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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5016087-40.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. 1.O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 2. Em que pese a escassa prova material juntada é possível reconhecer o exercício da atividade rural no período postulado, uma vez que restou devidamente corroborada pelo depoimento das testemunhas, aplicando-se o princípio da continuidade, isto é, o reconhecimento do período anterior ou posterior, não abrangido pelo início de prova material nos casos em que há prova testemunhal corroborando as alegações do autor. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5016087-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016087-40.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CELESTINO DA SILVA JOAQUIM

ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto pela parte Autora (PET85) contra sentença, proladada em 03/01/2017, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação do período de atividade rural, em regime de economia familiar, referente ao período de 18/08/1976 a 30/12/1986.

O autor alega que sempre trabalhou como agricultor junto com seus pais e irmãos, em dependência econômica, para manutenção da subsistência do grupo familiar, plantando diversos produtos, feijão, milho, batata, mandioca, dentre outros produtos agrícolas, a fim de manter seu sustento e de sua família. O labor de toda a família perdurou por longo período, mesmo após a aposentadoria do pai do autor, tendo em vista que apenas o benefício percebido pelo pai não era o suficiente para subsistência de toda a família.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

No caso dos autos, requer o autor seja reconhecido o exercício de atividade rural no período de 17/08/1976 a 30/12/1986, totalizando 10 anos, 4 meses e 13 dias em atividade rural, na condição de segurado especial, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor trouxe os seguintes documentos a fim de comprovar suas alegações:

a) Declaração para cadastro de parceiro ou arrendatário rural em nome do pai do autor, firmada em 1972, referente a uma área de 25 hectares, onde consta que era parceiro desde 1961, ;

b) instrumento particular de compra e venda de área rural em Amaral I, em que o consta como vendedor Nora Lage Imobiliária Ltda. e como adquirente, o pai do autor, em 17/05/1999;

c) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lauro Müller de que o autor trabalhou de 17/08/1976 a 30/12/1986 nas terras do pai em regime de economia familiar;

d) declaração, com firma reconhecida, do representante da empresa NORA LAJE S/A Serviços Técnicos Empreendimentos e participações, de quê o pai do autor foi ocupante autorizado de terras da empresa, pagando uma renda de terça parte dos produtos colhidos, no período de 17/08/1976 a 30/12/1986;

e) declaração do representante da empresa NORA LAJE S/A Serviços Técnicos Empreendimentos e participações, de quê o pai do autor foi ocupante autorizado de terras da empresa, no período de 1961 a 1999;

Na entrevista rural (Evento 2, OUT13) o autor declara que exerceu atividade desde os 9 anos de idade até os 22 anos de idade quando passou a trabalhar de empregado na Cerâmica Vandressa. Afirma que não houve afastamento da atividade rural até o seu primeiro emprego na área urbana.O terreno pertencia ao pai Santos Manoel Joaquim, que era posseiro da empresa Nora Lage, na localidade de Rio Amaral I, neste Municipio. Trabalhava na atividade rural na companhia dos pais e dos irmãos, Ivani, Barberina, Albertino, José. Que não tinham empregados. Que trabalhava apenas a família. Plantavam mandioca, milho, batata, feijão, que possuíam criações, tipo umas 5 vacas de leite, bois para o trabalho, cavalo, suínos e aves. Que tinham estufa de fumo e plantavam fumo. A produção se destinava para o consumo e para a venda. Que vendiam o fumo, feijão e mandioca. Que vendiam para o mercado e para terceiros que compravam diretamento com seu pai. Que o pai recebia aposentadoria urbana do período que trabalhou como mineiro. Que o requerente estudou somente até o terceiro ano primário (...)

Na audiência do dia 21/03/2016, foram ouvidos o autor e as testemunhas Sebastião Alceu Biachini e Pedro Hoffmann.

O autor afirma que sempre morou em Rio Amaral I. Que trabalha na cerâmica Vandreza desde 87, que entrou na empresa em 86 e "se fichou" uns meses depois. Antes trabalhava na roça de mandioca, milho, plantação de arroz, do pai. Trabalhava o autor e os irmãos. Começou a trabalhar na roça com 8 anos, por aí. Que o terreno do pai tinha uns 24 hectares. Um pouco tinha mato. Plantavam fumo também. Tocou 16 anos estufa de fumo. Não tinham empregados, só a família, mesmo que trabalhava. Que depois de uma certa idade que os irmãos começaram a trabalhar roça.

