APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010296-31.2012.4.04.7112/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON NUNES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DER REAFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
3. Esta Corte autoriza a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal.
4. Resta consagrado ao demandante a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada e o pagamento das parcelas vencidas, observando-se que os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
5. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, ambos com incidência a partir da reafirmação da DER.
6. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, com incidência a partir da reafirmação da DER.
7. Ordem para implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9240456v13 e, se solicitado, do código CRC AA10D1EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010296-31.2012.4.04.7112/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON NUNES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por NELSON NUNES RODRIGUES (nascido em 29/05/1954), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando: 1) o reconhecimento da especialidade de suas atividades laborais com a devida conversão do tempo especial em comum para, após, conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento das parcelas a contar da DER (30/05/2011), devidamente acrescido de juros e correção monetária; 2) o cálculo do valor da RMI sem a aplicação do fator previdenciário; 3) a declaração da inconstitucionalidade incidental dos art. 2º e 3º da Lei 9.876/99 que deram a redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos da Lei 8.213/91. Nesse ponto, caso não houvesse posicionamento favorável à inconstitucionalidade do fato previdenciário, a aplicação desse fator apenas ao período de tempo de serviço comum; 4) a reafirmação da DER, em caso de insuficiência dos requisitos na DER; e 5) a perícia em relação à empresa White Martins Ltda., em razão de ter omitido os agentes agressivos de ordem química a que o autor estava exposto.
Na Sentença (Evento 90 - SENT1), prolatada em 13/01/2016, o juízo a quo: 1) reconheceu a falta de interesse de agir do autor referente ao período de contagem de tempo de contribuição após a DER; e 2) no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos veiculados para: 2.1) declarar o direito do autor ao reconhecimento da especialidade, com a possibilidade de conversão para comum; 2.2) declarar o direito do autor à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; 2.3) condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos desde a DER, observado o prazo prescricional, até a efetiva implementação; 2.4) condenar o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, bem como o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença; 2.5) aplicar a TR até 25/03/2015 (data do julgamento da questão de ordem pela Corte) e, a partir de 26/03/2015, aplicar o INPC, restabelecendo a sistemática anterior; e 2.6) empregar o índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança de 0,5% ao mês, até 04/2012, e, a partir de 05/2012, de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou, nos demais casos, de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Determinado ao réu o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado da sentença. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário.
No apelo (Evento 97 - APELAÇÃO1), o INSS, no caso concreto, destacou que no período de 06/09/1972 a 31/07/1973 o ruído estava abaixo do limite de tolerância de 80 dB e não havia nenhuma prova documental de que o autor estivesse exposto a agentes químicos, e no período de 02/06/1976 a 26/07/1978, se verificava que o ruído não havia ultrapassado o limite de tolerância de 80 dB. No que refere aos períodos de 02/07/1997 a 06/04/1998 e de 01/09/1998 a 18/04/2001, os formulários indicavam que o ruído variava ente 81,2 e 94,1 dB, não havendo falar em permanência e não intermitência, pois parte do período em que o autor estaria exposto a esse agente nocivo estava abaixo do limite de tolerância. Enfatizou que a contar de 01/07/2009, devem ser fixados os juros e a correção monetária nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança. Indicou que, em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, permanecia válida a utilização da TR + 0,5% ao mês. Requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em 30/06/2016, o autor postulou a inclusão do processo em pauta de julgamento. Em 06/11/2017, o demandante repisou o pedido anterior.
É o relatório.
