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RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGISTRO DE ÓBITO. PROVA DE VIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5016687-56.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:30

RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGISTRO DE ÓBITO. PROVA DE VIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, através da qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que vier a causar prejuízo a terceiros, sendo imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexo causal. 2. No que diz respeito a eventual conduta omissiva, o Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, analisou a questão definindo que: a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...). 3. Dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a auto-estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda. O dano moral firma residência em sede psíquica e sensorial e daí reside a impossibilidade de medi-lo objetivamente para fins indenizatórios, o que não quer dizer que não possa ser quantificado. 4. Contudo, somente haverá a possibilidade de responsabilização do Estado e, consequentemente, o dever de indenizar, quando presentes, cumulativamente, (i) o ato comissivo ou omissivo do agente, (ii) o dano sofrido e (iii) o nexo de causalidade entre o ato e o dano. 5. O dano que enseja a indenização demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. Contrario sensu meros transtornos na rotina não são suficientes para ensejar à ocorrência de dano moral. 6. A mera falha no lançamento de dados, ou mesmo a demora na concessão do benefício, sem qualquer outra demonstração de efetivo dano material ou mesmo psicológico, não são fatos, por si só, aptos a ensejar a indenização. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5016687-56.2021.4.04.9999, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016687-56.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. A. D. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS em danos morais.

A sentença tem o seguinte dispositivo (evento 62, OUT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por J. A. D. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Tendo em vista o princípio da sucumbência, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, caput e §4º, inciso III, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, ao menos por ora (artigo 12 da Lei 1.060/50), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, bem como de apelação adesiva, por qualquer das partes, observe-se o disposto no art. 1.010 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que ao tentar realizar um financiamento foi informado do registro de óbito em seu nome no sistema, regularizando a situação junto à Receita Federal. Posteriormente, em razão do agendamento de cirurgia para o mês de dezembro de 2017, dirigiu-se ao INSS para verificar a situação cadastral, constatando que constava registrado, ainda, óbito em 20/05/2000. Afirma que, após a realização da prova de vida, ao ingressar com pedido de auxilio-doença e realizar a perícia médica, teve o benefício indeferido por continuar constando o óbito no sistema. Aduz que a falha ocorrida na prestação de serviço, após a realização de 03(três) provas de vida, sem que providenciada a correção do registro, lhe impôs transtorno de difícil mensuração. Assevera que descobrir-se "morto" em três oportunidades, e ter um pedido de financiamento cancelado por tal motivo, é constrangimento suficiente a ensejar indenização por danos morais. Requer o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado (evento 68, APELAÇÃO2).

Apresentadas contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Responsabilidade civil do Estado. Danos morais.

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, através da qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que vier a causar prejuízo a terceiros, sendo imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexo causal.

No que diz respeito a eventual conduta omissiva, o Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, analisou a questão definindo que: "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".

O julgamento foi assim ementado:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

Dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a auto-estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda. O dano moral firma residência em sede psíquica e sensorial e daí reside a impossibilidade de medi-lo objetivamente para fins indenizatórios, o que não quer dizer que não possa ser quantificado.

Contudo, somente haverá a possibilidade de responsabilização do Estado e, consequentemente, o dever de indenizar, quando presentes, cumulativamente, (i) o ato comissivo ou omissivo do agente, (ii) o dano sofrido e (iii) o nexo de causalidade entre o ato e o dano.

O dano que enseja a indenização demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

Contrario sensu meros transtornos na rotina não são suficientes para ensejar à ocorrência de dano moral.

No presente caso, a mera falha no lançamento de dados, ou mesmo a demora na concessão do benefício, sem qualquer outra demonstração de efetivo dano material ou mesmo psicológico, não são fatos, por si só, aptos a ensejar a indenização.

Nesse sentido são os seguintes precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. O fato de o autor constar como sócio em sociedade empresária limitada não é suficiente para caracterizá-lo como contribuinte individual obrigatório junto ao RGPS, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade empresarial e recebimento de remuneração. 3. Hipótese em que comprovado que o instituidor exerceu ao longo de décadas atividade rural no estado do Paraná em regime de economia familiar, sem qualquer demonstração de que tivesse atuação em empresa do ramo de restaurantes aberta no Mato Grosso de Sul a qual seria sócio. Comprovada a qualidade de segurado especial e a regularidade da aposentadoria por idade concedida ao falecido, a autora faz jus ao restabelecimento da pensão por morte. 4. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 5. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS não caracteriza dano moral, pois não comprovada atuação da autarquia que tenha desbordado dos limites de sua atuação, tampouco a ocorrência de abalo psíquico, havendo tão somente prejuízo de natureza patrimonial. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto pela própria Autarquia como perante o Judiciário. 6. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido para reconhecimento do direito a benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização por danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5005033-38.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. 1. Afastada a prefacial de falta de interesse de agir. 2. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 3. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este. 4. Com o advento da Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Importa ressaltar que o texto não traz a exigência de serem ininterruptas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c". 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 6. Apelos desprovidos e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. (TRF4, AC 5002724-26.2019.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE VEM A ÓBITO DIAS DEPOIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. 2. Não havendo ilícito no agir do INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-doença do segurado, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência da cessação do benefício. (TRF4, AC 5011880-26.2018.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/05/2020)

Ademais, ao negar o benefício, o INSS age no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos e provas que lhe são apresentados.

A adoção de procedimentos, por parte da autarquia, para corrigir erro no seu sistema de dados constitui exercício regular de direito, cuja demora razoável não pode ensejar indenização imaterial.

Cumpre consignar, ainda, que após recorrer administrativamente e realizar a prova de vida, a benesse foi devidamente concedida, configurando a perda parcial do objeto da demanda.

Por fim, como bem registrado pelo juízo a quo, não há qualquer comprovação nos autos de nexo de causalidade entre os cadastros do INSS e o fato de o autor não ter conseguido realizar o financiamento bancário.

Dessarte, impõe-se o não provimento do Recurso de Apelação.

Honorários Recursais.

Verificada a sucumbência recursal do Apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), mantidos os demais critérios, no entanto, com a exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004694057v12 e do código CRC aff0453b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016687-56.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGISTRO DE ÓBITO. PROVA DE VIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, através da qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que vier a causar prejuízo a terceiros, sendo imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexo causal.

2. No que diz respeito a eventual conduta omissiva, o Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, analisou a questão definindo que: "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".

3. Dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a auto-estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda. O dano moral firma residência em sede psíquica e sensorial e daí reside a impossibilidade de medi-lo objetivamente para fins indenizatórios, o que não quer dizer que não possa ser quantificado.

4. Contudo, somente haverá a possibilidade de responsabilização do Estado e, consequentemente, o dever de indenizar, quando presentes, cumulativamente, (i) o ato comissivo ou omissivo do agente, (ii) o dano sofrido e (iii) o nexo de causalidade entre o ato e o dano.

5. O dano que enseja a indenização demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. Contrario sensu meros transtornos na rotina não são suficientes para ensejar à ocorrência de dano moral.

6. A mera falha no lançamento de dados, ou mesmo a demora na concessão do benefício, sem qualquer outra demonstração de efetivo dano material ou mesmo psicológico, não são fatos, por si só, aptos a ensejar a indenização.

7. Recurso de apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004694058v4 e do código CRC 0cedb59d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5016687-56.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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