A testemunha Sebastião afirma que é vizinho do autor. Que conhece o autor há 36/37 anos. Que o pai dele tinha um terreno extremante com o da testemunha, no Rio Amaral. Que plantavam fumo. O terreno era só roça. Eles moravam noutro. Que na época ele era "gurizão". Não lembra quando ele saiu, acha que com uns 18-20 ele saiu pra trabalhar nessa olaria. A roça de fumo era pertinho. O pai uma vez comentou que o autor ia sair pra trabalhar na olaria. Conhece o pai do autor por Santinho. A mãe dele trabalhou quando tinha saúde. É falecida. O autor tinha irmãos. Não tinham empregados. Não sabe se algum outro irmão tinha outro emprego. Tinham boi e cavalo. O pai dele andava de charrete. O terreno onde plantavam fumo tinha uns 2 hectares, mais ou menos, tudo roça. Os terrenos ficavam distantes uns 2km um do outro.

A testemunha Pedro afirma que conhece o autor desde criança, do Rio Amaral I. O autor mora lá ainda. Conhece a família do autor. O nome do pai é Santos Manoel Joaquim e a mãe é falecida há muito tempo (Margarida). Que o autor hoje está adoentado, antes trabalhava na olaria e desde os 8 anos trabalhava na agricultura. Que trabalhou na roça até uns 15-18 anos, não sabe a data exata. Que depois foi pruma cerâmica. Plantavam fumo, milho, arroz, tinham estufa. Trabalhava só a família. Era família grande. Primeiro tinham uns 30 hectares, agora tem uns 20. Tinham vaca de leite, boi pra arar a terra. Não tinham trator, máquinas. Era só boi. É vizinho. Ás vezes trocavam dias. Até os 15-20 anos não tinham outro emprego. O pai do autor trabalhou numa mina, mas não lembra a época. Que nessa época os filhos ficaram tocando a estufa, mas que em seguida "mandaram ele pra rua". Que a mãe trabalhava só em casa, era meio doente, tinha diabetes, acha.

Observo que os depoimentos foram bastante detalhados, sinceros e unânimes em afirmar que o autor laborou desde pequeno até o primeiro (e único) emprego urbano na Cerâmica Vandreza Ltda.-ME e que, embora a declaração da empresa Nora Lage, isoladamente não tivesse muita força probatória, no contexto dos autos, considerando, em especial a Declaração para cadastro de parceiro ou arrendatário rural em firmada pelo pai do autor, em 1972, onde consta que era parceiro desde 1961, passou a ter credibilidade suficiente para servir como elemento de prova.

Assim, em que pese a escassa prova material juntada é possível reconhecer o exercício da atividade rural no período postulado de 17/08/1976 a 30/12/1986, uma vez que restou devidamente corroborada pelo depoimento das testemunhas, aplicando-se o princípio da continuidade, isto é, o reconhecimento do período anterior ou posterior, não abrangido pelo início de prova material nos casos em que há prova testemunhal corroborando as alegações do autor.

Saliento que o pedido dos autos é tão-somente de reconhecimento e averbação do período em questão.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, incumbindo ao INSS o pagamento dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do Autor.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001318553v30 e do código CRC e0f28c9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:42:18


5016087-40.2018.4.04.9999
40001318553.V30


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016087-40.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CELESTINO DA SILVA JOAQUIM

ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. reconhecimento e averbação de tempo rural. Comprovação.

1.O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

2. Em que pese a escassa prova material juntada é possível reconhecer o exercício da atividade rural no período postulado, uma vez que restou devidamente corroborada pelo depoimento das testemunhas, aplicando-se o princípio da continuidade, isto é, o reconhecimento do período anterior ou posterior, não abrangido pelo início de prova material nos casos em que há prova testemunhal corroborando as alegações do autor.

3. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001318554v3 e do código CRC 98e00f00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:42:18


5016087-40.2018.4.04.9999
40001318554 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5016087-40.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CELESTINO DA SILVA JOAQUIM

ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 455, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

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