VOTO
Do Tempo de Serviço Especial
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Do Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Dos Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Da Intermitência na Exposição aos Agentes Nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
Períodos: de 06/09/1972 a 31/07/1973 - Servente para todos os Serviços - Turma Volante
de 01/08/1973 a 31/07/1974 - Ajudante Operador Formulação Detergente - Saboaria
de 01/08/1974 a 22/08/1975 - Operador Formulação Detergente - Saboaria
Empresa: S/A MOINHOS RIO GRANDENSES
Atividade/Função: Servente; Ajudante Operador Formulação Detergente; Operador Formulação Detergente
Agentes Nocivos: LAUDO TÉCNICO PERICIAL SANTISTA ALIMENTOS S/A SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE S/A MOINHOS RIO GRANDENSES: Ruído: Servente: 78,22 dB; Ajudante Operador Formulação Detergente: 85,30 dB; Operador Formulação Detergente: 85,30 dB; LAUDO PERICIAL DA BUNGE ALIMENTOS (HOJE RESPONSÁVEL PELO PASSIVO), NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA S/A MOINHOS RIOGRANDENSE (SOLAE DO BRASIL) - realizadas medidas por andar, tendo como média da área o ruído de 92 dB, concluindo que o autor esteve exposto em ambientes com ruído acima dos estabelecidos na legislação previdenciária (80 dB); Agentes Químicos: óleo mineral, graxa e óleo diesel: derivados de petróleo contendo Hidrocarbonetos aromáticos, policíclicos, parafinas (alcanos hidrocarbonetos alifáticos de cadeia aberta) cicloparafinas (hidrocarbonetos de cadeia fechada); Agente Oxidante e Álcalis Cáusticos: para o desempenho da limpeza diária, o autor manuseava frequentemente com produtos alvejantes que exercem ação cáustico-corrosiva sobre o tecido de cobertura do corpo.
Prova: CTPS (Evento1 - PROCADM7); DSS8030 (Evento1 - PROCADM6), Laudo Técnico (Evento1 - PROCADM6); Laudo Técnico oriundo de perícia judicial (Evento75 - LAUDO1)
Enquadramento Legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: utilizado os níveis de ruído do Laudo Técnico, porquanto o Laudo Judicial se amparou em nível médio de ruído. Para o período em que o autor trabalhou como Servente, não restou atingido o nível de ruído superior a 80 decibéis. Para os demais períodos, o agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado. Quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.
Período: de 03/09/1975 a 08/01/1976
Empresa: IOCHPE MAXION S.A (sucessora Massey Fergunson)
Atividade/Função: Operador de Furadeira
Agente Nocivo: DSS8030 - Ruído de até 95 dB e contato com óleos e graxas; Laudo Técnico - Ruído de até 95 dB e contato com óleos e graxas
Prova: CTPS (Evento1 - PROCADM7); DSS8030 (Evento1 - PROCADM6); Laudo Técnico (Evento1 - PROCADM6)
Enquadramento Legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: o agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado. Quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.
Período: 02/06/1976 a 26/07/1978
Empresa: WHITE MARTINS LTDA
Atividade/Função: Baterista de Oxigênio/Produção
Agentes Nocivos: PPP - ruído de 80 dB; Laudo Técnico - ruído de 80 dB
Prova: CTPS (Evento1 - PROCADM7); PPP (Evento1 - PROCADM6); Laudo Técnico (Evento39 - LAUDO3)
Enquadramento Legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97;
Conclusão: o nível a estava exposta a parte autora não ultrapassa do limite de tolerância previsto na legislação previdenciária no período laborado, não sendo o caso o enquadramento da atividade como especial.
Período: 23/08/1978 a 17/11/1978
Empresa: RECRUSUL S.A.
Atividade/Função: ½ Oficial Montador
Agentes Nocivos: Ruído de 92 dB
Prova: CTPS (Evento1 - PROCADM7); PPP (Evento29 - PROCADM3)
Enquadramento Legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97;
Conclusão: o agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 21/12/1978 a 09/07/1979
Empresa: HAHN DO BRASIL S.A.
