 460, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

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