APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001929-98.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO LOPES COELHO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Afastada a conversão de tempo comum para especial, tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322522v5 e, se solicitado, do código CRC A8DBF7AA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001929-98.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO LOPES COELHO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Na sessão realizada no dia 19/06/2013, esta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento à remessa oficial, reconhecendo o exercício de atividades especiais pela parte autora, bem como a possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 57 da Lei 8.213/91 no que se declara a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. Admitido o recurso, este foi parcialmente provimento para, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que prosseguisse na análise do direito ao benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
Em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça de afastar a conversão inversa, passo à análise do direito à concessão da aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial
Descontados os períodos de tempo comum convertidos em tempo especial, a parte autora conta com 23 anos, 7 meses e 2 dias de tempo especial, os quais são insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Cumpre verificar se a parte autora implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria especial computado o tempo até o julgamento da apelação, mediante a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos.
Reafirmação da DER
A possibilidade de cômputo posterior à DER já vinha sendo admitida neste Tribunal, com divergência de entendimento entre as Turmas Previdenciárias quanto ao momento processual, considerando a existência de julgados admitindo e outros negando o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
A questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.
O acórdão foi assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
No caso dos autos, após a data do requerimento administrativo (24/09/2009), o autor continuou trabalhando junto à empresa TAM (Evento 99, CNIS2), sendo que permaneceu exercendo a atividade que exercia antes do requerimento de aposentadoria (Comissário de Bordo) até 05/05/2014 (Evento 96, OUT2).
O autor, no exercício da atividade de Comissário de Bordo, estava exposto à pressão atmosférica anormal, conforme bem fundamentado no voto do relator da apelação.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho do demandante no intervalo de 25/09/2009 até a data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o que ocorreu em 09/08/2011, conforme demonstrado na tabela abaixo.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/09/2009 | 8 | 5 | 28 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 02/12/1985 | 31/10/1986 | 1,0 | 0 | 11 | 0 |
Especial | 29/04/1995 | 02/08/2006 | 1,0 | 11 | 3 | 4 |
Especial | 12/04/2007 | 24/09/2009 | 1,0 | 2 | 5 | 13 |
Especial | 25/09/2009 | 09/08/2011 | 1,0 | 1 | 10 | 15 |
Subtotal | 16 | 6 | 2 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/08/2011 | 25 | 0 | 0 |
Desse modo, tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para 09/08/2011.
Com isso, fica alterado o provimento para dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001929-98.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50019299820104047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO LOPES COELHO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371539v1 e, se solicitado, do código CRC 6B4C9C80. | |
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