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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECI...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:16:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. 1. Uma vez manejada apelação voluntária, resta operada a preclusão consumativa do direito de recorrer adesivamente contra a sentença. 2. Até 27-04-1995, é possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas. (TRF4, APELREEX 5000406-12.2014.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000406-12.2014.404.7205/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILSON SANTOS FRANCA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL.
1. Uma vez manejada apelação voluntária, resta operada a preclusão consumativa do direito de recorrer adesivamente contra a sentença.
2. Até 27-04-1995, é possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não admitir o recurso adesivo, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7295865v3 e, se solicitado, do código CRC 1917BA1B.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/02/2015 17:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000406-12.2014.404.7205/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILSON SANTOS FRANCA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por WILSON SANTOS FRANÇA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com conversão em aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos de 06/07/1969 a 31/12/1974, 01/02/1977 a 01/06/1988, 01/06/1988 a 21/06/1993, 17/12/1993 a 22/05/1994 e 01/02/1995 a 28/04/1995, de tempo comum em especial, utilizando-se o fator 0,71.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, convertendo os períodos de 06/07/1969 a 31/12/1974, 01/02/1977 a 01/06/1988, 02/06/1988 a 21/06/1993, 17/12/1993 a 22/05/1994 e 01/02/1995 a 27/04/1995 (laborados em atividade comum) em atividade especial, utilizando-se o fator 0,71, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebida pela parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo que as parcelas devidas a parte sejam devidas desde a data do requerimento administrativo do pedido de Aposentadoria (DER - 26.08.2009), respeitada a prescrição quinquenal.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a adequação dos moratórios e da correção monetária.

Posteriormente, o INSS interpôs recurso adesivo, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento da impossibilidade de conversão de atividade comum para atividade especial após a Lei n.º 9.032/95.

Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO
PRELIMINAR: RECURSO ADESIVO

O INSS, após se valer da faculdade processual de recorrer da sentença, mediante a interposição do recurso de apelação (evento 25), apresenta recurso adesivo ao apelo da parte autora (evento 29).

Ora, uma vez manejada apelação voluntária, resta operada a preclusão consumativa do direito de recorrer. Assim, não é possível conhecer de recurso adesivo interposto pela mesma parte que já apresentou apelação.

Desse modo, não admito o recurso adesivo.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à conversão dos períodos de 06/07/1969 a 31/12/1974, 01/02/1977 a 01/06/1988, 02/06/1988 a 21/06/1993, 17/12/1993 a 22/05/1994 e 01/02/1995 a 27/04/1995 (laborados em atividade comum) em atividade especial, utilizando-se o fator 0,71;
- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Até 27-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Ora, como as atividades foram prestadas em períodos anteriores à vigência do referido diploma legal (de 06/07/1969 a 31/12/1974, 01/02/1977 a 01/06/1988, 02/06/1988 a 21/06/1993, 17/12/1993 a 22/05/1994 e 01/02/1995 a 27/04/1995), a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.
Assim, aplica-se o fator 0,71 na conversão do tempo comum em especial (35 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial - art. 70 do Decreto nº 3.048, de 1999), o que representa tempo especial correspondente a 16 anos, 02 dias, confirmando-se a sentença no ponto.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA:

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26/08/2009):

a) tempo especial reconhecido administrativamente: 11 anos, 04 meses, 26 dias (evento 1/contagem de tempo de serviço 12);
b) tempo comum convertido em especial nesta ação: 16 anos, 02 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 27 anos, 04 meses, 28 dias.

Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício para que a RMI corresponda a 100% do salário-de-benefício, sem incidência do fator previdenciário.

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, entendo que, em regra, devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal).

Isso porque, em grande parte dos pedidos de aposentadoria, o INSS, ao analisar a documentação necessária, já vislumbra a existência de períodos de trabalho prestados em condições especiais e aqueles passíveis de conversão para especial, cabendo à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho.

Dessa forma, os efeitos financeiros do presente julgado devem retroagir à data do requerimento administrativo, devendo reformada a sentença no ponto.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

CONCLUSÃO

Não admitido o recurso adesivo.

À vista do provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício sejam contados desde a DER, na forma da fundamentação supra.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não admitir o recurso adesivo, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7295864v8 e, se solicitado, do código CRC 38FBF240.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/02/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000406-12.2014.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50004061220144047205
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILSON SANTOS FRANCA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO ADMITIR O RECURSO ADESIVO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347742v1 e, se solicitado, do código CRC 768F691C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/02/2015 18:32




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