| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014322-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IDOLAR PACHECO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Joao Gilberto Barbosa Barcellos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço urbano comum pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Ausente qualquer documento a comprovar a existência da relação empregatícia, é inviável o reconhecimento do vínculo, não servindo a prova exclusivamente testemunhal, tendo em vista que não se trata da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040913v2 e, se solicitado, do código CRC F8CEA657. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014322-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IDOLAR PACHECO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Joao Gilberto Barbosa Barcellos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, visando à averbação de período de atividade urbana de 05/05/1954 a 01/08/1968, com intervalo de 15/03/1963 a 30/11/1963, período de serviço militar. Aduziu o autor que o referido período foi reconhecido em Justificação nº 11.386/57 e que já está aposentado. Requer seja averbado o período de atividade urbana para que produza os efeitos pertinentes em sua aposentadoria.
Foi prolatada sentença às fls. 38/41, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de provas da atividade urbana no período alegado. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00.
O autor manejou recurso de apelação. Aduziu existir na Justificação Judicial o início de prova material e prova testemunhal da atividade laboral alegada. Requereu a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A parte autora pretende comprovar labor urbano sem registro em carteira do trabalho.
O autor narrou na inicial da Justificação, às fls. 06/07, que exerceu atividade de balconista desde meados de 1954, para o senhor Feliz Epiphaneo de Oliveira, até 01/08/1968, em estabelecimento comercial (armazém). Asseverou também que somente se ausentou para prestar serviço militar de 15/03/1963 a 30/11/1963.
Quando existentes, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Sem a anotação na CTPS, como no caso dos autos, o trabalhador deve proceder à prova do labor por meio de prova indiciária e testemunhal nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
A fim de comprovar o período de labor urbano sem anotação em CTPS, a parte autora juntou aos autos Justificação Judicial às fls. 05/11. Foi juntada na referida Justificação uma Certidão expedida em 13/01/1977 pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, a qual informa o registro de estabelecimento comercial pelo senhor Feliz Epiphanio de Oliveira em 1948 e a juntada de aditivos em 1958 e 1959. Após essas datas não houve outros registros.
Além do documento, foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram o exercício da atividade laboral alegado pelo autor.
O documento juntado pode ser considerado início de prova material, porquanto foi expedido por órgão público e demonstra o exercício do comércio pelo pai do autor, bem como é contemporâneo ao período que a parte autora alega ter trabalhado.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
A prova testemunhal corroborou tal documento confirmando que o autor efetivamente trabalhou auxiliando seu pai no comércio da família. Referiram que o autor estudava e no período em que não estava na escola, trabalhava como balconista no armazém, para auxiliar a família. Além da prova testemunhal da Justificação, foi ouvido em Juízo mais uma testemunha corroborando a atividade laboral descrita pelo autor.
Destaque-se que eventuais imprecisões referentes a datas e alguns detalhes, são compreensíveis, pois os fatos ocorreram há longo tempo.
A Justificação foi realizada em 1989 para que a parte autora assegurasse provas do exercício de sua atividade laboral, pois não possui registro adequado em documentos, o que certamente decorre do fato de ser muito jovem à época.
Logo, há início de prova material e prova testemunhal comprovando o exercício de atividade urbana no período alegado pelo autor, como exige a legislação.
No tocante à questão da idade do autor à época em que laborava para auxiliar a família deve-se observar que o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988, em sua versão original, proibia qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
A Ordem de Serviço INSS/DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999) estabelece:
2 - DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS
2.1 - O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:
a) até 28.02.67 = 14 anos;
b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;
c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;
d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.
Como é cediço, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários quando exerçam efetivamente atividade laboral, embora contrariamente à Constituição e à lei, em relação à idade mínima permitida para o referido trabalho.
O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em favor do menor, isto é, cuida-se de norma protetiva do menor orientadora da legislação trabalhista e previdenciária. Por conseguinte, tal norma editada para proteger o menor não pode prejudicá-lo naqueles casos em que, muito embora haja proibição constitucional, efetivamente exerceu atividade laboral.
Portanto, deve ser reformada a sentença, para reconhecer o período de atividade urbana da parte autora de 05/05/1954 a 01/08/1968, com intervalo de 15/03/1963 a 30/11/1963, devendo o INSS averbar o referido período.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00. Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das mesmas, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014322-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IDOLAR PACHECO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Joao Gilberto Barbosa Barcellos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do Eminente Relator, pois entendo que outra solução se impõe ao presente caso, visto que não há inicio de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal, acerca do labor urbano da parte autora, sendo indevido o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço do benefício.
Vejamos.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, nos períodos compreendidos entre 05/05/1954 a 14/03/1963 e entre 01/12/1963 a 01/08/1968, não averbados administrativamente pela autarquia previdenciária.
Do tempo de Serviço urbano
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
No caso, o autor sustentou que, embora tenha apresentado a justificação administrativa nº 11.386/57, o INSS não reconheceu seu pedido de averbação de tempo de serviço, relativo aos períodos de 05/05/1954 a 14/03/1963 e de 01/12/1963 a 01/08/1968.
Verifica-se que o autor não trouxe aos autos qualquer outro documento capaz de comprovar a existência do alegado vínculo.
Como início de prova material, juntou apenas cópia do processo de justificação nº 11.386/157, e cópia de uma certidão emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria do Interior e Justiça - Junta Comercial, na qual consta que Feliz Epiphanio de Oliveira, genitor do autor, estabelecido em Tapes, RS, registrou nesta Junta Comercial em 11 de março de 1948, declaração de firma datada de 04 de janeiro de 1948, constando da mesma ter iniciado suas atividades comerciais em 18 de janeiro de 1947; em 19 de fevereiro de 1959, aditivo ao registro de firma datado de 21 de novembro de 1958, que aumentou o capital para CrS 300,00(trezentos cruzeiros). CERTIFICO mais que o seu ramo é "secos e molhados a varejo, fazendas, ferragens e miudezas (fls. 05/07 e 09).
Ressalta-se, que o documento apresentado comprova a existência da firma, mas não a relação empregatícia postulada.
Nos casos em que se busca o reconhecimento de tempo urbano, em que pese entender de que não há a necessidade de juntada de um documento para cada ano laborado, é inegável que a relação de labor urbano possui mais formalidade do que a rural.
Apesar do autor ter produzido prova testemunhal a fim de reconhecer o vínculo em comento, entendo que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a prova exclusivamente testemunhal, não pode ser considerada, tendo em vista que não se trata da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Entendo, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva relação de trabalho nos períodos de 05/05/1954 a 14/03/1963 e de 01/12/1963 a 01/08/1968, de modo que não merece acolhida a sua pretensão.
Desta forma, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014322-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IDOLAR PACHECO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Joao Gilberto Barbosa Barcellos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e, com a vênia da divergência, acompanho o voto proferido pelo eminente relator.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014322-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027561720118210137
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | IDOLAR PACHECO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Joao Gilberto Barbosa Barcellos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1222, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 18/04/2017 13:11:52 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014322-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027561720118210137
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | IDOLAR PACHECO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Joao Gilberto Barbosa Barcellos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014322-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027561720118210137
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | IDOLAR PACHECO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Joao Gilberto Barbosa Barcellos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 29/05/2017 20:52:24 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da relatoria.
Voto em 30/05/2017 12:11:39 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
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