Atividade/Função: ½ Oficial de Soldador e Montador/Montagem
Agentes Nocivos: Poeira gerada na limpeza mecânica das partes soldadas, Calor da Fusão dos Metais Soldados, Ruído, Fumaça DSS8030 (Evento1 - PROCADM6);
Prova: CTPS (Evento1 - PROCEADM7); DSS8030 (Evento1 - PROCADM6); Relatório do Levantamento de Riscos Ambientais efetuado na empresa Turiscar (alterada a razão social) - Levantamento de ruído no setor Montagem - Fontes de Ruído: grampeadeira portátil: 101 dB; serra fita: 95 dB; furadeira portátil pneumática: 80 dB; ruído de fundo: 83 dB; esmeril: 80 dB; serra tico-tico portátil: 104 dB
Enquadramento Legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97;
Conclusão: o agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 11/03/1980 a 08/01/1981
Empresa: ZIEMANN LIESS S/A
Atividade/Função: Ajudante de Caldeiraria III
Agentes Nocivos: Ruído
Prova: CTPS (Evento1 - PROCADM7);
Enquadramento Legal: Caldeiraria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79
Conclusão: enquadramento por atividade profissional
Período: 03/02/1981 a 06/07/1982
Empresa: MULTIFORJA METALÚRGICA LTDA
Atividade/Função: ½ Oficial Mecânico/Fábrica e Produção de 03/01/1981 e Mecânico III a partir de 01/08/1981
Agentes Nocivos: Ruído, Graxa e Óleo
Prova: CTPS (Evento1 - PROCADM7); DISES, BE-5235; Quadro de Avaliação de Ruído da Empresa Multiforja no Setor Fábrica/Produção Fontes de Ruído: Serra tico-tico: 95 dB; Guilhotina: 94 dB; Aparelho de solda a eletrodo: 80 dB; Lixadeira portátil elétrica: 96 dB; Torno: 88 dB;
Enquadramento Legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97;
Conclusão: o agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 12/07/1982 a 30/11/1982
Empresa: SETAL S.A.
Atividade/Função: Mecânico Ajustador
Agentes Nocivos: Não indicado
Prova: CTPS (Evento1 - PROCADM7);
Enquadramento Legal: A atividade desempenhada não é passível de enquadramento por função. Não restou comprovada a exposição a agentes agressivos em intensidade capaz de caracterizar a especialidade do labor.
Conclusão: Não é o caso o enquadramento da atividade como especial.
Período: 01/09/1983 a 04/07/1985
Empresa: INDÚSTRIA DE MÁQUINAS ENKO LTDA
Atividade/Função: CTPS - Soldador; Formulário - Caldeireiro, Montador/Caldeiraria
Agentes Nocivos: Soldas elétricas, mig, pinturas, calor, poeira, produtos minerais e ruídos elevados
Prova: CTPS (Evento1 - PROCADM7); Formulário (Evento1 - PROCADM6)
Enquadramento Legal: Caldeiraria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79
Conclusão: Utilizadas as informações do Formulário sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de processos de aposentadoria especial. Enquadramento por atividade profissional
Período: 01/02/1988 a 05/10/1988
Empresa: BETTANIN S.A.
Atividade/Função: Mecânico de Manutenção/Carpintaria (atualmente Cabos)
Agentes Nocivos: Ruído. Avaliação de Ruído do Setor Cabos: Ruído de Fundo: 86 dB; Cortadeiras: 96 dB; Lixadeiras: 98 dB; Extrusoras: 93 dB; Ruídos de Fundo: 87 dB
Prova: CTPS (Evento1 - PROCADM7); Formulário (Evento1 - PROCADM6)
Enquadramento Legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97;
Conclusão: o agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 23/05/1995 a 06/08/1996
Empresa: MADEF S.A.
Atividade/Função: Serralheiro/Painéis Frigorif./Bloc. Isoform/Portas Frig./Painéis Poliuretânicos
Agentes Nocivos: Ruído. Avaliação de Ruído do Setor Painéis Frigorif./Bloc. Isoform/Portas Frig./Painéis Poliuretânicos. Fontes de Ruído: Forma de preparação na preparação dos blocos: 82 dB; Forma de preparação na expansão: 95 dB; Espansor: 84 dB; Divisoras blocos: 79 dB; Serra fita: 75 dB; Máquina fixação chapas de colorbond no isoform: 98 dB; Guilhotina: 97 dB; Exautores: 63 dB; Picador: 112 dB.
Prova: CTPS (Evento1 - PROCADM7); Formulário (Evento1 - PROCADM7)
Enquadramento Legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97;
Conclusão: o agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 02/07/1997 a 06/04/1998 e 01/09/1998 a 18/04/2001
Empresa: COPE E CIA LTDA.
Atividade/Função: Caldeireiro de 02/07/1997 a 06/04/1998; Caldeireiro de 01/09/1998 a 18/04/2001
Agentes Nocivos: Ruído de 81,2 a 94,1 dB. Agentes Químicos como óleos protetivos, óleos lubrificantes, graxas e radiações não ionizantes (DSS8030); Quadro de Reconhecimento de Riscos Ambientais, Setor Caldeiraria, Avaliação de Ruído: 88,6 - Caldeiraria área; 94,7 Caldeiraria Calandra; Agentes Químicos: Agente Avaliado Manganês, Chumbo e Ferro, Concentração medida: 0,003 mg/m³, 0,009 mg/m³ e 0,191 mg/m³, respectivamente; Limite de Tolerância: 1,0 mg/m³, 0,100 mg/m³ e 5,0 mg/m³, respectivamente.
Prova: CTPS (Evento1 - PROCADM7); DSS8030 (Evento1 - PROCADM7); Quadro de Reconhecimento de Riscos Ambientais, Setor Caldeiraria (Evento1 - PROCADM7);
Enquadramento Legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: o agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado. Quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.
Período: 07/04/1998 a 31/08/1998
Empresa: HIDRÁULICOS MÁQUINAS PEÇAS HIMAPEL LTDA
Atividade/Função: Caldeireiro/Caldeiraria
Agentes Nocivos: Ruído de 76,6 a 80,1 dB; Agentes Químicos como óleos protetivos, óleos lubrificantes, graxas e radiações não ionizantes (DSS8030); Ruído: Fontes de Ruído: Caldeiraria - máq. Dobrar: 87 dB; Caldeiraria - bancada: 88 dB; Caldeiraria - guilhotina: 90 dB; Caldeiraria - solda: 89 dB (Quadro de Avaliação de Riscos Ambientais);
Prova: DSS8030 (Evento1 - PROCADM7); Quadro de Avaliação de Riscos Ambientais (Evento1 - PROCADM7);
Enquadramento Legal: Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: o agente nocivo ruído não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado. Havendo contato com agentes químicos, entende-se pela especialidade da atividade.
Da Conversão do Tempo de Serviço Especial para Comum
Cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 01/08/1973 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a 22/08/1975, de 03/09/1975 a 08/01/1976, de 23/08/1978 a 17/11/1978, de 21/12/1978 a 09/07/1979, de 11/03/1980 a 08/01/1981, de 03/02/1981 a 06/07/1982, de 01/09/1983 a 04/07/1985, de 01/02/1988 a 05/10/1988, de 23/05/1995 a 06/08/1996, de 02/07/1997 a 06/04/1998, de 01/09/1998 a 18/04/2001, e de 07/04/1998 a 31/08/1998, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (segurado homem), totalizando o acréscimo de 05 anos, 02 meses e 11 dias.
Do Direito à Aposentadoria no Caso Concreto
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (30/05/2011), tendo em vista a aposentadoria por tempo de contribuição:
a) tempo urbano reconhecido administrativamente: 28 anos, 11 meses e 24 dias (Evento1 - PROCADM6), já computados os períodos de 06/08/1979 a 23/02/1980, 05/08/1985 a 14/10/1987, 27/03/1989 a 24/06/1991, e de 01/04/1992 a 04/10/1993, reconhecidos, administrativamente, como especial;
b) acréscimo de tempo reconhecido como especial nesta ação: 05 anos, 02 meses e 11 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 34 anos, 02 meses e 05 dias.
Como se observa, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, esta Corte autoriza a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, em acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
No presente caso, em consulta realizada ao CNIS em 17/11/2017, o demandante teve sua última remuneração em 06/2013 junto ao Município de Sapucaia do Sul.
Como o demandante possuía o tempo 34 anos, 02 meses e 05 dias, para o cômputo de 35 anos, faltavam-lhe 09 meses e 25 dias. Deste modo, preenchido o tempo de contribuição do autor, resta alterada a data da DER, que fica reafirmada para 25/03/2012.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Assim, resta consagrado ao demandante:
- a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada;
- o pagamento das parcelas vencidas, observando-se que os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017), com incidência a partir da reafirmação da DER.
Dos Juros de Mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com incidência a partir da reafirmação da DER.
Dos Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Honorários Advocatícios com incidência a partir da reafirmação da DER.
Da Implantação do Benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial para afastar o reconhecimento da atividade especial do autor nos períodos de 06/09/1972 a 31/07/1973 e de 02/06/1976 a 26/07/1978, porquanto o nível de ruído não ultrapassava o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária.
DER reafirmada para 25/03/2012.
Ordem para implantação imediata do benefício.
Determinada a aplicação, de ofício, dos critérios de juros e de correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010296-31.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50102963120124047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON NUNES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1559, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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